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0030420-56.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0030420-56.2026.8.16.0001 Processo: 0030420-56.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$61.442,71 Embargante(s): DANIELA CARNEIRO KHOURI Embargado(s): Editora Gazeta do Povo S/A I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por DANIELA DA SILVA CARNEIRO, também qualificada nos autos como Daniela Carneiro Khouri, em face de EDITORA GAZETA DO POVO S/A, distribuídos por dependência (mov. 8.1) e apensados à execução nº 0014619-47.2019.8.16.0001 (mov. 10.0), na qual figura como executado Phillip Bueno Khouri, ex-cônjuge da embargante. Narra a inicial que o casal dissolveu consensualmente a sociedade conjugal mediante escritura pública lavrada perante o 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba, às fls. 177/180 do livro nº 445-N, registrada sob o nº 0035443, e que, na mesma oportunidade, teria sido promovida a partilha do patrimônio comum, com atribuição exclusiva à embargante do apartamento nº 902 do Edifício Ecoville Hills, situado à Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, nº 1.668, bairro Mossunguê, nesta Capital (mov. 1.1, itens 1.3 e 1.4). Sustenta que, desde então, exerce de forma exclusiva os poderes inerentes ao domínio e utiliza o imóvel como residência habitual (mov. 1.1, item 1.5); que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ex-cônjuge, indicada sob o nº 0018498-57.2026.8.16.0182, destinada a compeli-lo a assinar o formal de partilha, antes mesmo de tomar conhecimento da constrição (mov. 1.1, item 1.6; petição em mov. 1.5); e que a penhora recaiu sobre bem que não integra o patrimônio do executado há vários anos (mov. 1.1, itens 1.7 e 1.8). Aduz a inexistência de fraude à execução, ao fundamento de que a alienação foi formal, pública e desprovida de qualquer indício de conluio, invocando o enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 243 (mov. 1.1, itens 2.3.1 a 2.3.11), e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do imóvel na condição de bem de família (mov. 1.1, itens 2.1.1 a 2.1.6 e 3.1.5). A título de tutela provisória de urgência, requer: (a) a imediata suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel; (b) a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, inclusive avaliação, adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão, até o julgamento definitivo dos embargos; e (c) caso já averbada a constrição na matrícula, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da suspensão dos efeitos da penhora (mov. 1.1, item 3.1.2). Com a inicial vieram a procuração (mov. 1.2), documento de identificação (mov. 1.3), o denominado “Termo de Acordo de Partilha de Bens” e respectivos reconhecimentos de firma (mov. 1.4), cópia da petição inicial da ação de obrigação de fazer (mov. 1.5) e comprovantes de recolhimento (mov. 1.6 e 1.7). Recolhidas integralmente as custas iniciais, conforme comprovante de mov. 14.1 e certidão de mov. 17.1, vieram os autos conclusos (mov. 18.0). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do recebimento dos embargos e da legitimação das partes Os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para que quem não é parte no processo, ou dele participa na condição de parte, defenda bem ou direito sobre o qual recaiu constrição judicial (art. 674, caput, do Código de Processo Civil). O art. 674, § 2º, inciso I, do mesmo diploma equipara a terceiro o cônjuge ou companheiro que defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843. A embargante não integra a relação processual executiva, na qual figura exclusivamente seu ex-cônjuge, de modo que se lhe reconhece, nesta cognição sumária, legitimidade ativa. A legitimidade passiva da embargada decorre do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil, por ser a exequente a quem aproveita o ato de constrição. Registro, contudo, que a aferição da tempestividade, na forma do art. 675 do Código de Processo Civil, resta prejudicada: a inicial não indica a data em que a embargante tomou ciência da constrição, tampouco veio instruída com cópia do auto ou termo de penhora, providência que será determinada adiante. II.2 – Da prova sumária exigida pelo art. 677 do Código de Processo Civil O art. 677 do Código de Processo Civil impõe que a petição inicial dos embargos seja instruída com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. Em consonância, o art. 678 condiciona a suspensão das medidas constritivas ao reconhecimento de que o domínio ou a posse se encontram “suficientemente provados”. Não se exige prova plena, própria da cognição exauriente; exige-se, todavia, suporte documental mínimo, que não se satisfaz com a mera afirmação da parte. No estado atual dos autos, esse suporte não se apresenta com a densidade reclamada pela providência requerida, por três ordens de razões. A primeira diz respeito à premissa central da