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TJAM · Segunda Câmara Cível · Liminar
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação de tutela recursal para determinar ao Banco Volkswagen SA a imediata restituição à Agravante dos veículos e equipamentos apreendidos em 26/03/2025 e 04/04/2025, ainda em sua posse ou disponibilidade, preservados os respectivos gravames fiduciários, as garantias contratuais e as cautelas necessárias à conservação dos bens, até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se do inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa, conforme comando do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte Agravada para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, 08 de setembro de 2026. Des. Cezar Luiz Bandiera Relator
TJAM · Terceira Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br 14 Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0029452-25.2026.8.04.9001 Agravante: Compasso Construções e Reformas Prediais Ltda. Agravada: Banco Volkswagen S.A. Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Compasso Construções e Reformas Prediais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0054089-21.2025.8.04.1000, que acolheu parcialmente requerimento da devedora, suspendeu o processo durante o stay period, mas indeferiu a restituição dos bens anteriormente apreendidos e o pedido subsidiário de perdas e danos (mov. 72.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que a anterioridade das apreensões não impediria a incidência das decisões supervenientes do Juízo Recuperacional, porquanto os efeitos possessórios das constrições permaneceriam projetados durante o período de blindagem. Aduz que os veículos e equipamentos são essenciais ao desenvolvimento de suas atividades e que sua restituição seria necessária à efetividade do processo de soerguimento empresarial. Em caráter liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata restituição dos veículos e equipamentos que ainda se encontrem na posse ou disponibilidade do Banco Volkswagen S.A., preservados os gravames fiduciários, as garantias e as cautelas de conservação, até o julgamento definitivo do recurso (mov. 1.1). É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao Processo Eletrônico do Judiciário do Amazonas - Projudi, identifico que o Excelentíssimo Desembargador Cezar Luiz Bandiera analisou o julgou a Agravo de Instrumento n.º 0014422-81.2025.8.04.9001, interposto pelas mesmas partes e referente aos mesmos autos originários. Assim, por força da primeva distribuição do aludido Agravo de Instrumento, deve-se reconhecer a prevenção do citado Desembargador para processar e julgar o presente feito, à luz dos artigo 930 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ressalte-se, por fim, que o instituto da prevenção visa assegurar a garantia constitucional da estabilidade e segurança jurídica das decisões judiciais, porquanto evita a prolação de provimentos contraditórios ou conflitantes em relação aos mesmos fatos. Ao exposto, deixo de apreciar o mérito e DETERMINO, a redistribuição dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, na medida em que evidenciada sua competência, por prevenção para processamento e julgamento do Agravo de Instrumento. À Secretaria, para as providências necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Relatora
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