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0029868-13.2021.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 29868-13/2021v I Vistos e examinados estes autos de consignação em pagamento etc., I. Relatório VÂNIA KATHIE ZANELLA BERNARDINO, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de consignação em pagamento em face de PROCHALSKI, STAROI & SCHEIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS, já qualificada, alegando, em síntese, existir dúvida quanto ao valor relativo à prestação dos serviços advocatícios pela ré. Narra que questionou a ré diversas vezes sobre o valor dos serviços prestados, não sendo atendida. Discorre sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento e sobre a necessidade de arbitramento de honorários com base no valor mínimo da tabela da OAB, ofertando a importância de R$ 23.347,19. Reitera alguns dos argumentos expostos na ação de arbitramento. Postula, ao final, pelo deferimento do depósito do referido montante e pela procedência do pedido, com a declaração de extinção da obrigação e a condenação em custas e honorários.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 29868-13/2021v II Juntou documentos (evs. 1.2-1.5). O depósito da quantia foi deferido em ev. 17.1, com cumprimento em ev. 21. Citada (ev. 30.1), a ré apresentou defesa (ev. 32.1), arguindo, em síntese, que a autora não se valeu do meio adequado para tentar efetuar o pagamento da obrigação, pois não teria preenchido nenhum dos pressupostos previstos no Código Civil e no Código de Processo Civil, notadamente a recusa ou mora do réu em receber a quantia devida, a dúvida em relação ao destinatário do pagamento e o litígio sobre o objeto do pagamento. Afirma que a expressão “pender litígio sobre o objeto do pagamento” é aplicável exclusivamente a terceiros, mas nunca entre “credor e devedor”. Aduz que o montante depositado é aleatório e diverso do pactuado. Reitera alguns dos argumentos expostos na ação de arbitramento. Argumenta sobre a litigância de má-fé e a necessidade de condenação da autora nas penas da litigância. Postula, ao final, seja julgado improcedente o pedido inicial. A autora apresentou réplica em ev. 36.1. Intimadas as partes para a especificação de provas (ev. 39.1), estas se manifestaram em evs. 43.1/45.1. Foi proferida decisão saneadora em conjunto com os autos de nº 0018875-08.2021.8.16.0019, ocasião em que foram produzidas prova pericial contábil, oral e documental, naqueles autos. Os presentes autos permaneceram aguardando a resolução da fase instrutória para prolação de sentença em conjunto.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 29868-13/2021v III É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentos Trata-se de ação de consignação em pagamento, por meio da qual a parte autora busca ver reconhecida a validade do depósito judicial realizado, com o consequente efeito liberatório da obrigação que estaria pendente com a parte requerida, consubstanciada nos honorários advocatícios não acertados entre as partes. Por outro lado, a parte requerente defende a invalidade e insuficiência do depósito, em razão de não ter a requerente se valido de hipóteses previstas em lei para que seja autorizado o processamento da presente lide. Foram fixados como pontos controvertidos na presente lide: a) recusa da ré no recebimento do montante que a autora entendia como devido (ônus da autora); e b) litigância de má-fé da autora (ônus da ré). Pois bem. As hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil delimitam o cabimento da ação de consignação em pagamento, por se tratar de procedimento especial destinado à obtenção de efeito liberatório, não se mostrando possível seu manejo para situações estranhas à finalidade doPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 29868-13/2021v IV instituto. Isso não impede, contudo, a interpretação extensiva das hipóteses legais quando a situação concreta guardar identidade de razão com aquelas expressamente contempladas pelo legislador. Assim, a análise do cabimento da pretensão deve considerar não apenas a correspondência literal entre os fatos e os incisos do art. 335 do Código Civil, mas também a finalidade da consignação, qual seja, assegurar ao devedor meio de cumprimento da obrigação quando circunstância alheia à sua vontade impedir o pagamento direto ao credor. Neste contexto, apesar da requerida defender a inexistência de hipóteses do art. 335 do Código Civil no presente caso, sendo incontroverso que pendia decisão de arbitramento de honorários advocatícios em ação autônoma apensa aos presentes autos, entendo restar demonstrada causa justificável para propositura da presente lide, considerando a dúvida relativa ao valor a ser pago à requerida. Logo, presente o interesse de agir da requerente. Sem prejuízo disto, observa-se que a requerente promoveu o depósito judicial de R$23.347,19, com o fim de quitar obrigação referente à honorários contratuais não acertados de forma escrita (mov.21.2). Ocorre que o valor atribuído a título de honorários mostra-se demasiadamente superior àquele depositado judicialmente. Deste modo, havendo dívida da requerente de, ao menos, R$378.096,66 (trezentos e setenta e oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) em face da parte requerida, é certo que o efeitoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 29868-13/2021v V liberatório intentado é apenas parcial, extinguindo a obrigação até o limite do depósito, subsistindo o débito quanto ao saldo remanescente (art. 545, §2º do CPC), o qual já foi fixado em sentença nos autos apensos. Por fim, não vislumbro hipótese do art. 80 do CPC no presente caso, primeiramente em razão da ausência de provas neste sentido, mas também pelo fato de ser direito da devedora a propositura da ação de consignação em pagamento enquanto pendente controvérsia sobre o valor devido à credora, para fins de evitar eventual majoração do débito. O insucesso no processo não invalida, de forma alguma, o exercício de direito de ação da parte, contido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Logo, rejeito o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o efeito liberatório parcial do depósito de R$23.347,19, subsistindo a obrigação quanto ao saldo remanescente, cujo pagamento fica a cargo da ré, nos termos da ação apensa. Ainda, tendo em vista a sucumbência majoritária da autora no feito, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82 §2º do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalhoPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 29868-13/2021v VI realizado pelo advogado dos requerentes, na forma do contido no artigo 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 16 de agosto de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito

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