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0030369-10.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030369-10.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CLOTILDE DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACIARA DA SILVA HELENO - RN19906 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DESPACHO Diante da manifestação do INSS no sentido de que implantou a pensão por morte em favor da impetrante, determino o arquivamento com baixa na distribuição, sem a necessidade de remessa dos autos para reexame necessário pelo eg. Triunal Regional Federal da 5.ª Região, acompanhando o entendimento esposado pelo Des. Edilson Pereira Nobre Junior no julgamento do processo n.º 0800045-71.2025.4.05.8001: "DECISÃO Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requerida nesta ação mandamental, confirmando a medida liminar para determinar "o restabelecimento do benefício até a data de realização da perícia médica". A parte impetrada, demais de ter informado nos autos o cumprimento da medida liminar (id. 4058001.16538565), não manifestou interesse na interposição de recurso quando intimada da sentença (id. 4058001.17291922). Assim, é de se aplicar o art. 496, § 4º, IV, do CPC, uma vez que a remessa necessária contraria a intenção manifesta da parte vencida. Com efeito, a regra acima referida, que busca, como bem destacado por Rinaldo Mouzalas e outros[1], "prestigiar a economia (a evitar que seja movimentada a máquina estatal para analisar novamente questões consideradas de menor monta econômica, as quais nem as partes manifestaram interesse via reurso de apelação) e a segurança jurídica (para se afirmar determinadas espécies de precedentes e a própria orientação firmada no âmbito do respectivo ente público)", deve ser interpretada de forma a albergar situações como a ocorrida no presente feito, em que a pessoa a quem aproveita a remessa necessária afirma não possuir interesse recursal. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem." (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Remessa Necessária Cível n.º 0800045-71.2025.4.05.8001. [Partes não informadas]. Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior. 29 de maio de 2025). Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030369-10.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CLOTILDE DUARTE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JACIARA DA SILVA HELENO - RN19906 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO CLOTILDE DUARTE DA SILVA, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM NATAL/RN, visando assegurar a imediata implantação e o efetivo pagamento do benefício de Pensão por Morte Rural (NB 201.910.387-1), previamente concedido administrativamente. Alegou a parte impetrante, em síntese, que: a) requereu administrativamente o benefício de Pensão por Morte Rural, protocolado sob o n.º 240554230, vinculado ao benefício n.º 201.910.387-1, em decorrência do falecimento de seu esposo, Arlindo Vicente da Silva, ocorrido em 22 de março de 2026; b) o requerimento administrativo foi devidamente analisado pelo INSS e resultou no deferimento do benefício em 11 de maio de 2026, conforme Carta de Concessão anexada aos autos; c) apesar do reconhecimento administrativo do direito, a autarquia previdenciária não promoveu a efetiva implantação do benefício nem efetuou qualquer pagamento à impetrante; d) transcorridos mais de dois meses desde a concessão administrativa, permanece em completa inércia o INSS, sem apresentar justificativa para a ausência de implantação da prestação previdenciária; e) a permanência da omissão por prazo superior a 30 dias após o deferimento caracteriza ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário por meio do mandado de segurança; f) a ilegalidade é mais grave porque não se trata de demora na análise do requerimento, mas sim de demora na execução de uma decisão administrativa já favorável à segurada. O pedido liminar foi indeferido na mesma decisão que concedeu a justiça gratuita (id. n.º 173349233). Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações. Manifestação do MPF pela prescindibilidade de sua intervenção no processo (id. n.º 180964110). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTOS Nos termos da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso em riste, pretende a impetrante provimento jurisdicional que assegure a implantação de seu benefício de pensão por morte rural, já reconhecido administrativamente. Analisando detidamente os autos, entendo que lhe assiste razão. Explico. A Constituição da República consagra os princípios regentes da atividade administrativa, dispondo que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]" (art. 37, caput). A Lei n.º 8.213/91, por sua vez, dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, § 5.°). No caso em riste, o benefício de NB: 21/201.910.387-1 foi deferido administrativamente em 11 de maio de 2026 (id. n.º 173288586), sem informação quanto à sua implantação e pagamento até a presente data, não obstante decorridos mais de três meses da concessão. Entendo, portanto, configurada a mora da Administração impugnada no writ, a ensejar a concessão da segurança postulada, com o destaque da natureza autoexecutória da sentença mandamental. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, concedo a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de pensão por morte rural, NB: 21/201.910.387-1, em favor da impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária a ser aplicada. O pagamento dos valores atrasados deve se dar administrativamente. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.º 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência a presente ordem mandamental.

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