Publicações do processo

0030640-67.2004.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0030640-67.2004.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB REU: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Argui que foi realizada licitação da obra de pavimentação da rodovia PB-008, trecho polo turístico Cabo Branco/Jacumã/Tambaba/Acaú, com 48,2 km de extensão e construção de 430,0 metros de pontes. Sendo assim, a construtora ré DM-Construtora de Obras LTDA, com sede em Curitiba-PR, foi a licitante vencedora e firmou dois contratos com a Administração Pública: contrato 001/98 (Trecho Polo Turístico Cabo Branco/Jacumã/Tambaba - 23,3 km, com início em 14 de novembro de 1998 e término em 08 de maio de 2000), no valor de R$ 10.886.417,73 e o contrato 002/99 (Trecho Tambaba/Entr. PB-044/Acaú - 24,9 km, com início em 16 de novembro de 1999 e término em 31 de janeiro de 2002), no valor de R$ 9.182.939,44, totalizando o montante de R$ 20.069.357,17, tendo os recursos financeiros tomados por empréstimo pelo Governo do Estado junto ao BID. Ocorre que em meados de junho de 2003, o aterro rompeu e parte do asfalto foi destruída, mais precisamente entre as estacas 612 e 617+5, resultando no aparecimento de uma cratera de 105 metros de extensão por 06 metros de largura. Narra que tal fato ocasionou diversos contratempos para a Administração Pública e para os milhares de usuários da rodovia estadual danificada, tendo a citada rodovia permanecido com trânsito acidentado e irregular por aproximadamente 06 (seis) meses. Dessa forma, aduz que ante a inércia da empresa ré, arcou com todos os custos para recuperação da rodovia PB-008, que totalizaram o valor de R$ 215.608,18 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oito reais e dezoito centavos). Ao final, requer que seja julgada a presente ação totalmente procedente, condenando a empresa ré, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 215.608,18 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oito reais e dezoito centavos) ao erário público; bem como a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. A DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contestou, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa do autor; como também a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação (ID 21044922, fls. 04/36). Impugnação à contestação (ID 21044923, fls. 28/33). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2008, a qual foi redesignada (ID 21044926, fl. 57). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2008, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo promovente conforme termos em anexo. Determinou-se a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunha arrolada pelo promovido (ID 21044926, fls. 68/69). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2008, foi ouvida o Representante da parte autora, sendo prescindida a oitiva do representante da empresa ré (ID 21044926, fl. 97). Sobreveio sentença no ID 34871838. Não obstante, mediante decisão de ID 104301225, este Juízo chamou o feito à ordem para anular todos os atos decisórios praticados após a migração dos autos para o Sistema PJe, inclusive a aludida sentença, diante da ausência de intimação da promovida acerca da digitalização e da pendência da oitiva de sua testemunha. Regularizado o trâmite processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 15 de maio de 2025, mediante videoconferência (ID 112610785), oportunidade em que foi inquirida a testemunha da demandada, Sr. Jerry José Gibertoni. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o promovente no ID 114006535 e a promovida no ID 156638144. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DER - PB Argui o réu, em preliminar de contestação, a ilegitimidade ativa do autor para a presente demanda, sob o argumento de que "o Edital de Concorrência Pública Nacional n.° 01/99 do qual decorre o Contrato n.° 002/99- Contrato de Empreitada de Obras por Preço Unitário, foram tais documentos o primeiro publicado pela EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A. - PBTUR e o segundo firmado entre esta Empresa e a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., constando como CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, no Contrato n.° 002/99, no qual se esteia o Autor para requerer as indenizações inseridas na inicial." Em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré, ao DER-PB, criado pelo Decreto-Lei nº 832/1946, compete "fiscalizar e executar todos os serviços técnicos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento nas estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares" (Art. 2º, "a"). Salienta-se que o rompimento ocorreu em um aterro localizado na PB - 008, trecho Tambaba - PB-044, entre as Estacas 612 e 617 + 5, cabendo ao autor fiscalizar os serviços técnicos em tal espaço, a teor da norma que atribui essa competência ao DER-PB. Além disso, consta no Edital de Concorrência Pública Nacional n°01/99, que a o DER-PB compôs a comissão de licitação, cumprindo, portanto, com seu dever imposto pelo Decreto-Lei nº 832/1946. Sem delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do DER-PB. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Suscita, ademais, a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no prazo indicado de 180 (cento e oitenta) dias, como determina o Parágrafo único, do art. 618, do CC. O prazo decadencial do art. 618 do CC trata de garantia da obra e não para propositura da ação; portanto, somente poderá ser aplicado a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato, jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, que respeitam o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. In verbis: Art. 206. Prescreve: [...] 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo demandado. DO MÉRITO Pretende o autor, com o manejo da presente ação, a indenização por danos morais e materiais em virtude de falhas em execução de projeto contratado junto á construtora demandada. Destaca-se, ab initio, que como polo passivo da demanda tem-se a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, a natureza de sua responsabilidade será subjetiva, sendo imprescindível, por parte da demandante, evidenciar o elemento subjetivo (culpa/dolo), conduta, dano e nexo de causalidade. Todavia se está diante de uma responsabilidade contratual, haja vista o prévio instrumento celebrado pelas partes em virtude de procedimento licitatório (ID 21044923; fls. 02/12). Embora seja responsabilidade de natureza contratual, é necessário, por parte da Demandante, a prova do dano causado à Administração Pública e a terceiros, como também de culpa ou dolo na execução do contrato. Nesse sentido, positiva a Lei nº 8.666/1993, in verbis: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Colaciono, também, aresto de Tribunal de Justiça Pátrio consignando que a responsabilidade é subjetiva quando se trata de transgressão a contrato administrativo, na prestação de serviços; vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - OBRAS PÚBLICAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTRATADO - ARTIGO 70 DA LEI 8.666/93 - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - JULGAMENTO SOB O PRISMA DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos contratos administrativos, consoante disposto no artigo 70 da Lei 8.666/93, o contratado será responsável por eventuais danos causados em decorrência da má execução do contrato em virtude de dolo ou culpa - Não havendo a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre os danos apontados e a má execução do contrato pela construtora, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000191690569001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Além disso, é unânime na jurisprudência pátria, ao interpretar aquele dispositivo legal, que o construtor particular de obra pública, como o é o demandado, só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Observa-se: Apelações. Preliminares. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Ilegitimidade passiva. Mérito. Servidão administrativa. Dano moral. Honorários de Sucumbência. 1. Não há falar em inexequibilidade de sentença, quando laudo pericial indica a viabilidade e, inclusive, aponta o valor estimado para recuperação de área degradada. 2. Em sítio de recurso de apelação, é vedada a análise de questão objeto de decisão interlocutória não impugnada tempestivamente e, portanto, preclusa. 3. Não prospera o argumento de julgamento extra petita, quando o magistrado, adstrito aos limites do pedido, impõe, sob pena de pagar indenização, a recomposição completa de área degradada. 4. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados; pelos danos inerentes à execução da obra, responde a Administração Pública de forma objetiva. 5. Configura abalo moral indenizável a repetida invasão de propriedade particular pelo Estado sem a observância dos requisitos necessários à instituição de servidão administrativa. 6. Nos termos do Enunciado n. 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. Recurso do Estado de Rondônia não provido e de Fabrício Grisi Médici Jurado parcialmente provido. (Apelação, Processo nº 0024704-71.