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TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0030620-95.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEY NEVES APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONCAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente e de reparação por danos morais. O segurado alegou que a incapacidade e a aposentadoria por invalidez decorreram de queda ocorrida no ambiente de trabalho e que a doença degenerativa atuou apenas como concausa. 2. A sentença reconheceu a ausência de nexo causal entre o acidente e a invalidez. A referência indevida a acidente de trânsito constitui erro material sem influência sobre a conclusão do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a queda concorreu, ainda que como concausa, para a invalidez permanente; (ii) saber se a Súmula nº 609 do STJ impede a recusa da cobertura fundada em doença preexistente; (iii) saber se o laudo previdenciário e os pareceres médicos produzidos na regulação do sinistro comprovam o nexo causal; e (iv) saber se a negativa da indenização securitária configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente exige que a incapacidade permanente decorra de evento súbito, externo e violento. A existência do acidente e da invalidez não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre ambos. 5. A perícia judicial atribuiu a incapacidade à sequela neurológica decorrente de evento anterior e à gonartrose. O perito afastou expressamente o caráter traumático da lesão meniscal e o agravamento da doença degenerativa pela queda, inclusive após os esclarecimentos prestados sob contraditório. 6. A artroscopia realizada após o acidente teve finalidade sintomática e não comprova a origem traumática da invalidez. A ausência de parecer de assistente técnico ou de contraprova pericial impede o afastamento das conclusões do laudo judicial. 7. Os pareceres médicos elaborados na fase de regulação do sinistro não constituem confissão. Um deles concluiu pela origem degenerativa da lesão e pela ausência de cobertura. O outro comprovou apenas a lesão verificada na fase aguda, sem estabelecer a causa da incapacidade permanente posteriormente consolidada. 8. A Súmula nº 609 do STJ impede a recusa fundada exclusivamente em doença preexistente quando não houve exigência de exames prévios nem demonstração de má-fé. O enunciado, contudo, não dispensa a prova de que o acidente causou ou agravou a invalidez coberta. 9. A concausa pressupõe contribuição efetiva do acidente para a incapacidade. A prova técnica afastou o agravamento da doença degenerativa pela queda, razão pela qual não se configurou causa acidentária concorrente. 10. A fixação administrativa do início da incapacidade na data do acidente não vincula o juízo cível quanto à sua causa. Os critérios previdenciários possuem finalidade própria e podem considerar o conjunto das enfermidades do segurado. 11. A negativa de cobertura foi amparada em parecer técnico e posteriormente confirmada pela perícia judicial. Ausente ilicitude, o inadimplemento controvertido não gera dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A indenização prevista em seguro de invalidez permanente por acidente exige prova do nexo causal ou concausal entre o evento coberto e a incapacidade consolidada. 2. A Súmula nº 609 do STJ impede a exclusão automática da cobertura por doença preexistente, mas não dispensa a demonstração de que o acidente causou ou agravou a invalidez. 3. A negativa de cobertura fundada em elementos técnicos e confirmada por perícia judicial não configura dano moral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, 389, 395, 477, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030620-95.2017.8.08.0035 DATA DA SESSÃO: 07/07/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (RELATOR):- Trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY NEVES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária cumulado com danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a sentença contraria as provas dos autos, pois o INSS reconheceu o início da incapacidade em 08/06/2015 por traumatismo superficial da perna (CID S80), estabelecendo nexo com o acidente de trabalho; (ii) inexiste nos autos qualquer registro de “acidente anterior” em 2010, como mencionado na sentença; (iii) os documentos médicos de fls. 34/40 comprovam cirurgia de emergência realizada logo após o acidente; (iv) a carta de concessão de aposentadoria por invalidez decorre diretamente do acidente de 2015; e (v) a negativa de cobertura pela seguradora configura ato ilícito gerador de dano moral. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, acrescida de danos morais fixados em R$ 50.000,00. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, reiterando a inexistência de nexo causal e a validade do laudo pericial. É o relatório. * O SR. ADVOGADO JOÃO LUNARDI:- Eminente desembargadora, presidente dessa colenda Quarta Câmara Cível, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, eminente desembargador relator, doutor Robson Luiz Albanez, insignes doutos desembargadores, integrantes dessa Quarta Câmara, doutor Arthur e doutor Rogério. Excelentíssimo senhor doutor procurador, representante do Ministério Público, do Estado do Espírito Santo, doutos advogados, senhoras e senhores serventuários, senhoras e senhores. Assumo a essa tribuna a defesa de Wanderley Neves para demonstrar que a respeitável sentença de primeiro grau foi induzida a erro por uma perícia técnica judicial que padece de profunda cegueira metodológica e que ignorou por completo a realidade documental dos autos. Inicialmente, cumpre registrar o absoluto distanciamento da respeitada sentença com a realidade fática. Logo, nos primeiros parágrafos do mérito, o douto juízo de piso afirma textualmente que o autor busca indenização em decorrência de acidente de trânsito sofrido. Excelências, o Sr. Wanderley sofreu acidente de trânsito no ano de 2010 e a lesão neste ano de 2010 não foi no joelho e sim no ombro esquerdo. O Sr. Wanderley era estivador, trabalhador portuário e o objeto deste processo é o acidente que ele sofreu. Vou retratar o acidente sofrido. Foi uma queda livre de 7 metros de altura, de cima de uma escada, de onde escorregou no porão de um navio, no dia 08.06.2015. Esse erro material de fundamentação da sentença já demonstra que o caso foi julgado sob uma premissa padrão, sem o cuidado que a gravidade do caso exigia. A sentença se escuda unicamente no laudo do perito judicial Dr. Felipe Antônio Rui Buarque, que realizou um exame estático cinco anos após o acidente, em 2.12.2020, de forma contrária das provas carreadas nos autos. Ao olhar para o apelante, meia década depois, o perito afirmou friamente que “não existem sequelas do acidente de 2015”. Excelências, essa conclusão chega a ser um insulto a evidências médicas. O perito judicial desprezou por completo o atendimento de urgência no Hospital dos Acidentados, ignorou a anamnese ambulatorial do Estado, no exato dia do fato, 08.06.2015, às Folhas 158, que registrava o trabalhador dando entrada com dores agudas e limitação funcional severa, chegando de ambulância trazido logo após o acidente sofrido. Disse que não existia relatos e nem a CAT, a comunicação de acidente de trabalho. O que retirou a capacidade de locomoção do autor e o obrigou a colocar uma prótese total no joelho esquerdo não foi o envelhecimento natural das articulações igual ele quis relatar. Foi o impacto mecânico devastador de um tombo de 7 metros de altura que esfarelou a sua articulação no dia do sinistro. Dizer que um homem que despenca dessa altura, de 7 metros, passa por cirurgia, coloca uma prótese e perde a capacidade de andar, não tem, “não tem sequelas do acidente”, é uma afronta à lógica. Ele foi aposentado por incapacidade permanente. Mas se a perícia judicial fechou os olhos para o hospital dos acidentados, os documentos da própria Seguradora Ré desmascaram a injustiça de recuso. Primeiro temos o relatório do médico ortopedista e designado pela