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TJAM · 3ª Turma Recursal
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/08/2026).
TJAM · 3ª Turma Recursal · Decisão
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA (TEMA 972/STJ). REPETIÇÃO DO INDÉBITO (TEMA 929/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, mantendo o reconhecimento da abusividade na contratação de seguro vinculado a uma Cédula de Crédito Bancário. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva de venda casada na contratação de seguro vinculado à operação de crédito; (ii) definir o marco temporal para a restituição do indébito (simples ou em dobro); e (iii) estabelecer os parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicáveis antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do Tema 972 do STJ, é vedado compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, configurando venda casada abusiva a contratação imposta como condição implícita ao crédito. 2. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não comprovou que a contratação ocorreu de forma autônoma, destacada e mediante escolha livre do consumidor, impondo-se o reconhecimento da nulidade parcial e a restituição dos valores. 3. A repetição do indébito deve observar a modulação do Tema 929 do STJ: restituição simples para valores cobrados até 29/03/2021 e devolução em dobro para descontos efetuados a partir de 30/03/2021. 4. Em observância à celeridade e à segurança jurídica, a condenação deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, aplicam-se as inovações da Lei nº 14.905/2024, incidindo IPCA a título de correção monetária acrescido de juros de mora calculados pela Selic deduzida do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, com efeitos integrativos, apenas para modular a forma de repetição do indébito (Tema 929 do STJ) e atualizar os critérios de incidência dos consectários legais (Lei nº 14.905/2024). Mantidos inalterados os demais termos da decisão monocrática, inclusive a declaração de inexigibilidade e a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A imposição de seguro vinculado a contrato bancário, sem comprovação de autonomia, transparência e efetiva liberdade de escolha, caracteriza venda casada abusiva (Tema 972 do STJ). 2. A repetição de indébito e a atualização monetária das condenações devem observar, respectivamente, os marcos temporais fixados no Tema 929 do STJ e os novos parâmetros de juros e correção estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024."
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