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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0029544-73.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXECUTADO: Renault do Brasil SA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) EXEQUENTE: WALTER SHIGUERU YANASSE Advogado(s): HENRIQUE ESTEVAO RIBEIRO MACIEL (OAB:BA16455) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado para pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte. A parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, requerendo pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e restrição de veículo pelo sistema RENAJUD, comprovando o recolhimento das custas. É o breve relatório. Decido. DEFIRO a realização de pesquisa via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, por se tratar de medida que observa a ordem legal de preferência da penhora. Quanto ao pedido de restrição de veículo via RENAJUD, indefiro-o, por ora eis que necessário, em primeiro plano, a busca de ativos financeiros, sendo de se considerar, ademais, que o bem indicado foi objeto da demanda originária e sua alegada desvalorização compromete, em tese, a utilidade da constrição. Sendo positiva a pesquisa, proceda-se ao bloqueio e intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, promova-se a restrição pleiteada, perante o sistema Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380 E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0029544-73.2011.8.05.0150 Classe Assunto:[Causas Supervenientes à Sentença] EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL SA, EUROVIA VEICULOS S/A EXEQUENTE: WALTER SHIGUERU YANASSE Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora/ré, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, nos termos do artigo 854 parágrafo 3º do CPC, sobre o bloqueio anexo, no prazo de 5 dias. Salvador,21 de agosto de 2026 JEAN CARLOS AZEVEDO ALVES DE JESUS Técnico Judiciário
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