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TJRJ · Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
GLEIDSON MELO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BV FINANCEIRA e WIND CAR VEÍCULOS. As diligências citatórias restaram infrutíferas, Diante da inércia certificada à fl. 127, determinou-se a intimação pessoal do demandante e de seu patrono para darem o regular andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob expressa cominação de extinção processual sem resolução do mérito A intimação do advogado aperfeiçoou-se tacitamente pelo portal eletrônico (fl. 132). A tentativa de intimação pessoal do autor foi inicialmente expedida por carta postal com aviso de recebimento (fls. 137/138). Posteriormente, a fim de resguardar a higidez dos atos processuais, ordenou-se nova diligência pessoal por intermédio de Oficial de Justiça Avaliador (fl. 143). O respectivo mandado foi devolvido com certidão negativa (fl. 147), atestando o Sr. OJA consoante informações prestadas pela administração do condomínio, que o autor não mais reside no endereço fornecido na petição inicial. O processo comporta julgamento extintivo de plano, haja vista a manifesta caracterização do abandono da causa pelo autor, que deixou de adotar as medidas indispensáveis ao desenvolvimento da relação jurídica processual. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias em razão da não promoção dos atos e das diligências que lhe incumbiam. O parágrafo primeiro do aludido dispositivo processual impõe a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo assinalado de cinco dias, providência que foi rigorosamente observada pelo juízo mediante determinação e expedição do mandado correspondente. Outrossim, constitui dever processual elementar das partes e de seus procuradores declinar e manter perante o órgão jurisdicional o endereço residencial atualizado, comunicando incontinenti toda e qualquer alteração transitória ou definitiva, consoante preconiza expressamente o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. O artigo 274, parágrafo único, do diploma processual civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva de domicílio não houver sido formalmente comunicada ao juízo. A recusa ou omissão do demandante em manter atualizados os seus dados cadastrais inviabilizou a formalização presencial do ato, decorrendo de sua própria desídia a consumação da presunção legal de validade da intimação pessoal. Configurado o desinteresse no prosseguimento da lide e cumpridos os pressupostos formais legais, impõe-se o encerramento da relação processual sem apreciação do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas e custas processuais pendentes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, por força da gratuidade de justiça outrora deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação do contraditório e a ausência de citação dos integrantes do polo passivo. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. Viviane Tovar de Mattos Abrahão Juíza de Direito
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