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/06/2016)(TJ-RO - APL: 00247047120128220001 RO 0024704-71.2012.822.0001, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/06/2016.) O contrato deve ser fielmente observado pelas partes, principalmente por se tratar de construção de obra pública, espaço onde os indivíduos, sujeitos de direitos fundamentais, transitarão continuamente; logo, qualquer defeito ou falha interferirão diretamente em bens particulares e coletivos, de modo que cada uma das partes responderão por seu inadimplemento, total ou parcial; eis o porquê da responsabilidade maior entre aqueles que pactuam contratos de natureza administrativa. Dessa forma, a Lei Federal nº 8.666/1993 dispõe: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Depreende-se da norma acima colacionada, também, que o contratado torna-se obrigado a indenizar danos materiais em virtude de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, quando com dolo/culpa, ou de materiais empregados. Feita a digressão legal, doutrinária e jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. In casu, da perícia técnica realizada no trecho onde se abriu uma cratera, o parecer conclusivo do profissional habilitado e competente para realizá-lo perfez-se desta forma: "De acordo com os levantamentos e análises técnicas realizadas pela . ATECEL” no aterro da rodovia PB-008,trecho Tambaba/PB-O44,entre as estacas 612 e 616+5, constatou-se que houve uma ruptura de base, caracterizada como uma ruptura por espalhamento (expulsão da argila mole a muito mole) na altura da estaca 614, ocasionado pelas características topográfica do local e do material do subsolo (argila mole a muito mole, com veios de areia fofa, sobrejacente a rocha calcárea), apresentando a rocha calcárea um mergulho no sentido bordo direito para o bordo esquerdo, o que ocasionou uma altura de aterro muito maior no lado esquerdo do aterro, quando comparado com o lado direito. Assim, houve a expulsão da argila mole, fazendo com que a parte superior do aterro deslocasse preenchendo a parte rompida. Propõe-se uma solução baseada na execução de um colchão de areia, estacas granulares e bermas estabilizadoras. Os detalhes com as dimensões necessárias serão fornecidos posteriormente, após complementação dos estudos de campo e de laboratório, análise global do aterro rompido e determinação da estabilidade da solução proposta." (ID 21044921; fl. 30). Contudo, aprofundando-se na instrução probatória dos autos, em especial após a oitiva da testemunha Jerry José Gibertoni (engenheiro e supervisor da obra pela ré), aliada aos depoimentos das testemunhas do autor e às declarações de seu próprio representante legal, constata-se que o defeito não teve origem em falha executiva ou em má qualidade dos materiais empregados pela construtora promovida, mas sim em vício intrínseco de concepção do projeto básico e executivo fornecido pela Administração Pública contratante. Com efeito, a avença celebrada entre a PBTUR/DER-PB e a DM Construtora de Obras Ltda. configurou modalidade de empreitada por preço unitário estritamente voltada à execução das obras, em conformidade com o projeto e as especificações técnicas fornecidas pelo contratante (Cláusula Primeira e Segunda do Contrato nº 002/99, ID 21044923, págs. 2/3). Nessa esteira, à empreiteira executora incumbia o estrito dever de fidelidade ao projeto recebido, não lhe sendo dado alterar unilateralmente o traçado, as cotas ou as soluções estruturais de engenharia, sob pena de incorrer em infração contratual. Impõe-se estremar a regra geral de garantia do art. 618 do Código Civil do regime específico delineado nos arts. 621 e 622 do mesmo diploma legal. Tratando-se de contrato de mera execução de obra cujo projeto foi elaborado e fornecido pela Administração (ou por terceiro por ela contratado), a responsabilidade por defeitos resultantes da inadequação do projeto ao solo recai sobre o autor do projeto ou sobre o comitente que o aprovou e determinou sua execução, eximindo-se o construtor executor quando este não tenha agido com erro técnico executivo ou promovido alterações indevidas. A prova oral coligida aos autos elucida a dinâmica dos fatos de forma inconteste: Em seu depoimento prestado na Audiência de Instrução de 15/05/2025 (ID 112610785, disponível no PJe Mídias), a testemunha Jerry José Gibertoni, supervisor da obra pela demandada, asseverou que a empresa atuou exclusivamente como executora do projeto fornecido pelo contratante. Esclareceu que a causa do deslizamento foi a expulsão da camada profunda de solo mole preexistente sobre a rocha calcária, fenômeno acumulativo e imprevisível a olho nu. Destacou que o aterro foi executado rigorosamente com os materiais aprovados e indicados no projeto, sem qualquer alteração das especificações. Indagado pelo juízo se era possível detectar aquela camada de argila mole a olho nu durante a execução da terraplenagem, respondeu categoricamente que não, pois a identificação exigiria campanha de sondagens geotécnicas profundas, cujo escopo pertencia à fase de elaboração do projeto pelo contratante e não ao executor da obra. Tal conclusão encontra pleno respaldo na confissão prestada pelo próprio Diretor Superintendente do DER-PB, Sr. Inácio Bento de Morais Júnior (ID 21044926, págs. 95/96), o qual admitiu em juízo que: a) a empresa ré