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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0029600-20.2009.5.10.0011 RECLAMANTE: JONILDES DE FATIMA PEREIRA PAPA, Maria Eunice Nunes Veras, Maria Natividade Vitorino de Souza, Marlene Maria, Reinaldo Ferreira dos Santos RECLAMADO: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e7d81 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 26/08/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Observo que há condenação subsidiária em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar cálculo de liquidação (Art. 130-A do PGC), sob pena de designação de perito, ressaltando que as despesas correrão por conta do sucumbente (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT c/c art. 130-A, § 3º, do PGC). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0029600-20.2009.5.10.0011 RECLAMANTE: JONILDES DE FATIMA PEREIRA PAPA, Maria Eunice Nunes Veras, Maria Natividade Vitorino de Souza, Marlene Maria, Reinaldo Ferreira dos Santos RECLAMADO: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e7d81 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 26/08/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início da liquidação. Observo que há condenação subsidiária em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar cálculo de liquidação (Art. 130-A do PGC), sob pena de designação de perito, ressaltando que as despesas correrão por conta do sucumbente (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT c/c art. 130-A, § 3º, do PGC). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de agosto de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Reinaldo Ferreira dos Santos - Maria Eunice Nunes Veras - Marlene Maria - Maria Natividade Vitorino de Souza - JONILDES DE FATIMA PEREIRA PAPA
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