Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Página . de . Processo: 0029776-31.2023.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Exequente(s): ESCOLA BETTA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Executado(s): PAMELA RODRIGUES DE OLIVEIRA Observa-se que comunicado o descumprimento do acordo homologado no mov. 28.1. A secretaria para que proceda-se a evolução da Classe processual para o Cumprimento de Sentença. 1. Após, intime-se a(s) Parte(s) Executada(s), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo, por carta com AR, para que efetuem o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência exclusivamente da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2. Desde logo consigno que, em caso de ausência de pagamento voluntário, não haverá arbitramento de honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo, por expressa vedação do art. 55 da Lei 9.099/95, conforme entendimento consolidado da Turma Recursal do TJPR. 3. Infrutífero o prazo, fica desde já deferida a realização dos atos executivos, iniciando-se busca de ativos financeiros em nome da(s) Parte(s) Executada(s), conforme previsão dos arts. 52 e 53 da LJE e do art. 523 do CPC aplicado subsidiariamente. I - PRIMEIRO ATO EXECUTIVO: SISBAJUD (teimosinha por 45 dias). 4. Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, inclusive mediante uso da modalidade teimosinha pelo período de 45 dias, em nome da(s) Parte(s) Executada(s), limitado ao valor atualizado da execução. Os valores bloqueados deverão ser transferidos provisoriamente para conta judicial remunerada, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, evitando prejuízo às partes decorrente de eventual ausência de correção monetária ou juros no próprio SISBAJUD. 5. Resultado positivo SISBAJUD (total ou parcial): Intime-se a(s) Parte(s) Executada(s) para, querendo: a) em 5 dias, suscitar matéria do art. 854, §3º, do CPC (impenhorabilidade ou excesso). b) em 15 dias, apresentar embargos à execução, limitados ao art. 52, IX, da Lei dos Juizados Especiais. Advirta-se que, havendo penhora parcial, deverá haver complementação do depósito, conforme Enunciado 117 do FONAJE. 6. Havendo manifestação sobre o §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos. 7. Ausente manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora automática, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. 8. Havendo embargos, intime-se a(s) parte(s) Exequente(s) para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. 9. Não havendo embargos, intime-se a(s) parte(s) Exequente(s) para dizer, em 5 dias, sobre a satisfação de seu crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação integral. 10. Resultado negativo SISBAJUD passa-se ao próximo ato Executivo II - SEGUNDO ATO EXECUTIVO: RENAJUD 11. Se NEGATIVA a busca SISBAJUD, determine-se a busca RENAJUD, para consulta e eventual bloqueio de veículos em nome da(s) Parte(s) Executada(s). 12. Resultado positivo RENAJUD: Havendo veículo bloqueado, a Secretaria deverá verificar se há endereço viável previamente diligenciado pela(s) Parte(s) Exequente(s) e, caso positivo: Expeça-se MANDADO DE BUSCA E PENHORA DO VEÍCULO, para localização e remoção do bem. • Autorizo os benefícios do §2º do art. 212 do CPC, • Autorizo a requisição de força policial, se necessária, e • Determino o cumprimento do C.N. 5.8.3.2. Desde logo a(s) Executada(s) fica(m) nomeada(s) como fiel(is) depositária(s) do(s) veículo(s) penhorado(s), nos termos do art. 840 do CPC, ciente das responsabilidades civis e criminais decorrentes da guarda do bem. Devendo a(s) parte(s) Exequente(s) buscar(em) junto a central de mandados a distribuição e providenciar o que for necessárias para seu cumprimento. 13. Não localizado o veículo, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, diligenciar para penhorar bens móveis não essenciais, observando: • apenas bens de elevado valor; • apenas bens que excedam as necessidades comuns de um padrão de vida médio; • prudente avaliação sobre essencialidade e proporcionalidade. • ainda tratando-se de Pessoa Jurídica fica autorizada a para penhora “na boca do caixa”; Não havendo endereço diligenciado pela(s) parte(s) exequente(s) ou caso o bem "bloqueado" já seja alvo de penhoras antecedentes que tornem inócua sua busca. Mantem-se o bloqueio seguindo para o próximo ato executivo. III - TERCEIRO ATO EXECUTIVO: PENHORA DOMICILIAR OU COMERCIAL - 14. Em havendo endereço válido diligenciado pela(s) parte(s) Exequente(s) e ou indicado bem penhorável, expeça-se MANDADO DE PENHORA DOMICILIAR OU COMERCIAL, ficando: a) Autorizados os benefícios do §2º do art. 212 do CPC, b) Autorizada a requisição de força policial, se necessária, e c) Determinado o cumprimento do C.N. 5.8.3.2. d) Devendo ser diligenciado para penhora de bens móveis não essenciais, observados: • apenas bens de elevado valor; • apenas bens que excedam as necessidades comuns de um padrão de vida médio; • prudente avaliação sobre essencialidade e proporcionalidade. • ainda, tratando-se de Pessoa Jurídica fica autorizada a para penhora “na boca do caixa”; Desde logo a(s) Executada(s) fica(m) nomeada(s) como fiel(is) depositária(s) do(s) Bem(s) penhorado(s), nos termos do art. 840 do CPC, ciente das responsabilidades civis e criminais decorrentes da guarda do bem, devendo ser lavrada a devida certidão do ocorrido pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça. IV - QUARTO ATO EXECUTIVO: INFOJUD — QUEBRA DE SIGILO FISCAL 15. Se Negativos os atos acima (SISBAJUD, RENAJUD e PENHORA DOMICILIAR), autoriza-se a quebra de sigilo fiscal, exclusivamente para fins executivos, determinando-se: a) Pesquisa INFOJUD pelo servidor autorizado; b) Juntada das 03 (três) últimas declarações de IRPF ou IRPJ em nome da(s) Parte(s) Executada(s); c) Decretação automática de sigilo (nível médio) para todos os documentos fiscais anexados. 16. Exauridos todos os meios de busca (SISBAJUD, RENAJUD, diligência presencial, INFOJUD), após a juntada das devidas certidões, intime-se a(s) parte(s) Exequente(s) para se manifestar em 5 dias, a respeito dos atos acima, indicando, desde logo, quais bens deseja ver penhorados. 17. Observa-se, por fim, que se revela imprescindível que a(s) parte(s) Exequente(s) indique(m) de maneira concreta bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis, preservada a possibilidade de nova ação enquanto não consumada a prescrição, desde que, na re propositura, haja demonstração objetiva de bens previamente localizados e efetivamente disponíveis à constrição. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.