executou a obra no estrito termo do projeto entregue; b) visualmente não era possível identificar a presença de solo mole na localidade; c) a constatação dependia de sondagens prévias profundas; d) a sondagem realizada na fase do projeto foi superficial e pode ter havido falha da empresa projetista contratada pelo DER; e) a equipe de fiscalização e o laboratório de campo da obra realizavam testes de compactação de terraplenagem e não tinham como detectar o problema do subsolo profundo. No mesmo sentido convergiu o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, o engenheiro fiscal Oduvaldo Andrade Silva (ID 21044926, págs. 72/73), ao atestar que os estudos de subleito na fase executiva atingiam cerca de 60 cm e não permitiriam ao laboratório de campo identificar a falha geológica profunda existente sob o maciço, acrescentando que havia fiscalização diária do órgão público e que todas as camadas foram liberadas. Ademais, resta plenamente documentado nos autos que, após o rompimento de 2003, o próprio DER-PB realizou obras de reparo emergencial reconstruindo o aterro nos mesmos moldes e traçado anteriores, vindo a pista a sofrer novo e idêntico desmoronamento em junho de 2004 (ID 21044923, págs. 17/20, e depoimento de ID 21044926, pág. 71). Esse novo colapso, ocorrido sob a intervenção direta e exclusiva da autarquia autora, constitui prova material inequívoca de que o vício decorreu estritamente da inadequação geológica do projeto da rodovia, e não de qualquer deficiência na mão de obra ou nos materiais empregados pela promovida. Nem se alegue que a declaração genérica de visita ao local e conhecimento das condições da área, prestada na fase de licitação (art. 75 da Lei nº 8.666/93), vincularia a empreiteira à assunção de riscos geológicos ocultos de subsolo profundo, uma vez que tal declaração abrange apenas as condições visíveis e aferíveis na superfície, não se sobrepondo ao dever da Administração de fornecer projeto básico e executivo respaldado em sondagens geotécnicas adequadas e suficientes (art. 6º, IX e X, da Lei nº 8.666/93). Tampouco subsiste o argumento de que a identificação de solo mole em outros trechos (a exemplo do 5º Remanejamento Contratual, ID 21044924, pág. 97) tornaria o problema previsível no trecho das estacas 612 a 617+5. Pelo contrário: as alterações promovidas no 5º Remanejamento decorreram de estudos específicos do DER-PB que determinaram a inserção de drenos verticais de areia em pontos determinados (estacas 200 a 210 e 137 a 142), sem que a Administração houvesse determinado igual intervenção no trecho objeto da lide, reforçando que à contratada incumbia agir nos limites das ordens de serviço e projetos expedidos pela fiscalização. Outrossim, os relatórios de controle tecnológico constantes do Livro Diário de Obra e dos Relatórios Trimestral e Final (ID 21044923, pág. 94/100, e ID 21044924, pág. 1/95) demonstram que todas as camadas de aterro, sub-base, base e revestimento asfáltico atingiram grau de compactação superior a 100% e atenderam rigorosamente às normas técnicas vigentes, culminando na emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra em 12/11/2002 sem qualquer ressalva (ID 21044923, pág. 16). Destarte, ausente o elemento subjetivo (culpa ou dolo da contratada) e rompido o nexo de causalidade pela configuração de fato exclusivo da Administração (vício na concepção do projeto fornecido pelo poder público), afasta-se a responsabilidade civil da demandada pelos danos materiais postulados na exordial, com fulcro no art. 70 da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 621 e 622 do Código Civil. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sua improcedência decorre não apenas da ausência de conduta ilícita imputável à ré, mas também da manifesta insubsistência da pretensão em face de pessoa jurídica de direito público, cujas matérias jornalísticas juntadas aos autos retrataram o regular exercício do direito de defesa e de esclarecimento à imprensa, despidas de qualquer animus difamatório ou abalo à honra institucional da autarquia. Por fim, registra-se que a regra de transição da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 190) não interfere no julgamento da causa, uma vez que o contrato administrativo foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, permanecendo por ela integralmente regido durante toda a sua execução e efeitos, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Por conseguinte, impõe-se a total improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em face da DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Custas processuais isentas ao autor por força de lei estadual. Condeno a parte autora (DER-PB) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0030640-67.2004.