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TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030379-65.2025.8.16.0182 Processo: 0030379-65.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$40.920,00 Polo Ativo(s): SIDNEI ALVES PERIN ME Polo Passivo(s): NACIONAL MIDIA COMUNICAÇÃO ON LINE SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, consigna-se, de forma sucinta, o seguinte: SIDNEI ALVES PERIN ME ajuizou ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de NACIONAL MIDIA COMUNICAÇÃO ON LINE. Alegou que foi vítima de golpe telefônico praticado por terceiro que se apresentou como preposto do Google e, iludida, autorizou, em 14/7/2022 e sem qualquer custo informado, suposta “atualização cadastral” de sua empresa; posteriormente, foi surpreendida com a negativação de seu CNPJ pela parte reclamada junto ao Serasa, relativa a dois débitos que desconhece, nos valores de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais), vencido em 1/6/2022, e R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais), vencido em 1/12/2022 (mov. 1.8) – sendo o primeiro deles, inclusive, anterior à própria “atualização” por ela autorizada. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a confirmação da exclusão da negativação e a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em dobro do valor negativado. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao mov. 18, determinando-se a exclusão da negativação do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente quanto ao registro promovido pela parte reclamada, e a citação desta. Citada (movs. 45 e 48), a parte reclamada não compareceu às audiências de conciliação designadas (movs. 46 e 60) nem apresentou contestação em qualquer fase do processo, razão pela qual lhe foi decretada a revelia (mov. 63). Facultada a produção de provas complementares (movs. 63 e 68), a parte reclamante informou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 66 e 73). Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passa-se ao mérito. 2.2. Impõe-se o julgamento antecipado do feito, porquanto a documentação juntada aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo a parte reclamante manifestado, de forma expressa, não possuir outras provas a produzir (mov. 73). Ademais, a revelia decretada à parte reclamada (mov. 63) torna incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 2.3. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido no despacho de mov. 68, oportunidade em que fixada a distribuição do ônus da prova: à parte reclamante, demonstrar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes e os danos morais alegados; e à parte reclamada, a regular contratação e prestação dos serviços, bem como a legitimidade da cobrança e da negativação. 2.4. Depreende-se dos autos que a parte reclamada negativou o CNPJ da parte reclamante junto ao Serasa em razão de dois débitos, nos valores de R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) e R$ 7.740,00 (sete mil, setecentos e quarenta reais), vencidos, respectivamente, em 1/6/2022 e 1/12/2022 (mov. 1.8), sem que tenha comprovado, a despeito do ônus que lhe incumbia e de estar revel, a regular contratação de qualquer serviço ou a origem lícita da cobrança. Ao contrário, a própria cronologia dos fatos – débito vencido em 1/6/2022, anterior à “atualização cadastral” autorizada pela parte reclamante somente em 14/7/2022 – corrobora a inexistência de relação jurídica hábil a justificar a negativação. Impõe-se, assim, reconhecer a inexistência da relação jurídica e dos débitos entre as partes, com a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida ao mov. 18. 2.5. A negativação indevida do nome de pessoa jurídica nos cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, por atingir sua honra objetiva – fama, conceito e credibilidade no mercado –, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula nº 227 do STJ). Configurados o ato ilícito e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Nesse sentido, colacionam‑se os entendimentos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008622-77.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 11.08.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA JÁ DISCUTIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RÉU QUE NÃO COMPROVA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001863-49.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 11.08.2026) Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – DISPOSITIVO 3. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos entre as partes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao mov. 18, tornando definitiva a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros restritivos de crédito quanto aos registros promovidos pela parte reclamada; e c) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) até a data da citação; e desde a citação com incidência apenas de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não cumulada com nova correção monetária (STJ, Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos). Via de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR
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