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TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030413-47.2026.4.05.8103 AUTOR: GLAD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CAVALCANTE CARNEIRO JUNIOR - CE25619 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIANO VITORIANO MONTEIRO DE MORAES - CE13848 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por GLAD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora narra que firmou Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 11.988 e que, após inadimplemento, a propriedade do bem foi consolidada em nome da CEF. Sustenta a nulidade do procedimento expropriatório pela ausência de notificação pessoal sobre as datas dos leilões, informando que a ré enviou apenas um e-mail com a previsão de que o imóvel seria leiloado em agosto de 2026. Alega, ainda, que o imóvel foi levado a leilão com avaliação desatualizada e unilateral, o que geraria o risco de expropriação por preço vil. Intimada, a CEF apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da medida antecipatória, acostando documentação que entende comprobatória da ocorrência das notificações previstas no processo expropriatório extrajudicial. A autora renovou o pedido de concessão de antecipação da tutela. Em 10/09/2026, a empresa UTILMIX COMÉRCIO DE MIUDEZAS LTDA apresentou manifestação, solicitando o seu ingresso na lide como terceiro interessado, bem como formulando pedidos subsidiários. Por fim, nova manifestação da parte demandante acostada em 11/09/2026. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela demanante. A Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece expressamente em seu art. 27, § 2º-A, que as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, o que inclui o endereço eletrônico, conforme abaixo transcrito: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (...) Na alienação fiduciária de imóveis, após a averbação da consolidação da propriedade em nome do credor, o contrato de financiamento é extinto e encerra-se a possibilidade de pagar apenas as parcelas atrasadas, garantindo-se, entretanto, ao devedor o direito de preferência para recomprar o bem até a data do segundo leilão, desde que o faça mediante o pagamento à vista do valor total. Esse pagamento em parcela única funciona como uma nova aquisição e deve cobrir a integralidade do saldo devedor, despesas de cobrança, custos de leilão, cotas condominiais e tributos passados, exigindo ainda que o fiduciante arque com os novos encargos de transferência imobiliária, como ITBI e custas de cartório. Para garantir que o devedor tenha a chance de se planejar e levantar os recursos necessários para essa quitação integral, a lei obriga o credor a comunicá-lo formalmente, inclusive por meios digitais, sobre as datas, horários e locais dos leilões, resguardando uma última oportunidade de proteção do patrimônio antes que o imóvel seja arrematado por terceiros. Nesse contexto, destaca-se que, embora inexista comprovação de que as notificações postadas pelos Correios foram entregues ao destinatário (id. 185532951 até id. 185532975), existe comprovação de notificação por e-mail, juntada pela própria parte autora, que faz referência de previsão de inclusão do imóvel no 1º Leilão 0035/0226 CPA/RE, com previsão de acontecer em AGOSTO/2026 (id. 180181175), com indicação expressa de onde consultar o referido edital, que também foi juntado pela parte autora (id. 180181170). Assim, é notória a ciência da parte demandante acerca da realização do leilão. Imperioso advertir que, embora o e-mail não contivesse as datas e os horários dos leilões, tais informações estavam presentes no edital, o qual foi devidamente informado à empresa devedora. Neste prisma, o Superior Tribunal de Justiça entende que "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). O entendimento jurisprudencial consolidado orienta que a demonstração da ciência inequívoca da parte afasta a decretação de nulidade do leilão. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, constata-se que a finalidade essencial do ato - dar ciência aos devedores acerca do procedimento expropriatório - foi plenamente alcançada, não restando demonstrado qualquer prejuízo que justifique a invalidação. No que tange à alegação de avaliação desatualizada e de risco de arrematação por preço vil, ressalta-se que a alegação genérica de vício no procedimento extrajudicial não autoriza a intervenção judicial e a sua invalidação sem que haja a demonstração concreta da irregularidade. A pretensão de revisão do valor de avaliação do bem demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição estreita inerente à apreciação de medidas liminares. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Ciência à parte autora. Cite-se a CEF para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do pedido de intervenção formulado pela empresa UTILMIX COMÉRCIO DE MIUDEZAS LTDA. Intime-se a autora para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de intervenção formulado pela empresa UTILMIX COMÉRCIO DE MIUDEZAS LTDA, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado de intervenção de terceiro. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara
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