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB REU: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Argui que foi realizada licitação da obra de pavimentação da rodovia PB-008, trecho polo turístico Cabo Branco/Jacumã/Tambaba/Acaú, com 48,2 km de extensão e construção de 430,0 metros de pontes. Sendo assim, a construtora ré DM-Construtora de Obras LTDA, com sede em Curitiba-PR, foi a licitante vencedora e firmou dois contratos com a Administração Pública: contrato 001/98 (Trecho Polo Turístico Cabo Branco/Jacumã/Tambaba - 23,3 km, com início em 14 de novembro de 1998 e término em 08 de maio de 2000), no valor de R$ 10.886.417,73 e o contrato 002/99 (Trecho Tambaba/Entr. PB-044/Acaú - 24,9 km, com início em 16 de novembro de 1999 e término em 31 de janeiro de 2002), no valor de R$ 9.182.939,44, totalizando o montante de R$ 20.069.357,17, tendo os recursos financeiros tomados por empréstimo pelo Governo do Estado junto ao BID. Ocorre que em meados de junho de 2003, o aterro rompeu e parte do asfalto foi destruída, mais precisamente entre as estacas 612 e 617+5, resultando no aparecimento de uma cratera de 105 metros de extensão por 06 metros de largura. Narra que tal fato ocasionou diversos contratempos para a Administração Pública e para os milhares de usuários da rodovia estadual danificada, tendo a citada rodovia permanecido com trânsito acidentado e irregular por aproximadamente 06 (seis) meses. Dessa forma, aduz que ante a inércia da empresa ré, arcou com todos os custos para recuperação da rodovia PB-008, que totalizaram o valor de R$ 215.608,18 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oito reais e dezoito centavos). Ao final, requer que seja julgada a presente ação totalmente procedente, condenando a empresa ré, a título de danos materiais, ao ressarcimento de R$ 215.608,18 (duzentos e quinze mil, seiscentos e oito reais e dezoito centavos) ao erário público; bem como a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este juízo. A DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contestou, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa do autor; como também a prejudicial de mérito de decadência. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação (ID 21044922, fls. 04/36). Impugnação à contestação (ID 21044923, fls. 28/33). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2008, a qual foi redesignada (ID 21044926, fl. 57). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2008, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo promovente conforme termos em anexo. Determinou-se a expedição de Carta Precatória para oitiva de testemunha arrolada pelo promovido (ID 21044926, fls. 68/69). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2008, foi ouvida o Representante da parte autora, sendo prescindida a oitiva do representante da empresa ré (ID 21044926, fl. 97). Sobreveio sentença no ID 34871838. Não obstante, mediante decisão de ID 104301225, este Juízo chamou o feito à ordem para anular todos os atos decisórios praticados após a migração dos autos para o Sistema PJe, inclusive a aludida sentença, diante da ausência de intimação da promovida acerca da digitalização e da pendência da oitiva de sua testemunha. Regularizado o trâmite processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 15 de maio de 2025, mediante videoconferência (ID 112610785), oportunidade em que foi inquirida a testemunha da demandada, Sr. Jerry José Gibertoni. As partes apresentaram alegações finais por memoriais: o promovente no ID 114006535 e a promovida no ID 156638144. É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO DER - PB Argui o réu, em preliminar de contestação, a ilegitimidade ativa do autor para a presente demanda, sob o argumento de que "o Edital de Concorrência Pública Nacional n.° 01/99 do qual decorre o Contrato n.° 002/99- Contrato de Empreitada de Obras por Preço Unitário, foram tais documentos o primeiro publicado pela EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A. - PBTUR e o segundo firmado entre esta Empresa e a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA., constando como CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, no Contrato n.° 002/99, no qual se esteia o Autor para requerer as indenizações inseridas na inicial." Em que pesem os argumentos suscitados pela parte ré, ao DER-PB, criado pelo Decreto-Lei nº 832/1946, compete "fiscalizar e executar todos os serviços técnicos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento nas estradas compreendidas no plano rodoviário estadual, inclusive pontes e demais obras complementares" (Art. 2º, "a"). Salienta-se que o rompimento ocorreu em um aterro localizado na PB - 008, trecho Tambaba - PB-044, entre as Estacas 612 e 617 + 5, cabendo ao autor fiscalizar os serviços técnicos em tal espaço, a teor da norma que atribui essa competência ao DER-PB. Além disso, consta no Edital de Concorrência Pública Nacional n°01/99, que a o DER-PB compôs a comissão de licitação, cumprindo, portanto, com seu dever imposto pelo Decreto-Lei nº 832/1946. Sem delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do DER-PB. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA Suscita, ademais, a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta no prazo indicado de 180 (cento e oitenta) dias, como determina o Parágrafo único, do art. 618, do CC. O prazo decadencial do art. 618 do CC trata de garantia da obra e não para propositura da ação; portanto, somente poderá ser aplicado a uma ação desconstitutiva, ou seja, de resolução do contrato, jamais nas ações que visam a indenização (condenação) pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual do construtor quanto à segurança e solidez da obra, que respeitam o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. In verbis: Art. 206. Prescreve: [...] 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de decadência suscitada pelo demandado. DO MÉRITO Pretende o autor, com o manejo da presente ação, a indenização por danos morais e materiais em virtude de falhas em execução de projeto contratado junto á construtora demandada. Destaca-se, ab initio, que como polo passivo da demanda tem-se a DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado. Dessa forma, a natureza de sua responsabilidade será subjetiva, sendo imprescindível, por parte da demandante, evidenciar o elemento subjetivo (culpa/dolo), conduta, dano e nexo de causalidade. Todavia se está diante de uma responsabilidade contratual, haja vista o prévio instrumento celebrado pelas partes em virtude de procedimento licitatório (ID 21044923; fls. 02/12). Embora seja responsabilidade de natureza contratual, é necessário, por parte da Demandante, a prova do dano causado à Administração Pública e a terceiros, como também de culpa ou dolo na execução do contrato. Nesse sentido, positiva a Lei nº 8.666/1993, in verbis: Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Colaciono, também, aresto de Tribunal de Justiça Pátrio consignando que a responsabilidade é subjetiva quando se trata de transgressão a contrato administrativo, na prestação de serviços; vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - OBRAS PÚBLICAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONTRATADO - ARTIGO 70 DA LEI 8.666/93 - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - JULGAMENTO SOB O PRISMA DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos contratos administrativos, consoante disposto no artigo 70 da Lei 8.666/93, o contratado será responsável por eventuais danos causados em decorrência da má execução do contrato em virtude de dolo ou culpa - Não havendo a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre os danos apontados e a má execução do contrato pela construtora, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000191690569001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Além disso, é unânime na jurisprudência pátria, ao interpretar aquele dispositivo legal, que o construtor particular de obra pública, como o é o demandado, só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Observa-se: Apelações. Preliminares. Nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Ilegitimidade passiva. Mérito. Servidão administrativa. Dano moral. Honorários de Sucumbência. 1. Não há falar em inexequibilidade de sentença, quando laudo pericial indica a viabilidade e, inclusive, aponta o valor estimado para recuperação de área degradada. 2. Em sítio de recurso de apelação, é vedada a análise de questão objeto de decisão interlocutória não impugnada tempestivamente e, portanto, preclusa. 3. Não prospera o argumento de julgamento extra petita, quando o magistrado, adstrito aos limites do pedido, impõe, sob pena de pagar indenização, a recomposição completa de área degradada. 4. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados; pelos danos inerentes à execução da obra, responde a Administração Pública de forma objetiva. 5. Configura abalo moral indenizável a repetida invasão de propriedade particular pelo Estado sem a observância dos requisitos necessários à instituição de servidão administrativa. 6. Nos termos do Enunciado n. 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/3/2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 7. Recurso do Estado de Rondônia não provido e de Fabrício Grisi Médici Jurado parcialmente provido. (Apelação, Processo nº 0024704-71.