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TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0030574-44.2002.8.14.0301 REQUERENTE: ESMERALDA DAS GRACAS LIMA DE SENA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (BA051143), MARIA IZABEL ZEMERO (PAPA0024610A), MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS (PAPA0018478A) REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de retorno dos autos conclusos em razão de certidão de ID 173372305 da Secretaria, na qual informa que deixou de ser expedida a RPV referente aos honorários sucumbenciais, diante da existência de mais de um advogado que atuou no feito e ainda da constatação do falecimento do advogado MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, que patrocinou a parte na fase de conhecimento. Após a referida certidão, foi apresentada a petição de ID 187624970, por meio da qual foi comunicada cessão de crédito referente aos honorários contratuais vinculados ao Precatório nº 0802085-51.2026.8.14.0000. Decido. Inicialmente, verifico a existência de erro material na sentença de ID 111686040. Com efeito, embora tenha constado que o montante de R$ 8.695,77 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) corresponderia aos “honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução”, referido valor diz respeito, na realidade, aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL constante da sentença de ID 111686040 para que, onde se lê: “R$ 8.695,77 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, em favor do patrono da parte Exequente”, passe a constar: “R$ 8.695,77 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento”. Quanto à titularidade da verba, verifica-se que o advogado MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, posteriormente falecido, patrocinou os interesses da parte durante a tramitação do processo em primeiro grau. Os advogados MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS e MARIA IZABEL ZEMERO, por sua vez, foram habilitados após a prolação da sentença e, na fase recursal do processo de conhecimento, apresentaram apenas as contrarrazões à apelação de ID 8776850. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo dos advogados que efetivamente atuaram na causa, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, sendo admissível, em caso de atuação sucessiva de diferentes profissionais, sua distribuição proporcional de acordo com a efetiva participação de cada causídico. No caso concreto, considerando a extensão da atuação profissional desenvolvida em cada etapa processual, reputo razoável atribuir 80% (oitenta por cento) da verba honorária ao advogado MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, responsável pelo patrocínio da demanda em primeiro grau, e 20% (vinte por cento), conjuntamente, aos advogados MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS e MARIA IZABEL ZEMERO, em razão da atuação desempenhada na fase recursal, relativa ao peticionamento das contrarrazões à apelação. Desse modo, do crédito de R$ 8.695,77, atualizado até agosto de 2023: a) 80% (oitenta por cento), correspondentes a R$ 6.956,62, são atribuídos ao advogado MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, ficando suspensa a expedição da respectiva requisição de pagamento, em razão de seu falecimento, até a regular habilitação do espólio ou de seus sucessores; b) 20% (vinte por cento), correspondentes a R$ 1.739,15, são atribuídos, conjuntamente, aos advogados MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS e MARIA IZABEL ZEMERO. INTIMEM-SE os advogados MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS e MARIA IZABEL ZEMERO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a proporção da verba atribuível a cada um, após o que EXPEÇAM-SE as correspondentes RPVs. DA CESSÃO DE CRÉDITO Quanto à petição de ID 187624970, verifica-se que foi comunicada cessão de crédito referente aos honorários contratuais vinculados ao Precatório nº 0802085-51.2026.8.14.0000. Considerando que o requisitório já foi expedido e se encontra em processamento perante o Tribunal, DEIXO DE APRECIAR o pedido de cessão neste Juízo, por competir à Coordenadoria de Precatórios a análise da cessão e a adoção das providências pertinentes no âmbito do respectivo precatório. ENCAMINHE-SE cópia da petição de ID 187624970 e dos documentos que a instruem à Coordenadoria de Precatórios, para análise e providências cabíveis. Esclareço que a cessão comunicada na referida petição diz respeito aos honorários contratuais vinculados ao precatório, não interferindo nas providências ora determinadas quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Cumpridas as ordens acima, ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda de Belém
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