Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030602-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DO MEMBRO SUPERIOR (CID T92.0). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIVERGÊNCIA COM ATESTADO DE MÉDICO ASSISTENTE QUE NÃO AFASTA O LAUDO JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030602-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030602-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Carlos Alberto Monteiro da Silva Filho em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente previdenciário (art. 86 da Lei 8.213/91), decorrente de queda de bicicleta sofrida em 17/08/2024, com sequela de fratura da extremidade superior do rádio (CID S52.1) e sequelas de ferimento do membro superior (CID T92.0), após cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 715.820.601-8) em 17/11/2024. 2. O recorrente alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por julgamento antecipado sem realização de audiência de instrução e sem oitiva da parte, com violação ao princípio da ampla defesa; (ii) vício do laudo pericial, pois a perita teria registrado incorretamente a amplitude de movimentos como preservada e a força muscular como normal, contrariando os fatos narrados pelo autor, e não teria examinado adequadamente a repercussão da sequela sobre as atividades habituais de analista; (iii) direito ao benefício, sustentando que a perícia administrativa teria reconhecido a sequela definitiva com redução da capacidade, e que o atestado do Dr. Tibiriçá Medeiros (ID 110372898) comprova a perda definitiva de extensão e flexão totais do cotovelo direito após artroplastia de cabeça de rádio. Pede o provimento para anulação e nova perícia ortopédica, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente desde a DCB (17/11/2024). 3. A sentença bem equacionou a controvérsia, transcrevendo-se, no ponto, a fundamentação relativa ao caso concreto: "O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Sequelas de ferimento do membro superior (CID 10 - T92.0), patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. O laudo informa ainda que a parte promovente foi portadora de Fratura da extremidade superior do rádio (CID 10 - S52.1). Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido." (Num. 25218529) 4. A alegação de nulidade por julgamento antecipado não prospera. Nos Juizados Especiais Federais, a realização de audiência de instrução é facultativa, e o juiz pode dispensá-la quando o laudo pericial for suficiente para o julgamento do mérito, como ocorreu no caso. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica é conclusiva e a parte teve oportunidade de impugná-la, o que fez mediante petição (Num. 25218528). 5. O recurso não apresenta fundamentos suficientes para infirmar o laudo pericial. A perita judicial, Dra. Priscylla Wanderley Lacerda Barreiro (CRM-PB 8899), realizou exame clínico em 16/12/2025 (Num. 25218523) e registrou, no membro afetado, cicatriz compatível com o trauma e a cirurgia, ausência de deformidade, amplitude dos movimentos preservada, força muscular Grau 5 (normal contra resistência total, escala Medical Research Council) e ausência de edema, crepitação ou instabilidade articular. A perita expressamente avaliou os documentos médicos apresentados e, ao final, concluiu que a sequela consolidada não implica redução da capacidade laboral nem maior esforço para o exercício da atividade habitual. Essa conclusão é coerente com os achados objetivos do exame físico. 6. Quanto ao atestado de médico assistente mencionado no recurso, a divergência entre ele e o laudo judicial é natural e esperada: o perito, equidistante das partes, tem acesso aos documentos médicos apresentados e os analisa na perícia, podendo deles discordar. A mera existência de atestado relatando limitação de movimentos não é suficiente para afastar o laudo judicial, pois não se está diante da situação de exceção, laudo desfundamentado somado a atestados reveladamente fundamentados, razão pela qual prevalece a conclusão pericial. Além disso, o recurso afirma que a perícia administrativa teria reconhecido a sequela definitiva com redução da capacidade; essa afirmação contraria o que consta do dossiê previdenciário (Num. 25218509), que registra o NB 222.614.739-4 como indeferido por inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, e em consonância com o entendimento firmado no RE 635.729 (Tema 339/STF). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030602-59.2025.4.05.8200 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MONTEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.