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/06/2016)(TJ-RO - APL: 00247047120128220001 RO 0024704-71.2012.822.0001, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 30/06/2016.) O contrato deve ser fielmente observado pelas partes, principalmente por se tratar de construção de obra pública, espaço onde os indivíduos, sujeitos de direitos fundamentais, transitarão continuamente; logo, qualquer defeito ou falha interferirão diretamente em bens particulares e coletivos, de modo que cada uma das partes responderão por seu inadimplemento, total ou parcial; eis o porquê da responsabilidade maior entre aqueles que pactuam contratos de natureza administrativa. Dessa forma, a Lei Federal nº 8.666/1993 dispõe: Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Depreende-se da norma acima colacionada, também, que o contratado torna-se obrigado a indenizar danos materiais em virtude de vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, quando com dolo/culpa, ou de materiais empregados. Feita a digressão legal, doutrinária e jurisprudencial, passo à análise do caso concreto. In casu, da perícia técnica realizada no trecho onde se abriu uma cratera, o parecer conclusivo do profissional habilitado e competente para realizá-lo perfez-se desta forma: "De acordo com os levantamentos e análises técnicas realizadas pela . ATECEL” no aterro da rodovia PB-008,trecho Tambaba/PB-O44,entre as estacas 612 e 616+5, constatou-se que houve uma ruptura de base, caracterizada como uma ruptura por espalhamento (expulsão da argila mole a muito mole) na altura da estaca 614, ocasionado pelas características topográfica do local e do material do subsolo (argila mole a muito mole, com veios de areia fofa, sobrejacente a rocha calcárea), apresentando a rocha calcárea um mergulho no sentido bordo direito para o bordo esquerdo, o que ocasionou uma altura de aterro muito maior no lado esquerdo do aterro, quando comparado com o lado direito. Assim, houve a expulsão da argila mole, fazendo com que a parte superior do aterro deslocasse preenchendo a parte rompida. Propõe-se uma solução baseada na execução de um colchão de areia, estacas granulares e bermas estabilizadoras. Os detalhes com as dimensões necessárias serão fornecidos posteriormente, após complementação dos estudos de campo e de laboratório, análise global do aterro rompido e determinação da estabilidade da solução proposta." (ID 21044921; fl. 30). Contudo, aprofundando-se na instrução probatória dos autos, em especial após a oitiva da testemunha Jerry José Gibertoni (engenheiro e supervisor da obra pela ré), aliada aos depoimentos das testemunhas do autor e às declarações de seu próprio representante legal, constata-se que o defeito não teve origem em falha executiva ou em má qualidade dos materiais empregados pela construtora promovida, mas sim em vício intrínseco de concepção do projeto básico e executivo fornecido pela Administração Pública contratante. Com efeito, a avença celebrada entre a PBTUR/DER-PB e a DM Construtora de Obras Ltda. configurou modalidade de empreitada por preço unitário estritamente voltada à execução das obras, em conformidade com o projeto e as especificações técnicas fornecidas pelo contratante (Cláusula Primeira e Segunda do Contrato nº 002/99, ID 21044923, págs. 2/3). Nessa esteira, à empreiteira executora incumbia o estrito dever de fidelidade ao projeto recebido, não lhe sendo dado alterar unilateralmente o traçado, as cotas ou as soluções estruturais de engenharia, sob pena de incorrer em infração contratual. Impõe-se estremar a regra geral de garantia do art. 618 do Código Civil do regime específico delineado nos arts. 621 e 622 do mesmo diploma legal. Tratando-se de contrato de mera execução de obra cujo projeto foi elaborado e fornecido pela Administração (ou por terceiro por ela contratado), a responsabilidade por defeitos resultantes da inadequação do projeto ao solo recai sobre o autor do projeto ou sobre o comitente que o aprovou e determinou sua execução, eximindo-se o construtor executor quando este não tenha agido com erro técnico executivo ou promovido alterações indevidas. A prova oral coligida aos autos elucida a dinâmica dos fatos de forma inconteste: Em seu depoimento prestado na Audiência de Instrução de 15/05/2025 (ID 112610785, disponível no PJe Mídias), a testemunha Jerry José Gibertoni, supervisor da obra pela demandada, asseverou que a empresa atuou exclusivamente como executora do projeto fornecido pelo contratante. Esclareceu que a causa do deslizamento foi a expulsão da camada profunda de solo mole preexistente sobre a rocha calcária, fenômeno acumulativo e imprevisível a olho nu. Destacou que o aterro foi executado rigorosamente com os materiais aprovados e indicados no projeto, sem qualquer alteração das especificações. Indagado pelo juízo se era possível detectar aquela camada de argila mole a olho nu durante a execução da terraplenagem, respondeu categoricamente que não, pois a identificação exigiria campanha de sondagens geotécnicas profundas, cujo escopo pertencia à fase de elaboração do projeto pelo contratante e não ao executor da obra. Tal conclusão encontra pleno respaldo na confissão prestada pelo próprio Diretor Superintendente do DER-PB, Sr. Inácio