inicial. A embargante afirma reiteradamente que a partilha se operou por meio de escritura pública de divórcio lavrada em 2018, dela extraindo a publicidade, a formalidade e a presunção de legitimidade do ato (mov. 1.1, itens 1.4, 2.2.2, 2.3.2 e 2.3.3). O documento por ela própria carreado aos autos, entretanto, consigna o oposto: no instrumento de mov. 1.4, item 1, lê-se que os interessados, na escritura de divórcio, renunciaram reciprocamente a alimentos, “porém, naquela oportunidade, não realizaram a partilha de bens, com respaldo no artigo art. 1.581 do Código Civil”. A divisão patrimonial veio a ser ajustada em momento posterior, por meio de “Termo de Acordo de Partilha de Bens”, qualificado no próprio corpo do documento como instrumento particular de compromisso (mov. 1.4), submetido unicamente a reconhecimento de firmas perante o 1º Tabelionato de Notas de Curitiba e o Cartório Distrital do Taboão (mov. 1.4). O reconhecimento de firma confere data certa ao instrumento particular (art. 221 do Código Civil), mas não lhe empresta a publicidade oponível a terceiros que a inicial lhe atribui. Acresce que a escritura pública de divórcio, expressamente anunciada como documento que acompanharia a demanda (mov. 1.1, item 1.3), não foi juntada, de sorte que sequer o regime de bens do casamento se encontra demonstrado. A segunda razão é de ordem registral. Não há nos autos certidão da matrícula do imóvel. Nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A pendência registral, aliás, é expressamente reconhecida pela própria embargante, que ajuizou ação de obrigação de fazer justamente para obter a assinatura do formal de partilha e viabilizar o registro (mov. 1.5, itens 1.3, 1.5 e 1.7). A terceira razão concerne à posse. É certo que o enunciado nº 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de instrumento desprovido de registro. Ocorre que a posse afirmada não veio documentada: não há comprovante de residência, lançamento de imposto predial ou faturas de serviços públicos em nome da embargante, existindo apenas a coincidência entre o endereço por ela declarado nas peças e a localização do imóvel. II.3 – Da meação e da ressalva do art. 843 do Código de Processo Civil Ainda que se admita, nesta sede, a condição de meeira da embargante quanto ao bem adquirido na constância do casamento — hipótese que o enunciado nº 134 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça expressamente reconhece como tutelável pela via dos embargos de terceiro —, disso não decorre, por si só, o levantamento da constrição. É que o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil ressalva, de modo expresso, o disposto no art. 843, segundo o qual, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, não se admitindo a alienação por preço inferior ao valor da meação (§ 2º). A tutela da meação, isoladamente considerada, opera-se pela reserva do quinhão sobre o produto da expropriação, e não pela desconstituição da penhora. O acolhimento do pedido de levantamento integral dependeria, portanto, da demonstração de aquisição válida e oponível também da fração ideal remanescente, titularizada pelo executado — precisamente o ponto que, pelas razões expostas no item anterior, carece de comprovação suficiente neste momento processual. II.4 – Da alegada impenhorabilidade do bem de família A impenhorabilidade instituída pela Lei nº 8.009/90 tutela o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar do devedor. Segundo a qualificação lançada pela própria embargante na petição inicial da ação de obrigação de fazer, o executado reside na Rua Paulo Zilioto, nº 85, apartamento 1401, bairro Campina do Siqueira, nesta Capital (mov. 1.5), e a sociedade conjugal foi dissolvida em 2018. A alegação demanda, assim, demonstração concreta de que o imóvel constrito serve de residência à embargante e de que inexistem outros bens imóveis em seu nome, elementos que não vieram aos autos. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, a questão poderá ser reapreciada tão logo produzida a prova documental pertinente, sem que o presente exame lhe imponha preclusão. II.5 – Da alegação de inexistência de fraude à execução A embargante concentra sua argumentação no enunciado nº 375 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 243, segundo os quais o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus recai sobre o exequente. Há, contudo, elemento cronológico de maior relevo, não explorado na inicial: o instrumento de partilha é datado de 09 de abril de 2018, com firmas reconhecidas na mesma data (mov. 1.4), ao passo que a execução foi ajuizada no ano de 2019. O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe que, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitasse contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e, na dicção do enunciado nº 195 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores. O exame dessa alegação, entretanto, depende