própria requerida, datado de 10-03-2017, constante nas folhas 183-185. O médico da seguradora confirma expressamente o acidente de 08-06-2015 e é contudente ao afirmar que o segurado foi vítima de acidente com lesão no ligamento do joelho e no ombro esquerdo. Constou ainda que foram as lesões causadas exclusivamente pelo acidente, respondendo que sim. Perguntado se houve concorrência de doença anterior complicando as lesões causadas pelo acidente, o doutor Ricardo Férez, do CRM 3.108, respondeu que não às folhas 184. Ao questionário, ainda afirmou que se houve perda ou impotência funcional definitiva de membros ou órgãos, respondeu que sim, perda de movimentos do joelho e ombro esquerdo. E sobre o grau de perda em potência funcional do membro, disse ser em 75%. E sobre a possibilidade de qualificar a incapacidade, em percentual, foi marcado ao máximo. Segundo, e ainda mais estarrecedor, temos o parecer datado de 26.5.2017, assinado pelo médico da Ré, doutor Romualdo Russo Júnior, as folhas 157. Numa ginástica argumentativa para tentar negar o direito, o médico da Ré afirma que o autor tem quadro degenerativo e não apresenta lesão traumática. Mas encerra o parecer com a seguinte frase textual, “trata-se de doença agravada por acidente”. Cabe aqui transcrever o parecer do doutor Rômulo Russo Júnior, no dia 26/5, dois anos após o acidente. Segurado vítima de acidente com lesão ligamentar em joelho esquerdo. Segurado apresenta exame mostrando lesão e sinais de cirurgia anterior. Segurado portador de quadro degenerativo em joelho esquerdo e não apresenta lesões de origem traumática.Trata-se de doença agravada por acidente. Sinistro sem cobertura. Doutos julgadores. Peço a máxima vênia para ler novamente a confissão do médico da seguradora. “Trata-se de doença agravada por acidente”. Para o direito civil e para a jurisprudência pacífica desse Egrégio Tribunal de Justiça, o evento traumático externo que agrava uma patologia latente assintomática, convertendo-se em invalidez total, ela chama-se concausa eficiente. E a concausa atrai, de forma imperativa, o dever de indenizar da apólice. A própria ré confessou o nexo causal por concausalidade quando afirmou que tratava-se de doença agravada por acidente e o juiz de piso ignorou essa confissão. A seguradora aduz a tese defensiva de doença preexistente para alegar suposta má-fé. No entanto, consta de forma incontroversa nos autos que o contrato de seguro foi assinado pelo segurado e iniciou sua vigência ainda no ano de 2011. Fato narrado na inicial e não impugnado pela ré. Sendo sucessivamente renovado até 28.01. 2018, às folhas 155. Ora, o acidente ocorreu em 08/06/2015. Significa dizer que o seu Wanderley pagou o seguro rigorosamente, manteve vida regular com ótimo estado de saúde e trabalhou ativamente por quatro anos, antes do acidente, sob os olhos da seguradora, que lucrou com seus prêmios e nunca exigiu um único exame médico prévio. A sua higidez é comprovada nos exames juntados no processo, onde sempre obteve o padrão apto. Esta circunstância afasta de forma categórica qualquer indício de má-fé e atrai a aplicação absoluta da súmula 609 do STJ. O que diz a súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária sobre a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou à demonstração de má-fé dos segurados. Eminentes julgadores, quando unimos a súmula 609, do STJ e a teoria da concausa, a tese da seguradora desmorona por completo em uma simetria jurídica perfeita. “A súmula 609 nos diz de forma categórica, a alegação de doença preexistente é ilícita se a asseguradora não exigiu exames prévios”. Significa dizer que ao renovar a cada ano esse seguro de 2011 a 2018, a asseguradora assumiu o Sr. Wanderley com o desgaste articular natural que ele já possuía pelo labor pesado. Aquela gonartrose assintomática estava juridicamente protegida e coberta pela pólice. A seguradora não pode usá-la como escudo agora. E é aqui que entra a teoria da concausa. O direito pátrio não exige que o acidente seja a causa única e exclusiva de invalidez. Basta que ele seja a causa eficiente. Se a artrose estava lá, mas o segurado trabalhava diariamente na estiva, o que causou a invalidez? Foi o impacto cinético brutal de uma queda de sete metros de altura. O tombo foi o gatilho, senhoras e senhores. O componente traumático que somou-se à patologia protegida pela súmula 609, esmagando o joelho do autor e tornando imperativa a colocação de uma prótese total. Portanto, Excelências, afastar o dever de indenizar sob o pretexto de quadro degenerativo é violar, em um único ato, o enunciado sumulado do Tribunal Superior e as regras mais basilares de responsabilidade civil e o nexo causal por concausalidade. O acidente de 2015 foi o divisor de águas entre um homem que caminhava e trabalhava e um homem permanentemente inválido. Excelências, a seguradora tenta criar uma cortina de fumaça ao misturar o sinistro de 2015 com o acidente antigo de 2010. Examinemos os áudios com rigor técnico. A lesão de 2010 está expressamente descrita como uma lesão pós-ganglionar proximal do plexo branquial esquerdo, com comprometimento grave dos nervos supraescapular e axilar sem evidência de regeneração. Está aqui o laudo de 2010. Em termos estritamente médicos e anatômicos, o que o autor sofreu em 2010 foi uma lesão neurológica grave no membro superior esquerdo, ou seja, no seu braço e ombro. Nada, absolutamente nada, tem a ver com os membros inferiores. O senhor Wanderley, demonstrando uma capacidade de superação admirável, adaptou-se a essa alimentação do braço e continuou trabalhando de forma pesada, ininterrupta, da estiva portuária por cinco anos, de 2010 a 2015, com sua capacidade laboral residual ativa. Nos altos estão os exames anuais, igual já falei, e considerado sempre apto para o serviço. O que aconteceu em 2015? Ele sofreu uma queda de 7 metros de altura. E causou uma dupla lesão, atingindo o ombro de forma avassaladora e o joelho esquerdo, que o impede de caminhar. Nobres julgadores, um estivador consegue trabalhar protegendo um braço lesionado, mas nenhum ser humano consegue trabalhar, subir escadas de navios ou sequer deambular quando o seu membro inferior de sustentação, o joelho esquerdo, é esmagado pelo impacto de 7 metros de altura. Então, por conclusão, o artigo 479 do CPC deixa claro que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O prontuário imediato do Hospital dos Acidentados, datado de 08/06, folhas 158/171, o laudo do INSS que fixa o início da invalidez exatamente no dia do tombo e os relatórios dos próprios médicos. Se validarmos a decisão de primeiro grau, estaremos chancelando um salvo conduto para que as seguradoras recolham prêmios por ano a fio. E quando o trabalhador braçal sofrer um tombo de 7 metros, utilize o desgaste natural de suas articulações de membros distintos como escudo para enriquecimento ilícito. Ante o exposto, essa defesa clama a este colegiado pelo conhecimento e integral provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o nexo concausalidade e condenando a seguradora apelada ao pagamento integral da cobertura da invalidez. Muito obrigado, senhoras e senhores. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (RELATOR):- Eminente Presidente, em razão dos elementos que traz agora o douto advogado em sua sustentação, e a quem cumprimento, peço o retorno dos autos. * mpf/ DATA DA SESSÃO: 28/07/2026 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY NEVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária cumulado com danos morais (art. 487, I, do CPC). Sustenta o apelante, em síntese, que o INSS fixou o início da incapacidade na data da queda (08/06/2015, CID S80); que inexiste o “acidente anterior” de 2010 referido na sentença; que a cirurgia realizada logo após o sinistro comprova a origem traumática da lesão; que a aposentadoria por invalidez decorreu diretamente do acidente; e que a negativa de cobertura gerou dano moral. Iniciado o julgamento, o ilustre advogado do apelante, Dr. João Lunardi, sustentou da tribuna, com combatividade e proficiência, a tese da concausalidade e a incidência da Súmula 609 do STJ, à luz dos pareceres dos médicos da própria seguradora. Diante da densidade dos argumentos, pedi o retorno dos autos e reexaminei todo o acervo probatório — laudo e esclarecimentos periciais, pareceres da ré, documentação do INSS e condições da apólice. Antecipo, com a devida vênia, que o reexame reforçou, em vez de infirmar, a conclusão pelo desprovimento, pelas razões que seguem, atentas a cada núcleo da irresignação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tem razão a defesa ao apontar que a sentença aludiu indevidamente a “acidente de trânsito”, quando o sinistro é a queda sofrida no ambiente portuário em 08/06/2015. Cuida-se, porém, de erro material que não contamina a ratio decidendi — assentada na ausência de nexo causal, não na natureza do acidente — e que fica suprido pelo efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC): a premissa fática correta é aqui expressamente adotada e sob ela se desenvolve o exame. O ponto de partida é a natureza da garantia contratada: não se trata de seguro de invalidez por qualquer causa, mas de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo conceito contratual de acidente pessoal exige evento súbito, externo e violento que, por si só, produza a invalidez. O risco coberto não é a invalidez em si, mas a invalidez etiologicamente vinculada ao acidente — e é esse elo, não a existência do acidente ou da invalidez, ambos incontroversos, que a prova afasta. A perícia judicial, realizada por ortopedista especialista em joelho, equidistante das partes (art. 156 do CPC), constatou paciente que deambula sem qualquer apoio, joelho esquerdo com mobilidade normal e força preservada dos membros inferiores (fls. 230/241), e atribuiu a incapacidade à sequela neurológica do acidente de 2010 no membro superior esquerdo, somada à artrose do joelho (gonartrose), sem nexo com a queda de 2015. O laudo enfrentou expressamente a hipótese de concausa: impugnado pelo autor (art. 477 do CPC), o perito, nos esclarecimentos de fls. 279/280, negou que a queda tenha agravado a doença preexistente, qualificou a lesão meniscal como degenerativa — não traumática —, explicou que a artroscopia de 10/11/2015 teve fim apenas sintomático, tanto que as queixas, decorrentes exclusivamente da artrose, persistiram, e reafirmou integralmente as conclusões. A distância temporal do exame não é vício, mas condição da aferição de invalidez permanente, que pressupõe lesões consolidadas; e o autor não apresentou parecer de assistente técnico nem contraprova pericial, de modo que, nos termos do art. 479 do CPC, inexistem elementos de igual robustez que autorizem divergir do laudo. Eloquência não é sucedâneo de prova. Registro, por lealdade à prova, que a imagem central da sustentação — joelho “esmagado”, substituído por “prótese total”, com perda da deambulação — não encontra comprovação nos autos: ao que se vê, nenhum documento médico registra artroplastia, o único procedimento documentado é a artroscopia, e o exame pericial descreve joelho móvel em paciente que anda sem apoio. Sem esse pressuposto fático, a construção retórica da concausa perde o alicerce empírico. Os pareceres dos médicos da seguradora tampouco configuram a confissão alegada. Parecer é opinião técnica, não confissão (art. 389 do CPC); e, se confissão fosse, seria indivisível (art. 395 do CPC), não podendo a parte reter o trecho favorável e desprezar o restante: o parecer do Dr. Russo Júnior (fls. 157), lido por inteiro, nega lesão de origem traumática, afirma quadro degenerativo e conclui pela ausência de cobertura. O formulário do Dr. Férez (fls. 183/185), preenchido na fase aguda da regulação, atesta a lesão imediata e o próprio acidente — incontroversos —, nada provando sobre a causa da invalidez consolidada anos depois; e a divergência entre os dois documentos apenas revela a controvérsia técnica que a perícia judicial, produzida sob contraditório, dirimiu em sentido contrário à pretensão. A distinção entre os eventos de 2010 e 2015, corretamente traçada pela defesa — a lesão de 2010 foi no plexo braquial, nada tendo com o joelho —, não a socorre: a causa concorrente identificada pela perícia não é o trauma de 2010, e sim a gonartrose, doença degenerativa de evolução própria; e a sequela neurológica de 2010, gravíssima, é o componente preponderante da invalidez que fundou a aposentadoria — invalidez estranha ao sinistro de 2015 e não coberta pela apólice de IPA. Depurados os fatos como a própria defesa propôs, as causas eficientes da invalidez são a sequela do braço e a degeneração do joelho, nenhuma delas o acidente. No núcleo da irresignação, a alegada simetria entre a Súmula 609 do STJ e a teoria da concausa é correta em abstrato: é ilícita a recusa fundada em doença preexistente quando não exigidos exames prévios nem provada a má-fé, e o trauma que atue como concausa eficiente da invalidez atrai o dever de indenizar, ainda que não seja causa exclusiva. Ambas as teses, porém, repousam sobre o mesmo pressuposto de fato — que o acidente tenha efetivamente concorrido para a invalidez —, e é justamente ele que a prova nega. A Súmula 609 opera no plano da licitude da recusa: impede que a gonartrose seja oposta como preexistência excludente, mas não converte invalidez degenerativa em invalidez acidentária nem dispensa a demonstração de que o risco coberto se materializou. A concausa, por sua vez, exige substrato empírico — o efetivo agravamento da condição latente pelo trauma —, questão de fato sobre a qual o perito, indagado por quatro ângulos distintos, respondeu negativamente. Onde a prova técnica nega a contribuição causal do acidente, não há concausa a proporcionar, pois não existe causa acidentária a somar; nem a Súmula nem a doutrina criam, no plano do direito, nexo que a prova nega no plano dos fatos. A necessidade de cirurgia, enfim, é dado neutro: tratamento sintomático de doença crônica não se converte, por força retórica, em prova de origem traumática. O laudo do INSS, que fixou o início da incapacidade em 08/06/2015 (CID S80), não altera o desfecho: os critérios previdenciários, de finalidade protetiva, agregam morbidades para a concessão do benefício e não vinculam o juízo cível quanto à causa da invalidez — tanto que o perito, indagado, reportou a aposentadoria à sequela de 2010 e à artrose. Coincidência temporal não substitui nexo etiológico. Afastada a indenização securitária, não há ato ilícito: a recusa, amparada em parecer técnico documentado (fls. 157) e depois confirmada pela perícia judicial, constituiu exercício regular de direito, e a negativa fundada em razão plausível não gera dano moral in re ipsa, sob pena de converter todo inadimplemento controvertido em fonte automática de reparação. Tampouco há o alegado salvo-conduto ao enriquecimento das seguradoras: este voto reconhece, em tese, o dever de indenizar quando o acidente concorre eficientemente para a invalidez, ainda que por concausa; o que se decide, à luz da prova, é que tal pressuposto não se verificou. Não se erige precedente contra o segurado — apenas se aplica a exigência elementar de que, na cobertura de invalidez por acidente, a invalidez decorra do acidente. Do exposto, e reafirmada a conclusão após o reexame determinado por ocasião da sustentação oral, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença. Em razão do improvimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, que resta mantida. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA:- Voto no mesmo sentido. * ts* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030620-95.2017.8.08.0035 APTE: WANDERLEY NEVES APDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RETORNO DOS AUTOS Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY NEVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária cumulado com danos morais (art. 487, I, do CPC). Sustenta o apelante, em síntese, que o INSS fixou o início da incapacidade na data da queda (08/06/2015, CID S80); que inexiste o “acidente anterior” de 2010 referido na sentença; que a cirurgia realizada logo após o sinistro comprova a origem traumática da lesão; que a aposentadoria por invalidez decorreu diretamente do acidente; e que a negativa de cobertura gerou dano moral. Iniciado o julgamento, o ilustre advogado do apelante, Dr. João Lunardi, sustentou da tribuna, com combatividade e proficiência, a tese da concausalidade e a incidência da Súmula 609 do STJ, à luz dos pareceres dos médicos da própria seguradora. Diante da densidade dos argumentos, pedi o retorno dos autos e reexaminei todo o acervo probatório — laudo e esclarecimentos periciais, pareceres da ré, documentação do INSS e condições da apólice. Antecipo, com a devida vênia, que o reexame reforçou, em vez de infirmar, a conclusão pelo desprovimento, pelas razões que seguem, atentas a cada núcleo da irresignação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tem razão a defesa ao apontar que a sentença aludiu indevidamente a “acidente de trânsito”, quando o sinistro é a queda sofrida no ambiente portuário em 08/06/2015. Cuida-se, porém, de erro material que não contamina a ratio decidendi — assentada na ausência de nexo causal, não na natureza do acidente — e que fica suprido pelo efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC): a premissa fática correta é aqui expressamente adotada e sob ela se desenvolve o exame. O ponto de partida é a natureza da garantia contratada: não se trata de seguro de invalidez por qualquer causa, mas de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo conceito contratual de acidente pessoal exige evento súbito, externo e violento que, por si só, produza a invalidez. O risco coberto não é a invalidez em si, mas a invalidez etiologicamente vinculada ao acidente — e é esse elo, não a existência do acidente ou da invalidez, ambos incontroversos, que a prova afasta. A perícia judicial, realizada por ortopedista especialista em joelho, equidistante das partes (art. 156 do CPC), constatou paciente que deambula sem qualquer apoio, joelho esquerdo com mobilidade normal e força preservada dos membros inferiores (fls. 230/241), e atribuiu a incapacidade à sequela neurológica do acidente de 2010 no membro superior esquerdo, somada à artrose do joelho (gonartrose), sem nexo com a queda de 2015. O laudo enfrentou expressamente a hipótese de concausa: impugnado pelo autor (art. 477 do CPC), o perito, nos esclarecimentos de fls. 279/280, negou que a queda tenha agravado a doença preexistente, qualificou a lesão meniscal como degenerativa — não traumática —, explicou que a artroscopia de 10/11/2015 teve fim apenas sintomático, tanto que as queixas, decorrentes exclusivamente da artrose, persistiram, e reafirmou integralmente as conclusões. A distância temporal do exame não é vício, mas condição da aferição de invalidez permanente, que pressupõe lesões consolidadas; e o autor não apresentou parecer de assistente técnico nem contraprova pericial, de modo que, nos termos do art. 479 do CPC, inexistem elementos de igual robustez que autorizem divergir do laudo. Eloquência não é sucedâneo de prova. Registro, por lealdade à prova, que a imagem central da sustentação — joelho “esmagado”, substituído por “prótese total”, com perda da deambulação — não encontra comprovação nos autos: ao que se vê, nenhum documento médico registra artroplastia, o único procedimento documentado é a artroscopia, e o exame pericial descreve joelho móvel em paciente que anda sem apoio. Sem esse pressuposto fático, a construção retórica da concausa perde o alicerce empírico. Os pareceres dos médicos da seguradora tampouco configuram a confissão alegada. Parecer é opinião técnica, não confissão (art. 389 do CPC); e, se confissão fosse, seria indivisível (art. 395 do CPC), não podendo a parte reter o trecho favorável e desprezar o restante: o parecer do Dr. Russo Júnior (fls. 157), lido por inteiro, nega lesão de origem traumática, afirma quadro degenerativo e conclui pela ausência de cobertura. O formulário do Dr. Férez (fls. 183/185), preenchido na fase aguda da regulação, atesta a lesão imediata e o próprio acidente — incontroversos —, nada provando sobre a causa da invalidez consolidada anos depois; e a divergência entre os dois documentos apenas revela a controvérsia técnica que a perícia judicial, produzida sob contraditório, dirimiu em sentido contrário à pretensão. A distinção entre os eventos de 2010 e 2015, corretamente traçada pela defesa — a lesão de 2010 foi no plexo braquial, nada tendo com o joelho —, não a socorre: a causa concorrente identificada pela perícia não é o trauma de 2010, e sim a gonartrose, doença degenerativa de evolução própria; e a sequela neurológica de 2010, gravíssima, é o componente preponderante da invalidez que fundou a aposentadoria — invalidez estranha ao sinistro de 2015 e não coberta pela apólice de IPA. Depurados os fatos como a própria defesa propôs, as causas eficientes da invalidez são a sequela do braço e a degeneração do joelho, nenhuma delas o acidente. No núcleo da irresignação, a alegada simetria entre a Súmula 609 do STJ e a teoria da concausa é correta em abstrato: é ilícita a recusa fundada em doença preexistente quando não exigidos exames prévios nem provada a má-fé, e o trauma que atue como concausa eficiente da invalidez atrai o dever de indenizar, ainda que não seja causa exclusiva. Ambas as teses, porém, repousam sobre o mesmo pressuposto de fato — que o acidente tenha efetivamente concorrido para a invalidez —, e é justamente ele que a prova nega. A Súmula 609 opera no plano da licitude da recusa: impede que a gonartrose seja oposta como preexistência excludente, mas não converte invalidez degenerativa em invalidez acidentária nem dispensa a demonstração de que o risco coberto se materializou. A concausa, por sua vez, exige substrato empírico — o efetivo agravamento da condição latente pelo trauma —, questão de fato sobre a qual o perito, indagado por quatro ângulos distintos, respondeu negativamente. Onde a prova técnica nega a contribuição causal do acidente, não há concausa a proporcionar, pois não existe causa acidentária a somar; nem a Súmula nem a doutrina criam, no plano do direito, nexo que a prova nega no plano dos fatos. A necessidade de cirurgia, enfim, é dado neutro: tratamento sintomático de doença crônica não se converte, por força retórica, em prova de origem traumática. O laudo do INSS, que fixou o início da incapacidade em 08/06/2015 (CID S80), não altera o desfecho: os critérios previdenciários, de finalidade protetiva, agregam morbidades para a concessão do benefício e não vinculam o juízo cível quanto à causa da invalidez — tanto que o perito, indagado, reportou a aposentadoria à sequela de 2010 e à artrose. Coincidência temporal não substitui nexo etiológico. Afastada a indenização securitária, não há ato ilícito: a recusa, amparada em parecer técnico documentado (fls. 157) e depois confirmada pela perícia judicial, constituiu exercício regular de direito, e a negativa fundada em razão plausível não gera dano moral in re ipsa, sob pena de converter todo inadimplemento controvertido em fonte automática de reparação. Tampouco há o alegado salvo-conduto ao enriquecimento das seguradoras: este voto reconhece, em tese, o dever de indenizar quando o acidente concorre eficientemente para a invalidez, ainda que por concausa; o que se decide, à luz da prova, é que tal pressuposto não se verificou. Não se erige precedente contra o segurado — apenas se aplica a exigência elementar de que, na cobertura de invalidez por acidente, a invalidez decorra do acidente. Do exposto, e reafirmada a conclusão após o reexame determinado por ocasião da sustentação oral, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença. Em razão do improvimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, que resta mantida. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento ao recurso de apelação.
