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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0029483-07.2026.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0029483-07.2026.8.16.0014, da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por ELIANE BENITA DE MORAES em face de MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito em contrato de financiamento de veículo automotor, movida por Eliane Benita de Moraes em face de MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. Em síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo junto à instituição financeira requerida, do qual se decorreu a cobrança de Tarifa de Avaliação do veículo no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Ante a inércia da requerida em comprovar laudo técnico que ateste a realização da avaliação, a autora pleiteia pela devolução dobrada dos valores cobrados à título de Tarifa de Avaliação, assim como pugna pelo reconhecimento da ilegalidade dos juros contratuais incidentes sobre tais taxas. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e reiterou a procedência total dos pedidos. Inicial recebida em seq. 17.1 concedeu as benesses da justiça gratuita à autora e determinou a citação do réu. Em sede de contestação (seq. 23.1), a parte requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste foro ao julgamento da presente demanda; sua ilegitimidade passiva; impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; e requereu a denunciação à lide para Unidas Locadora S.A. No mérito, pugnou pela legalidade da cobrança sem, conduto, anexar comprovação da vistoria realizada no veículo. Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada em seq. 28.1. Em decisão de saneamento (seq. 35.1), foram rejeitadas as preliminares anteriormente alegadas pela parte requerida em contestação. No mais, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço – com a consequente inversão do ônus da prova – e anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é exclusivamente de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas em audiência. Preliminares Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Salienta-se, ainda, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta total procedência, conforme se passa a fundamentar. Da tarifa de avaliação do veículo Com relação ao pedido de restituição dos valores cobrados, referentes às taxas de avaliação do bem e registro do veículo, ante a falta da prestação efetiva dos serviços, observa-se que razão assiste à parte requerente. Preliminarmente, torna-se imprescindível que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu é indiscutível, notadamente em decorrência do disposto nos artigos 2º e 3º do códex consumerista. Isto é, tornou-se incontroverso nos autos que a parte requerida, em virtude do enquadramento na posição de consumidora e destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, ora fornecedora, detém a proteção e o amparo do Código de Defesa do Consumidor. E, justamente em razão da incidência do CDC – e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova –, denota-se que incumbia à parte requerida, fornecedora de serviços, desconstituir as alegações aventadas pelo autor em exordial – o que, notadamente, não fora efetivado. No que tange à cobrança de tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento – através do Tema 958, no julgamento do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos – a respeito da validade da cobrança, ressalvadas a abusividade decorrente de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva em cada caso concreto. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Partindo-de dessa premissa, verifica-se que, necessariamente, há que se comprovar a efetiva prestação do serviço, com regular apresentação de laudo de avaliação do bem ou documento equivalente. No caso em tela, nota-se que a parte requerida não apresentou documentos aptos a comprovar a regular prestação dos serviços – e, por conseguinte, o exercício regular do direito de cobrança –, configurando-se a abusividade na cobrança desta tarifa. O mesmo entendimento se aplica à cobrança de tarifa de registro do veículo. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, conclui-se que inexiste documentação hábil a comprovar que os serviços registrais foram efetivamente prestados pela instituição financeira ré, razão pela qual vislumbro a inexigibilidade da cobrança. Apenas à título de complementação, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da imprescindibilidade de demonstração da efetiva prestação de serviços para cobrança de tarifa de registro do bem: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL . CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ANOTAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS . SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DE RISCO ELEVADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR A UM QUARTO DO PREÇO DA GARANTIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA . REDUÇÃO PARA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Embora válida, a cobrança de tarifa de registro de contrato pressupõe efetiva prestação do serviço correspondente. 2. Por definição legal, o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor se dá com a anotação perante o órgão de trânsito competente ( CC, art. 1361, § 1º; CTB, art . 129-B). 3. A imagem de tela sistêmica, extraída do sistema nacional de gravames - SNG, não comprova a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, vez que se trata de anotação de pré-gravame, em sistema privado. 4 . A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial. Jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível desta Corte. 5. Circunstâncias do caso concreto que recomendam a medida interventiva, com redução da taxa para a média de mercado . 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00155129520228160045 Arapongas, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO . VENDA CASADA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00046710820238160174 União da Vitória, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) Portanto, diante todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte requerente, devendo a instituição financeira ré proceder à devolução do valor indevidamente cobrado, de forma dobrada – à luz do disposto no artigo 42 do CDC –, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) julgar PROCEDENTE o pedido de afastamento da tarifa de de avaliação do veículo, à medida em que não fora comprovada tal avaliação. b) julgar PROCEDENTE o pleito de repetição do indébito, de forma dobrada, exclusivamente em relação aos valores indevidamente cobrados à título de tarifa de avaliação do bem, os quais serão corrigidos monetariamente através do índice IPCA desde os vencimentos e acrescidos de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação, o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509/CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes; Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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