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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029520-60.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CESAR AUGUSTO CABRAL DE LIMA RÉU: MILENA KELLY VIEIRA DOS SANTOS 11162584475 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253359834, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Alienação de Veículo cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CESAR AUGUSTO CABRAL DE LIMA em desfavor de MILENA KELLY VIEIRA DOS SANTOS 11162584475 (SHELBY VEÍCULOS) e figurando como terceiro interessado o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) (ID 236212468). Em síntese, o autor relata que era proprietário da motocicleta HONDA CG 160 TITAN EX, placa PDO3D06 (ID 236212479). Afirma que, em 21/08/2023, vendeu o referido veículo à empresa ré, entregando-lhe a posse para posterior revenda a terceiro, tendo recebido parte do pagamento por meio de transferência bancária via PIX no importe de R$ 5.000,00 (ID 236212475). Sustenta que a demandada anunciou o veículo comercialmente (ID 236212478), contudo não providenciou a imediata transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, o que gerou o registro de diversas infrações de trânsito em seu prontuário em momento posterior à entrega do bem (ID 236212477), culminando em processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (ID 236212468). Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das pontuações e o processo de suspensão de sua CNH, a declaração de alienação do bem, a declaração de inexistência de responsabilidade pelas infrações posteriores, a determinação de exclusão das anotações pelo DETRAN/PE, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 683,95 e danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (ID 236212468). O feito foi inicialmente distribuído perante a Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, cujo juízo declinou da competência em razão do interesse do DETRAN/PE, determinando a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública (ID 236926077). Redistribuídos os autos a esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e postergando a apreciação da tutela de urgência para após a manifestação dos réus, com esteio no contraditório prévio (ID 244583587). A demandada SHELBY VEÍCULOS LTDA peticionou aduzindo que as medidas de urgência recaem sobre a esfera operacional do órgão executivo de trânsito (ID 247636370) e, em seguida, apresentou contestação (ID 249154239). Em sua peça de defesa, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto, ao argumento de que o veículo já foi transferido e que não possui competência técnica ou prazo para indicar condutor infrator; no mérito, alegou inexistência de prova da relação jurídica com a demandada, inocorrência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão probatória e ausência de configuração de danos materiais e morais (ID 249154239). Devidamente intimado para se manifestar quanto ao pedido liminar no prazo legal, o DETRAN/PE deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 249931111). O autor ofereceu réplica à contestação, rechaçando a preliminar de falta de interesse processual, reafirmando os elementos indiciários da compra e venda e da intermediação pela ré, reiterando o pleito de tutela de urgência e requerendo a dilação probatória (ID 250650531). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A requerida SHELBY VEÍCULOS LTDA sustenta a carência de ação do demandante por ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a transferência do veículo já foi consumada perante o órgão de trânsito e que a ré não detém competência administrativa para transferir pontuação de multas cujo prazo de indicação já precluiu (ID 249154239). Não assiste razão à contestante. O interesse processual repousa no binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. No caso vertente, embora a titularidade cadastral da motocicleta tenha sido ulteriormente regularizada, remanescem vigentes e plenamente controvertidos os pedidos de declaração da data exata da alienação do bem, a declaração de inexigibilidade das infrações e pontuações pretéritas lançadas em desfavor do antigo possuidor, bem como os pleitos cumulados de reparação por danos materiais e morais decorrentes do período em que o bem permaneceu irregularmente vinculado ao autor (ID 236212468). Outrossim, a impossibilidade material alegada pela concessionária de alterar dados administrativos não elide o interesse de agir do autor, visto que o DETRAN/PE integra a relação processual e ostenta capacidade para cumprir eventuais determinações cominatórias mandamentais. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (ID 236212468), cujo contraditório prévio foi devidamente assegurado por meio das intimações dirigidas à empresa requerida e ao órgão executivo de trânsito estadual (ID 244583587, ID 246278347 e ID 246295956). A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos expressos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito repousa na constatação de que a propriedade dos bens móveis se transfere com a simples tradição, a teor do disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. A despeito do dever administrativo de comunicação da venda previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a jurisprudência consolidada afasta a responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito e pontuações supervenientes quando demonstrada a transmissão da posse a terceiro. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a norma contida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada diante da comprovação de que as infrações ocorreram após a alienação do bem, como se observa na ementa a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.791.704/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Segunda Câmara de Direito Público adota idêntico direcionamento jurisprudencial, assentando a necessidade de expunção dos pontos pelo DETRAN/PE quando verificado o cometimento de infrações após a alienação do veículo: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0032208-10.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: EDER CASONE DA ROSA; DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-PE APELADO: EDER CASONE DA ROSA e VIA SUL VEÍCULOS S/A RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN REJEITADA. INCIDÊNCIA DE MULTA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ART. 134 DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 260, §2º do CTB, as multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. 