TJES · Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0030620-95.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEY NEVES APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE CONCAUSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente e de reparação por danos morais. O segurado alegou que a incapacidade e a aposentadoria por invalidez decorreram de queda ocorrida no ambiente de trabalho e que a doença degenerativa atuou apenas como concausa. 2. A sentença reconheceu a ausência de nexo causal entre o acidente e a invalidez. A referência indevida a acidente de trânsito constitui erro material sem influência sobre a conclusão do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a queda concorreu, ainda que como concausa, para a invalidez permanente; (ii) saber se a Súmula nº 609 do STJ impede a recusa da cobertura fundada em doença preexistente; (iii) saber se o laudo previdenciário e os pareceres médicos produzidos na regulação do sinistro comprovam o nexo causal; e (iv) saber se a negativa da indenização securitária configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente exige que a incapacidade permanente decorra de evento súbito, externo e violento. A existência do acidente e da invalidez não dispensa a demonstração do nexo etiológico entre ambos. 5. A perícia judicial atribuiu a incapacidade à sequela neurológica decorrente de evento anterior e à gonartrose. O perito afastou expressamente o caráter traumático da lesão meniscal e o agravamento da doença degenerativa pela queda, inclusive após os esclarecimentos prestados sob contraditório. 6. A artroscopia realizada após o acidente teve finalidade sintomática e não comprova a origem traumática da invalidez. A ausência de parecer de assistente técnico ou de contraprova pericial impede o afastamento das conclusões do laudo judicial. 7. Os pareceres médicos elaborados na fase de regulação do sinistro não constituem confissão. Um deles concluiu pela origem degenerativa da lesão e pela ausência de cobertura. O outro comprovou apenas a lesão verificada na fase aguda, sem estabelecer a causa da incapacidade permanente posteriormente consolidada. 8. A Súmula nº 609 do STJ impede a recusa fundada exclusivamente em doença preexistente quando não houve exigência de exames prévios nem demonstração de má-fé. O enunciado, contudo, não dispensa a prova de que o acidente causou ou agravou a invalidez coberta. 9. A concausa pressupõe contribuição efetiva do acidente para a incapacidade. A prova técnica afastou o agravamento da doença degenerativa pela queda, razão pela qual não se configurou causa acidentária concorrente. 10. A fixação administrativa do início da incapacidade na data do acidente não vincula o juízo cível quanto à sua causa. Os critérios previdenciários possuem finalidade própria e podem considerar o conjunto das enfermidades do segurado. 11. A negativa de cobertura foi amparada em parecer técnico e posteriormente confirmada pela perícia judicial. Ausente ilicitude, o inadimplemento controvertido não gera dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A indenização prevista em seguro de invalidez permanente por acidente exige prova do nexo causal ou concausal entre o evento coberto e a incapacidade consolidada. 2. A Súmula nº 609 do STJ impede a exclusão automática da cobertura por doença preexistente, mas não dispensa a demonstração de que o acidente causou ou agravou a invalidez. 3. A negativa de cobertura fundada em elementos técnicos e confirmada por perícia judicial não configura dano moral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, 389, 395, 477, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030620-95.2017.8.08.0035 DATA DA SESSÃO: 07/07/2026 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (RELATOR):- Trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY NEVES em face da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária cumulado com danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) a sentença contraria as provas dos autos, pois o INSS reconheceu o início da incapacidade em 08/06/2015 por traumatismo superficial da perna (CID S80), estabelecendo nexo com o acidente de trabalho; (ii) inexiste nos autos qualquer registro de “acidente anterior” em 2010, como mencionado na sentença; (iii) os documentos médicos de fls. 34/40 comprovam cirurgia de emergência realizada logo após o acidente; (iv) a carta de concessão de aposentadoria por invalidez decorre diretamente do acidente de 2015; e (v) a negativa de cobertura pela seguradora configura ato ilícito gerador de dano moral. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, acrescida de danos morais fixados em R$ 50.000,00. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, reiterando a inexistência de nexo causal e a validade do laudo pericial. É o relatório. * O SR. ADVOGADO JOÃO LUNARDI:- Eminente desembargadora, presidente dessa colenda Quarta Câmara Cível, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, eminente desembargador relator, doutor Robson Luiz Albanez, insignes doutos desembargadores, integrantes dessa Quarta Câmara, doutor Arthur e doutor Rogério. Excelentíssimo senhor doutor procurador, representante do Ministério Público, do Estado do Espírito Santo, doutos advogados, senhoras e senhores serventuários, senhoras e senhores. Assumo a essa tribuna a defesa de Wanderley Neves para demonstrar que a respeitável sentença de primeiro grau foi induzida a erro por uma perícia técnica judicial que padece de profunda cegueira metodológica e que ignorou por completo a realidade documental dos autos. Inicialmente, cumpre registrar o absoluto distanciamento da respeitada sentença com a realidade fática. Logo, nos primeiros parágrafos do mérito, o douto juízo de piso afirma textualmente que o autor busca indenização em decorrência de acidente de trânsito sofrido. Excelências, o Sr. Wanderley sofreu acidente de trânsito no ano de 2010 e a lesão neste ano de 2010 não foi no joelho e sim no ombro esquerdo. O Sr. Wanderley era estivador, trabalhador portuário e o objeto deste processo é o acidente que ele sofreu. Vou retratar o acidente sofrido. Foi uma queda livre de 7 metros de altura, de cima de uma escada, de onde escorregou no porão de um navio, no dia 08.06.2015. Esse erro material de fundamentação da sentença já demonstra que o caso foi julgado sob uma premissa padrão, sem o cuidado que a gravidade do caso exigia. A sentença se escuda unicamente no laudo do perito judicial Dr. Felipe Antônio Rui Buarque, que realizou um exame estático cinco anos após o acidente, em 2.12.2020, de forma contrária das provas carreadas nos autos. Ao olhar para o apelante, meia década depois, o perito afirmou friamente que “não existem sequelas do acidente de 2015”. Excelências, essa conclusão chega a ser um insulto a evidências médicas. O perito judicial desprezou por completo o atendimento de urgência no Hospital dos Acidentados, ignorou a anamnese ambulatorial do Estado, no exato dia do fato, 08.06.2015, às Folhas 158, que registrava o trabalhador dando entrada com dores agudas e limitação funcional severa, chegando de ambulância trazido logo após o acidente sofrido. Disse que não existia relatos e nem a CAT, a comunicação de acidente de trabalho. O que retirou a capacidade de locomoção do autor e o obrigou a colocar uma prótese total no joelho esquerdo não foi o envelhecimento natural das articulações igual ele quis relatar. Foi o impacto mecânico devastador de um tombo de 7 metros de altura que esfarelou a sua articulação no dia do sinistro. Dizer que um homem que despenca dessa altura, de 7 metros, passa por cirurgia, coloca uma prótese e perde a capacidade de andar, não tem, “não tem sequelas do acidente”, é uma afronta à lógica. Ele foi aposentado por incapacidade permanente. Mas se a perícia judicial fechou os olhos para o hospital dos acidentados, os documentos da própria Seguradora Ré desmascaram a injustiça de recuso. Primeiro temos o relatório do médico ortopedista e designado pela própria requerida, datado de 10-03-2017, constante nas folhas 183-185. O médico da seguradora confirma expressamente