de elementos que ainda não se encontram nos autos: a natureza e a data do título executivo que instrui a execução; a existência, em abril de 2018, de outras demandas em curso contra o executado, capazes de conduzi-lo à insolvência — registrando-se que o próprio instrumento de partilha faz menção a acordo em cumprimento nos autos nº 0013850-49.2013.8.16.0001, da 22ª Vara Cível desta Comarca, em benefício de Zonta Competições Ltda. (mov. 1.4, item 3.2) —; e a existência de registro da penhora na matrícula. A matéria, por sua natureza, reclama contraditório, sendo inadequado o pronunciamento definitivo em juízo de cognição sumária e antes da citação da embargada. II.6 – Do juízo de urgência e da medida adequada Não há nos autos, nem tampouco foi noticiada, a realização de avaliação, a expedição de edital ou a designação de hasta pública. O perigo de dano foi deduzido em tese (mov. 1.1, itens 2.2.5 a 2.2.7), sem indicação de ato expropriatório concreto e iminente. De outro lado, é inegável que eventual arrematação por terceiro de boa-fé instauraria situação jurídica de difícil reversão, comprometendo o resultado útil destes embargos caso venham a ser julgados procedentes. Impõe-se, pois, solução que preserve simultaneamente a garantia do juízo e a reversibilidade do provimento. A medida proporcional consiste em manter íntegra a penhora — que não sofre alteração e continua a assegurar integralmente o crédito exequendo, sem qualquer prejuízo à embargada — e suspender, exclusivamente, o prosseguimento dos atos expropriatórios até a apreciação da impugnação. Trata-se de providência de intervenção mínima, coerente com o art. 805 do Código de Processo Civil e com a diretriz dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, que privilegiam o contraditório prévio. Por consequência, indefere-se, neste momento, a suspensão dos efeitos da penhora e a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, por não estarem satisfeitos os pressupostos do art. 678 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação após a colmatação da lacuna documental e a manifestação da embargada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO os presentes embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e 677 do Código de Processo Civil, determinando o seu processamento em apenso aos autos principais. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, tão somente para suspender o prosseguimento dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da constrição — apartamento nº 902 do Edifício Ecoville Hills, situado à Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, nº 1.668, bairro Mossunguê, Curitiba/PR —, abrangida a avaliação, a alienação por iniciativa particular, a adjudicação e o leilão judicial, até ulterior deliberação deste Juízo após a apresentação da impugnação. MANTENHO a penhora, que subsiste íntegra como garantia do juízo na execução principal, ressalvado, desde logo, o disposto no art. 843 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, por ora, os pedidos de suspensão dos efeitos da penhora e de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da suspensão, por ausência dos pressupostos do art. 678 do Código de Processo Civil. DETERMINO à embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida ora deferida e de indeferimento da inicial na forma dos arts. 321 e 677 do Código de Processo Civil, junte aos autos: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da constrição, com todos os atos e averbações; b) cópia integral da escritura pública de divórcio consensual referida no item 1.3 da inicial (livro nº 445-N, fls. 177/180, registro nº 0035443, do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Curitiba), anunciada como documento anexo e não juntada; c) cópia do auto ou termo de penhora e indicação expressa da data em que tomou ciência da constrição, para aferição da tempestividade prevista no art. 675 do Código de Processo Civil; d) documentação comprobatória da posse e da residência no imóvel nos últimos 12 (doze) meses, tais como lançamentos de imposto predial e territorial urbano e faturas de serviços públicos essenciais; e) certidão negativa de propriedade de bens imóveis expedida pelos Registros de Imóveis desta Comarca, para instrução da alegação de bem de família; f) comprovante de protocolo e certidão de andamento dos autos nº 0018498-57.2026.8.16.0182, referidos no item 1.6 da inicial. CITE-SE a embargada via Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil, consignando-se que deverá esclarecer, desde logo, a natureza e a data do título executivo que instrui a execução, bem como a data da penhora e a existência de eventual averbação na matrícula. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais nº 0014619-47.2019.8.16.0001, para ciência e cumprimento. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta

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