2. Assim, no caso dos autos, cabe ao DETRAN-PE a notificação do proprietário do veículo acerca de multa decorrente de infração cometida no Estado de Santa Catarina. Além disso, o veículo é registrado em Pernambuco, onde, também, é mantido o prontuário do autor. Consequentemente, a baixa dos respectivos pontos indicados na Carteira Nacional de Habilitação deverá ser providenciada pelo órgão de trânsito local (DETRAN -PE). 3. Analisando detidamente todas as peças do autor constantes nos autos, verifica-se que o pedido de indenização por danos morais foi formulado apenas em relação à Eurovia Nissan do Grupo Via Sul Veículos S/A. Não cabendo, portanto, análise de responsabilidade civil do DETRAN, sob pena de estar-se realizando julgamento extra petita. 4. Na data da venda do veículo, o art. 134 do CTB previa o prazo de trinta dias para o alienante, ao transferir a propriedade do veículo, comunicar a alienação ao órgão de trânsito, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. O STJ, no entanto, mitigou tal disposição nos casos em que restou comprovada a efetiva transmissão do bem (AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 13/11/2017). 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que as infrações de trânsito em questão foram cometidas meses após ter o autor vendido à primeira demandada o veículo Fiat Idea Essence 1.6 16v, de placa PEG 3098/PE, razão suficiente para o DETRAN/PE providenciar a exclusão da aplicação das multas e demais penalidades correspondentes. 6. No que tange ao direito de indenização por danos morais, verifica-se inexistência de responsabilidade da empresa demandada. Como dito alhures, pela disposição contida no art. 134 do CTB, o próprio demandante teria a responsabilidade de, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar a venda ao Detran, a fim de evitar a aplicação de multas após a entrega do veículo. Não tendo efetuado a comunicação, descabe condenar os réus em danos morais. 7. Ademais, sabe-se que o dano moral juridicamente considerável é aquele que importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual, na penosa sensação de ofensa, dor intensa, desequilíbrio emocional, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano. 8. A imposição de multas e até o ato de ser intimado para comparecer perante autoridade policial pode ter causado estado de temor, aborrecimento ou constrangimento. Porém, esses são sentimentos que diferem do abalo à honra, da ofensa à dignidade humana, dentre outros critérios caracterizadores do dano moral citados acima. 9. Dessa forma, entende-se que, in casu, os constrangimentos e transtornos foram meros desdobramentos assumidos pelo autor quando não comunicou a venda do veículo ao DETRAN/PE no prazo então previsto pelo art. 134 do CTB e, portanto, não dão ensejo à reparação civil por danos morais. 10. Apelação e recurso adesivo improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cíveln° 0032208-10.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0032208-10.2017.8.17.2001, Rel. JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (Processos vinculados - 2ª CDP) (1), julgado em 28/04/2023, DJe ) Na hipótese dos autos, o autor acostou aos autos o comprovante de transferência bancária via PIX datado de 21/08/2023 no valor de R$ 5.000,00 (ID 236212475), a veiculação pública de comercialização da motocicleta realizada pela demandada em outubro de 2023 (ID 236212478) e o extrato de infrações de trânsito autuadas entre março de 2024 e março de 2026 (ID 236212477), dentre as quais constam autuações por não efetuar registro de transferência, conduzir sem capacete, conduzir sem viseira e com calçado inadequado, que acarretaram a deflagração de processo de suspensão do direito de dirigir. Tais elementos documentais conferem robusta verossimilhança à alegação de que a tradição do veículo ocorreu em data anterior ao cometimento das infrações, revelando que os atos infracionais foram perpetrados por terceiros enquanto o autor já não detinha a posse material do bem. O perigo de dano resta evidenciado pelo risco concreto e iminente de privação do direito de dirigir do autor em decorrência do processo administrativo de suspensão de sua CNH gerado pelo acúmulo das referidas autuações, o que enseja inequívoco gravame ao exercício de sua locomoção e de suas atividades cotidianas. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, porquanto as anotações e os efeitos das pontuações podem ser prontamente restabelecidos caso sobrevenha provimento final em sentido contrário. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida de urgência pleiteada. Nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, cumpre organizar o processo e sanear os pontos controvertidos para a adequada instrução probatória. A questão central de direito circunscreve-se à responsabilidade civil da empresa intermediadora de veículos pela demora na formalização da transferência, à eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao cabimento das indenizações por danos materiais e morais postuladas. As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) a efetiva perfectibilização da negociação do veículo HONDA CG 160 TITAN EX, placa PDO3D06, entre o autor e a demandada SHELBY VEÍCULOS; b) a data exata da entrega da posse da motocicleta à empresa ré ou a terceiro; c) a existência de prejuízo material efetivamente suportado pelo autor quanto ao desembolso dos valores das multas; d) a extensão dos transtornos causados ao autor em razão da instauração do processo de suspensão da habilitação. Quanto à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, facultando-se a apresentação de documentos suplementares. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré SHELBY VEÍCULOS LTDA (ID 249154239); b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por CESAR AUGUSTO CABRAL DE LIMA, para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão: b.1) à suspensão imediata dos efeitos das pontuações lançadas no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do autor decorrentes de todas as infrações de trânsito vinculadas à motocicleta HONDA CG 160 TITAN EX, placa PDO3D06, cometidas após 21/08/2023 (ID 236212477); b.2) ao sobrestamento de qualquer processo administrativo instaurado para a suspensão ou cassação do direito de dirigir do autor que tenha como fundamento as referidas autuações; c) DETERMINO a intimação do DETRAN/PE, por meio eletrônico e mandado judicial urgente, para cumprimento da ordem constante do item "b", sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e o fato que pretendem demonstrar com cada uma delas, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil; e) Havendo requerimento de prova oral, deverão as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas e qualificação no mesmo prazo assinalado, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 02 de setembro de 2026. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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