o acidente de 08-06-2015 e é contudente ao afirmar que o segurado foi vítima de acidente com lesão no ligamento do joelho e no ombro esquerdo. Constou ainda que foram as lesões causadas exclusivamente pelo acidente, respondendo que sim. Perguntado se houve concorrência de doença anterior complicando as lesões causadas pelo acidente, o doutor Ricardo Férez, do CRM 3.108, respondeu que não às folhas 184. Ao questionário, ainda afirmou que se houve perda ou impotência funcional definitiva de membros ou órgãos, respondeu que sim, perda de movimentos do joelho e ombro esquerdo. E sobre o grau de perda em potência funcional do membro, disse ser em 75%. E sobre a possibilidade de qualificar a incapacidade, em percentual, foi marcado ao máximo. Segundo, e ainda mais estarrecedor, temos o parecer datado de 26.5.2017, assinado pelo médico da Ré, doutor Romualdo Russo Júnior, as folhas 157. Numa ginástica argumentativa para tentar negar o direito, o médico da Ré afirma que o autor tem quadro degenerativo e não apresenta lesão traumática. Mas encerra o parecer com a seguinte frase textual, “trata-se de doença agravada por acidente”. Cabe aqui transcrever o parecer do doutor Rômulo Russo Júnior, no dia 26/5, dois anos após o acidente. Segurado vítima de acidente com lesão ligamentar em joelho esquerdo. Segurado apresenta exame mostrando lesão e sinais de cirurgia anterior. Segurado portador de quadro degenerativo em joelho esquerdo e não apresenta lesões de origem traumática.Trata-se de doença agravada por acidente. Sinistro sem cobertura. Doutos julgadores. Peço a máxima vênia para ler novamente a confissão do médico da seguradora. “Trata-se de doença agravada por acidente”. Para o direito civil e para a jurisprudência pacífica desse Egrégio Tribunal de Justiça, o evento traumático externo que agrava uma patologia latente assintomática, convertendo-se em invalidez total, ela chama-se concausa eficiente. E a concausa atrai, de forma imperativa, o dever de indenizar da apólice. A própria ré confessou o nexo causal por concausalidade quando afirmou que tratava-se de doença agravada por acidente e o juiz de piso ignorou essa confissão. A seguradora aduz a tese defensiva de doença preexistente para alegar suposta má-fé. No entanto, consta de forma incontroversa nos autos que o contrato de seguro foi assinado pelo segurado e iniciou sua vigência ainda no ano de 2011. Fato narrado na inicial e não impugnado pela ré. Sendo sucessivamente renovado até 28.01. 2018, às folhas 155. Ora, o acidente ocorreu em 08/06/2015. Significa dizer que o seu Wanderley pagou o seguro rigorosamente, manteve vida regular com ótimo estado de saúde e trabalhou ativamente por quatro anos, antes do acidente, sob os olhos da seguradora, que lucrou com seus prêmios e nunca exigiu um único exame médico prévio. A sua higidez é comprovada nos exames juntados no processo, onde sempre obteve o padrão apto. Esta circunstância afasta de forma categórica qualquer indício de má-fé e atrai a aplicação absoluta da súmula 609 do STJ. O que diz a súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária sobre a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou à demonstração de má-fé dos segurados. Eminentes julgadores, quando unimos a súmula 609, do STJ e a teoria da concausa, a tese da seguradora desmorona por completo em uma simetria jurídica perfeita. “A súmula 609 nos diz de forma categórica, a alegação de doença preexistente é ilícita se a asseguradora não exigiu exames prévios”. Significa dizer que ao renovar a cada ano esse seguro de 2011 a 2018, a asseguradora assumiu o Sr. Wanderley com o desgaste articular natural que ele já possuía pelo labor pesado. Aquela gonartrose assintomática estava juridicamente protegida e coberta pela pólice. A seguradora não pode usá-la como escudo agora. E é aqui que entra a teoria da concausa. O direito pátrio não exige que o acidente seja a causa única e exclusiva de invalidez. Basta que ele seja a causa eficiente. Se a artrose estava lá, mas o segurado trabalhava diariamente na estiva, o que causou a invalidez? Foi o impacto cinético brutal de uma queda de sete metros de altura. O tombo foi o gatilho, senhoras e senhores. O componente traumático que somou-se à patologia protegida pela súmula 609, esmagando o joelho do autor e tornando imperativa a colocação de uma prótese total. Portanto, Excelências, afastar o dever de indenizar sob o pretexto de quadro degenerativo é violar, em um único ato, o enunciado sumulado do Tribunal Superior e as regras mais basilares de responsabilidade civil e o nexo causal por concausalidade. O acidente de 2015 foi o divisor de águas entre um homem que caminhava e trabalhava e um homem permanentemente inválido. Excelências, a seguradora tenta criar uma cortina de fumaça ao misturar o sinistro de 2015 com o acidente antigo de 2010. Examinemos os áudios com rigor técnico. A lesão de 2010 está expressamente descrita como uma lesão pós-ganglionar proximal do plexo branquial esquerdo, com comprometimento grave dos nervos supraescapular e axilar sem evidência de regeneração. Está aqui o laudo de 2010. Em termos estritamente médicos e anatômicos, o que o autor sofreu em 2010 foi uma lesão neurológica grave no membro superior esquerdo, ou seja, no seu braço e ombro. Nada, absolutamente nada, tem a ver com os membros inferiores. O senhor Wanderley, demonstrando uma capacidade de superação admirável, adaptou-se a essa alimentação do braço e continuou trabalhando de forma pesada, ininterrupta, da estiva portuária por cinco anos, de 2010 a 2015, com sua capacidade laboral residual ativa. Nos altos estão os exames anuais, igual já falei, e considerado sempre apto para o serviço. O que aconteceu em 2015? Ele sofreu uma queda de 7 metros de altura. E causou uma dupla lesão, atingindo o ombro de forma avassaladora e o joelho esquerdo, que o impede de caminhar. Nobres julgadores, um estivador consegue trabalhar protegendo um braço lesionado, mas nenhum ser humano consegue trabalhar, subir escadas de navios ou sequer deambular quando o seu membro inferior de sustentação, o joelho esquerdo, é esmagado pelo impacto de 7 metros de altura. Então, por conclusão, o artigo 479 do CPC deixa claro que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O prontuário imediato do Hospital dos Acidentados, datado de 08/06, folhas 158/171, o laudo do INSS que fixa o início da invalidez exatamente no dia do tombo e os relatórios dos próprios médicos. Se validarmos a decisão de primeiro grau, estaremos chancelando um salvo conduto para que as seguradoras recolham prêmios por ano a fio. E quando o trabalhador braçal sofrer um tombo de 7 metros, utilize o desgaste natural de suas articulações de membros distintos como escudo para enriquecimento ilícito. Ante o exposto, essa defesa clama a este colegiado pelo conhecimento e integral provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o nexo concausalidade e condenando a seguradora apelada ao pagamento integral da cobertura da invalidez. Muito obrigado, senhoras e senhores. