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TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029782-23.2026.8.16.0001 Sequencial: 30942 1. Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial instaurado por Marcelo Carpen Schultz em face de GL2 Sistemas Ltda. (GLS - Consultoria em Informática Empresarial Ltda.) e Gustavo Frederico Landal, visando à cobrança de honorários periciais fixados nos autos originários nº 0007846-83.2019.8.16.0001. Intimado para promover o recolhimento das custas iniciais (mov. 6.1), o exequente peticionou no mov. 9.1 requerendo a dispensa do adiantamento das custas processuais ou o seu diferimento para o final da execução, sustentando a aplicação analógica do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025). Subsidiariamente, pleiteou prazo de 15 (quinze) dias para o devido pagamento. A Serventia prestou informações no mov. 10.1. 2. O pedido de dispensa/isenção e diferimento das custas iniciais não comporta acolhimento. Como regra geral do ordenamento processual civil brasileiro, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a satisfação da obrigação, nos termos do art. 82, caput, do Código de Processo Civil. A isenção ou a dispensa de adiantamento de despesas e taxas judiciárias constitui norma de caráter excepcional, submetida ao princípio da estrita legalidade tributária e procedimental, descabendo ao intérprete ampliar o seu alcance por meio de interpretação analógica ou extensiva. Com efeito, a novel regra insculpida no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei Federal nº 15.109/2025, estabelece benefício específico e restrito às ações e execuções relativas a honorários advocatícios, não abrangendo os créditos de peritos ou de outros auxiliares da Justiça, para os quais inexiste permissivo legal semelhante. Do mesmo modo, não se vislumbra hipótese autorizadora do diferimento das custas para momento posterior, subsistindo o dever de antecipação do preparo pelo promovente, ressalvado o seu direito de incluir tais importâncias no cômputo final da dívida exequenda a fim de obter o ressarcimento perante os executados (art. 82, § 2º, do CPC). 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa e de diferimento do recolhimento das custas processuais formulado no mov. 9.1. 4. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento, voltem conclusos para cancelamento da distribuição. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
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