Bento de Morais Júnior (ID 21044926, págs. 95/96), o qual admitiu em juízo que: a) a empresa ré executou a obra no estrito termo do projeto entregue; b) visualmente não era possível identificar a presença de solo mole na localidade; c) a constatação dependia de sondagens prévias profundas; d) a sondagem realizada na fase do projeto foi superficial e pode ter havido falha da empresa projetista contratada pelo DER; e) a equipe de fiscalização e o laboratório de campo da obra realizavam testes de compactação de terraplenagem e não tinham como detectar o problema do subsolo profundo. No mesmo sentido convergiu o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, o engenheiro fiscal Oduvaldo Andrade Silva (ID 21044926, págs. 72/73), ao atestar que os estudos de subleito na fase executiva atingiam cerca de 60 cm e não permitiriam ao laboratório de campo identificar a falha geológica profunda existente sob o maciço, acrescentando que havia fiscalização diária do órgão público e que todas as camadas foram liberadas. Ademais, resta plenamente documentado nos autos que, após o rompimento de 2003, o próprio DER-PB realizou obras de reparo emergencial reconstruindo o aterro nos mesmos moldes e traçado anteriores, vindo a pista a sofrer novo e idêntico desmoronamento em junho de 2004 (ID 21044923, págs. 17/20, e depoimento de ID 21044926, pág. 71). Esse novo colapso, ocorrido sob a intervenção direta e exclusiva da autarquia autora, constitui prova material inequívoca de que o vício decorreu estritamente da inadequação geológica do projeto da rodovia, e não de qualquer deficiência na mão de obra ou nos materiais empregados pela promovida. Nem se alegue que a declaração genérica de visita ao local e conhecimento das condições da área, prestada na fase de licitação (art. 75 da Lei nº 8.666/93), vincularia a empreiteira à assunção de riscos geológicos ocultos de subsolo profundo, uma vez que tal declaração abrange apenas as condições visíveis e aferíveis na superfície, não se sobrepondo ao dever da Administração de fornecer projeto básico e executivo respaldado em sondagens geotécnicas adequadas e suficientes (art. 6º, IX e X, da Lei nº 8.666/93). Tampouco subsiste o argumento de que a identificação de solo mole em outros trechos (a exemplo do 5º Remanejamento Contratual, ID 21044924, pág. 97) tornaria o problema previsível no trecho das estacas 612 a 617+5. Pelo contrário: as alterações promovidas no 5º Remanejamento decorreram de estudos específicos do DER-PB que determinaram a inserção de drenos verticais de areia em pontos determinados (estacas 200 a 210 e 137 a 142), sem que a Administração houvesse determinado igual intervenção no trecho objeto da lide, reforçando que à contratada incumbia agir nos limites das ordens de serviço e projetos expedidos pela fiscalização. Outrossim, os relatórios de controle tecnológico constantes do Livro Diário de Obra e dos Relatórios Trimestral e Final (ID 21044923, pág. 94/100, e ID 21044924, pág. 1/95) demonstram que todas as camadas de aterro, sub-base, base e revestimento asfáltico atingiram grau de compactação superior a 100% e atenderam rigorosamente às normas técnicas vigentes, culminando na emissão do Termo de Recebimento Definitivo da Obra em 12/11/2002 sem qualquer ressalva (ID 21044923, pág. 16). Destarte, ausente o elemento subjetivo (culpa ou dolo da contratada) e rompido o nexo de causalidade pela configuração de fato exclusivo da Administração (vício na concepção do projeto fornecido pelo poder público), afasta-se a responsabilidade civil da demandada pelos danos materiais postulados na exordial, com fulcro no art. 70 da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 621 e 622 do Código Civil. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a sua improcedência decorre não apenas da ausência de conduta ilícita imputável à ré, mas também da manifesta insubsistência da pretensão em face de pessoa jurídica de direito público, cujas matérias jornalísticas juntadas aos autos retrataram o regular exercício do direito de defesa e de esclarecimento à imprensa, despidas de qualquer animus difamatório ou abalo à honra institucional da autarquia. Por fim, registra-se que a regra de transição da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021, art. 190) não interfere no julgamento da causa, uma vez que o contrato administrativo foi celebrado sob a égide da Lei nº 8.666/1993, permanecendo por ela integralmente regido durante toda a sua execução e efeitos, em observância ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. Por conseguinte, impõe-se a total improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em face da DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Custas processuais isentas ao autor por força de lei estadual. Condeno a parte autora (DER-PB) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.