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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0029961-22.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Itaú Unibanco S.A. em face do Município de Vitória, em razão da condenação ao ressarcimento das custas processuais adiantadas na fase de conhecimento (ID 63879887), ressaltando-se que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais passou a tramitar em autos autônomos sob o nº 5015035-67.2025.8.08.0024. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente municipal executado manifestou-se por meio da petição de ID 96926212, informando que não impugnará o Cumprimento de Sentença apresentado pela parte exequente. No entanto, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos critérios de cálculo conforme o art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 17/2022 do E. TJES. Verifica-se que o Município de Vitória não apresentou qualquer ressalva quanto ao valor pleiteado, restando incontroverso o montante de R$ 4.027,50 (quatro mil, vinte e sete reais e cinquenta centavos), referente exclusivamente ao reembolso de custas processuais, conforme planilha de ID 81431142. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que o executado acatou o valor de R$ 4.027,50 (quatro mil e vinte e sete reais e cinquenta centavos) apresentado pelo exequente, correspondente ao ressarcimento de custas devidas. Diante da natureza incontroversa da quantia e visando a celeridade processual, torna-se dispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial. À vista disso, determino: A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência/sede; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico ou transferência via sistema para as quantias, caso requerido pelos beneficiários. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas informações já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. Apresentados os dados e preclusa esta decisão, requisite-se ao Município de Vitória o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV/RPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente à disposição do juízo, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT e art. 535, §3º, inciso II, do CPC. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito4
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