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0029657-03.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0029657-03.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: PINHEIRO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): ARELY FERREIRA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que deve ser extinto o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. O instrumento de transação firmado no id..250829190, entre a parte exequente e a executada contempla direitos disponíveis, possui objeto lícito e determinado, logo, sendo as partes capazes, é o caso de homologá-lo. Na petição de id.250829190, há o pedido de homologação do acordo e suspensão da execução pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes exequente e executada, nos id.250829190 , pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. Art. 55, da Lei 9.099/95. E indefiro o pedido de suspensão da lide até a finalização do acordo, por falta de amparo legal e para fins de evitar congestionamento processual. De modo que havendo descumprimento, compete a parte exequente proceder ao desarquivamento e solicitar as providências que entender como cabíveis. E esclarece esse Juízo que inexiste ordens de bloqueios realizadas, bem como, nenhuma outra restrição de bens relacionadas ao presente processo. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, certifique o imediato trânsito em julgado, e arquivem-se imediatamente os autos. RECIFE, 1º de setembro de 2026 Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito em exercício cumulativo

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