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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0029599-67.2026.8.26.0100 (processo principal 1175556-53.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Família - C.B.G.M. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito de apontado na memória de cálculos do(a) exequente, atualizado até a data do pagamento, acrescido das custas e despesas processuais, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, informe a parte exequente, por economia processual, em busca de efetividade à jurisdição, se deseja a realização de pesquisas, bloqueio e penhora de bens em nome do executado por Infojud (última declaração de imposto de renda apresentada pela(o) executado(a) ao Fisco), Sisbajud (contas e investimento bancários) e Renajud (veículos), além da inscrição do débito nos cadastros de devedores (Serasa e SCPC). Caso tenha interesse, deve a parte requerer as pesquisas e providências todas de uma única vez, já juntando as respectivas guias de custas recolhidas, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (salvo se beneficiária da gratuidade judicial). Intime-se. - ADV: CLEISAN BORGES GISBERT MACHADO (OAB 292918/SP)
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