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (RELATOR):- Eminente Presidente, em razão dos elementos que traz agora o douto advogado em sua sustentação, e a quem cumprimento, peço o retorno dos autos. * mpf/ DATA DA SESSÃO: 28/07/2026 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY NEVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária cumulado com danos morais (art. 487, I, do CPC). Sustenta o apelante, em síntese, que o INSS fixou o início da incapacidade na data da queda (08/06/2015, CID S80); que inexiste o “acidente anterior” de 2010 referido na sentença; que a cirurgia realizada logo após o sinistro comprova a origem traumática da lesão; que a aposentadoria por invalidez decorreu diretamente do acidente; e que a negativa de cobertura gerou dano moral. Iniciado o julgamento, o ilustre advogado do apelante, Dr. João Lunardi, sustentou da tribuna, com combatividade e proficiência, a tese da concausalidade e a incidência da Súmula 609 do STJ, à luz dos pareceres dos médicos da própria seguradora. Diante da densidade dos argumentos, pedi o retorno dos autos e reexaminei todo o acervo probatório — laudo e esclarecimentos periciais, pareceres da ré, documentação do INSS e condições da apólice. Antecipo, com a devida vênia, que o reexame reforçou, em vez de infirmar, a conclusão pelo desprovimento, pelas razões que seguem, atentas a cada núcleo da irresignação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tem razão a defesa ao apontar que a sentença aludiu indevidamente a “acidente de trânsito”, quando o sinistro é a queda sofrida no ambiente portuário em 08/06/2015. Cuida-se, porém, de erro material que não contamina a ratio decidendi — assentada na ausência de nexo causal, não na natureza do acidente — e que fica suprido pelo efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC): a premissa fática correta é aqui expressamente adotada e sob ela se desenvolve o exame. O ponto de partida é a natureza da garantia contratada: não se trata de seguro de invalidez por qualquer causa, mas de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo conceito contratual de acidente pessoal exige evento súbito, externo e violento que, por si só, produza a invalidez. O risco coberto não é a invalidez em si, mas a invalidez etiologicamente vinculada ao acidente — e é esse elo, não a existência do acidente ou da invalidez, ambos incontroversos, que a prova afasta. A perícia judicial, realizada por ortopedista especialista em joelho, equidistante das partes (art. 156 do CPC), constatou paciente que deambula sem qualquer apoio, joelho esquerdo com mobilidade normal e força preservada dos membros inferiores (fls. 230/241), e atribuiu a incapacidade à sequela neurológica do acidente de 2010 no membro superior esquerdo, somada à artrose do joelho (gonartrose), sem nexo com a queda de 2015. O laudo enfrentou expressamente a hipótese de concausa: impugnado pelo autor (art. 477 do CPC), o perito, nos esclarecimentos de fls. 279/280, negou que a queda tenha agravado a doença preexistente, qualificou a lesão meniscal como degenerativa — não traumática —, explicou que a artroscopia de 10/11/2015 teve fim apenas sintomático, tanto que as queixas, decorrentes exclusivamente da artrose, persistiram, e reafirmou integralmente as conclusões. A distância temporal do exame não é vício, mas condição da aferição de invalidez permanente, que pressupõe lesões consolidadas; e o autor não apresentou parecer de assistente técnico nem contraprova pericial, de modo que, nos termos do art. 479 do CPC, inexistem elementos de igual robustez que autorizem divergir do laudo. Eloquência não é sucedâneo de prova. Registro, por lealdade à prova, que a imagem central da sustentação — joelho “esmagado”, substituído por “prótese total”, com perda da deambulação — não encontra comprovação nos autos: ao que se vê, nenhum documento médico registra artroplastia, o único procedimento documentado é a artroscopia, e o exame pericial descreve joelho móvel em paciente que anda sem apoio. Sem esse pressuposto fático, a construção retórica da concausa perde o alicerce empírico. Os pareceres dos médicos da seguradora tampouco configuram a confissão alegada. Parecer é opinião técnica, não confissão (art. 389 do CPC); e, se confissão fosse, seria indivisível (art. 395 do CPC), não podendo a parte reter o trecho favorável e desprezar o restante: o parecer do Dr. Russo Júnior (fls. 157), lido por inteiro, nega lesão de origem traumática, afirma quadro degenerativo e conclui pela ausência de cobertura. O formulário do Dr. Férez (fls. 183/185), preenchido na fase aguda da regulação, atesta a lesão imediata e o próprio acidente — incontroversos —, nada provando sobre a causa da invalidez consolidada anos depois; e a divergência entre os dois documentos apenas revela a controvérsia técnica que a perícia judicial, produzida sob contraditório, dirimiu em sentido contrário à pretensão. A distinção entre os eventos de 2010 e 2015, corretamente traçada pela defesa — a lesão de 2010 foi no plexo braquial, nada tendo com o joelho —, não a socorre: a causa concorrente identificada pela perícia não é o trauma de 2010, e sim a gonartrose, doença degenerativa de evolução própria; e a sequela neurológica de 2010, gravíssima, é o componente preponderante da invalidez que fundou a aposentadoria — invalidez estranha ao sinistro de 2015 e não coberta pela apólice de IPA. Depurados os fatos como a própria defesa propôs, as causas eficientes da invalidez são a sequela do braço e a degeneração do joelho, nenhuma delas o acidente. No núcleo da irresignação, a alegada simetria entre a Súmula 609 do STJ e a teoria da concausa é correta em abstrato: é ilícita a recusa fundada em doença preexistente quando não exigidos exames prévios nem provada a má-fé, e o trauma que atue como concausa eficiente da invalidez atrai o dever de indenizar, ainda que não seja causa exclusiva. Ambas as teses, porém, repousam sobre o mesmo pressuposto de fato — que o acidente tenha efetivamente concorrido para a invalidez —, e é justamente ele que a prova nega. A Súmula 609 opera no plano da licitude da recusa: impede que a gonartrose seja oposta como preexistência excludente, mas não converte invalidez degenerativa em invalidez acidentária nem dispensa a demonstração de que o risco coberto se materializou. A concausa, por sua vez, exige substrato empírico — o efetivo agravamento da condição latente pelo trauma —, questão de fato sobre a qual o perito, indagado por quatro ângulos distintos, respondeu negativamente. Onde a prova técnica nega a contribuição causal do acidente, não há concausa a proporcionar, pois não existe causa acidentária a somar; nem a Súmula nem a doutrina criam, no plano do direito, nexo que a prova nega no plano dos fatos. A necessidade de cirurgia, enfim, é dado neutro: tratamento sintomático de doença crônica não se converte, por força retórica, em prova de origem traumática. O laudo do INSS, que fixou o início da incapacidade em 08/06/2015 (CID S80), não altera o desfecho: os critérios previdenciários, de finalidade protetiva, agregam morbidades para a concessão do benefício e não vinculam o juízo cível quanto à causa da invalidez — tanto que o perito, indagado, reportou a aposentadoria à sequela de 2010 e à artrose. Coincidência temporal não substitui nexo etiológico. Afastada a indenização securitária, não há ato ilícito: a recusa, amparada em parecer técnico documentado (fls. 157) e depois confirmada pela perícia judicial, constituiu exercício regular de direito, e a negativa fundada em razão plausível não gera dano moral in re ipsa, sob pena de converter todo inadimplemento controvertido em fonte automática de reparação. Tampouco há o alegado salvo-conduto ao enriquecimento das seguradoras: este voto reconhece, em tese, o dever de indenizar quando o acidente concorre eficientemente para a invalidez, ainda que por concausa; o que se decide, à luz da prova, é que tal pressuposto não se verificou. Não se erige precedente contra o segurado — apenas se aplica a exigência elementar de que, na cobertura de invalidez por acidente, a invalidez decorra do acidente. Do exposto, e reafirmada a conclusão após o reexame determinado por ocasião da sustentação oral, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença. Em razão do improvimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, que resta mantida. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA:- Acompanho o voto do eminente Relator. * O SR. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA:- Voto no mesmo sentido. * ts* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030620-95.2017.8.08.0035 APTE: WANDERLEY NEVES APDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RETORNO DOS AUTOS Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por WANDERLEY NEVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária cumulado com danos morais (art. 487, I, do CPC). Sustenta o apelante, em síntese, que o INSS fixou o início da incapacidade na data da queda (08/06/2015, CID S80); que inexiste o “acidente anterior” de 2010 referido na sentença; que a cirurgia realizada logo após o sinistro comprova a origem traumática da lesão; que a aposentadoria por invalidez decorreu diretamente do acidente; e que a negativa de cobertura gerou dano moral. Iniciado o julgamento, o ilustre advogado do apelante, Dr. João Lunardi, sustentou da tribuna, com combatividade e proficiência, a tese da concausalidade e a incidência da Súmula 609 do STJ, à luz dos pareceres dos médicos da própria seguradora. Diante da densidade dos argumentos, pedi o retorno dos autos e reexaminei todo o acervo probatório — laudo e esclarecimentos periciais, pareceres da ré, documentação do INSS e condições da apólice. Antecipo, com a devida vênia, que o reexame reforçou, em vez de infirmar, a conclusão pelo desprovimento, pelas razões que seguem, atentas a cada núcleo da irresignação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Tem razão a defesa ao apontar que a sentença aludiu indevidamente a “acidente de trânsito”, quando o sinistro é a queda sofrida no ambiente portuário em 08/06/2015. Cuida-se, porém, de erro material que não contamina a ratio decidendi — assentada na ausência de nexo causal, não na natureza do acidente — e que fica suprido pelo efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013 do CPC): a premissa fática correta é aqui expressamente adotada e sob ela se desenvolve o exame. O ponto de partida é a natureza da garantia contratada: não se trata de seguro de invalidez por qualquer causa, mas de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo conceito contratual de acidente pessoal exige evento súbito, externo e violento que, por si só, produza a invalidez. O risco coberto não é a invalidez em si, mas a invalidez etiologicamente vinculada ao acidente — e é esse elo, não a existência do acidente ou da invalidez, ambos incontroversos, que a prova afasta. A perícia judicial, realizada por ortopedista especialista em joelho, equidistante das partes (art. 156 do CPC), constatou paciente que deambula sem qualquer apoio, joelho esquerdo com mobilidade normal e força preservada dos membros inferiores (fls. 230/241), e atribuiu a incapacidade à sequela neurológica do acidente de 2010 no membro superior esquerdo, somada à artrose do joelho (gonartrose), sem nexo com a queda de 2015. O laudo enfrentou expressamente a hipótese de concausa: impugnado pelo autor (art. 477 do CPC), o perito, nos esclarecimentos de fls. 279/280, negou que a queda tenha agravado a doença preexistente, qualificou a lesão meniscal como degenerativa — não traumática —, explicou que a artroscopia de 10/11/2015 teve fim apenas sintomático, tanto que as queixas, decorrentes exclusivamente da artrose, persistiram, e reafirmou integralmente as conclusões. A distância temporal do exame não é vício, mas condição da aferição de invalidez permanente, que pressupõe lesões consolidadas; e o autor não apresentou parecer de assistente técnico nem contraprova pericial, de modo que, nos termos do art. 479 do CPC, inexistem elementos de igual robustez que autorizem divergir do laudo. Eloquência não é sucedâneo de prova. Registro, por lealdade à prova, que a imagem central da sustentação — joelho “esmagado”, substituído por “prótese total”, com perda da deambulação — não encontra comprovação nos autos: ao que se vê, nenhum documento médico registra artroplastia, o único procedimento documentado é a artroscopia, e o exame pericial descreve joelho móvel em paciente que anda sem apoio. Sem esse pressuposto fático, a construção retórica da concausa perde o alicerce empírico. Os pareceres dos médicos da seguradora tampouco configuram a confissão alegada. Parecer é opinião técnica, não confissão (art. 389 do CPC); e, se confissão fosse, seria indivisível (art. 395 do CPC), não podendo a parte reter o trecho favorável e desprezar o restante: o parecer do Dr. Russo Júnior (fls. 157), lido por inteiro, nega lesão de origem traumática, afirma quadro degenerativo e conclui pela ausência de cobertura. O formulário do Dr. Férez (fls. 183/185), preenchido na fase aguda da regulação, atesta a lesão imediata e o próprio acidente — incontroversos —, nada provando sobre a causa da invalidez consolidada anos depois; e a divergência entre os dois documentos apenas revela a controvérsia técnica que a perícia judicial, produzida sob contraditório, dirimiu em sentido contrário à pretensão. A distinção entre os eventos de 2010 e 2015, corretamente traçada pela defesa — a lesão de 2010 foi no plexo braquial, nada tendo com o joelho —, não a socorre: a causa concorrente identificada pela perícia não é o trauma de 2010, e sim a gonartrose, doença degenerativa de evolução própria; e a sequela neurológica de 2010, gravíssima, é o componente preponderante da invalidez que fundou a aposentadoria — invalidez estranha ao sinistro de 2015 e não coberta pela apólice de IPA. Depurados os fatos como a própria defesa propôs, as causas eficientes da invalidez são a sequela do braço e a degeneração do joelho, nenhuma delas o acidente. No núcleo da irresignação, a alegada simetria entre a Súmula 609 do STJ e a teoria da concausa é correta em abstrato: é ilícita a recusa fundada em doença preexistente quando não exigidos exames prévios nem provada a má-fé, e o trauma que atue como concausa eficiente da invalidez atrai o dever de indenizar, ainda que não seja causa exclusiva. Ambas as teses, porém, repousam sobre o mesmo pressuposto de fato — que o acidente tenha efetivamente concorrido para a invalidez —, e é justamente ele que a prova nega. A Súmula 609 opera no plano da licitude da recusa: impede que a gonartrose seja oposta como preexistência excludente, mas não converte invalidez degenerativa em invalidez acidentária nem dispensa a demonstração de que o risco coberto se materializou. A concausa, por sua vez, exige substrato empírico — o efetivo agravamento da condição latente pelo trauma —, questão de fato sobre a qual o perito, indagado por quatro ângulos distintos, respondeu negativamente. Onde a prova técnica nega a contribuição causal do acidente, não há concausa a proporcionar, pois não existe causa acidentária a somar; nem a Súmula nem a doutrina criam, no plano do direito, nexo que a prova nega no plano dos fatos. A necessidade de cirurgia, enfim, é dado neutro: tratamento sintomático de doença crônica não se converte, por força retórica, em prova de origem traumática. O laudo do INSS, que fixou o início da incapacidade em 08/06/2015 (CID S80), não altera o desfecho: os critérios previdenciários, de finalidade protetiva, agregam morbidades para a concessão do benefício e não vinculam o juízo cível quanto à causa da invalidez — tanto que o perito, indagado, reportou a aposentadoria à sequela de 2010 e à artrose. Coincidência temporal não substitui nexo etiológico. Afastada a indenização securitária, não há ato ilícito: a recusa, amparada em parecer técnico documentado (fls. 157) e depois confirmada pela perícia judicial, constituiu exercício regular de direito, e a negativa fundada em razão plausível não gera dano moral in re ipsa, sob pena de converter todo inadimplemento controvertido em fonte automática de reparação. Tampouco há o alegado salvo-conduto ao enriquecimento das seguradoras: este voto reconhece, em tese, o dever de indenizar quando o acidente concorre eficientemente para a invalidez, ainda que por concausa; o que se decide, à luz da prova, é que tal pressuposto não se verificou. Não se erige precedente contra o segurado — apenas se aplica a exigência elementar de que, na cobertura de invalidez por acidente, a invalidez decorra do acidente. Do exposto, e reafirmada a conclusão após o reexame determinado por ocasião da sustentação oral, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença. Em razão do improvimento, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, que resta mantida. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, negar provimento ao recurso de apelação.
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