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0029351-94.2012.8.08.0035

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0029351-94.2012.8.08.0035 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DA CDA E EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS E DO TEMA 1.076 DO STJ. LIMITAÇÃO GLOBAL DE 20%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento à Apelação Cível, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sede de Execução Fiscal. O feito executivo foi extinto após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente do reconhecimento da insubsistência da cobrança em Ação Anulatória conexa. A parte agravante pugna pela fixação da verba honorária com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, rechaçando a apreciação equitativa, tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 584.252,58). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado em que a Fazenda Pública é parte; e (ii) estabelecer se a fixação cumulada de honorários na Execução Fiscal e na Ação Anulatória conexa deve respeitar o limite global de 20% previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 6º-A, veda expressamente a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for líquido ou liquidável, exigindo a aplicação de critérios e percentuais objetivos. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 sob a sistemática de recursos repetitivos, afasta a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de valor elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. 5. A pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal não determina a suspensão nacional dos processos, o que mantém a plena vigência e a eficácia vinculante do Tema 1.076 do STJ perante as instâncias ordinárias. 6. O cancelamento da cobrança fiscal, motivado pela atuação da defesa na ação anulatória conexa, atrai a responsabilidade do ente exequente pelos ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais de forma autônoma nas ações conexas (Execução Fiscal e Ação Anulatória) admite cumulação, desde que o somatório não ultrapasse o limite legal estipulado no artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: [Tese 1]. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. [Tese 2]. A fixação cumulada de honorários sucumbenciais em Execução Fiscal e em Ação Anulatória conexa é admitida, desde que a soma não exceda o limite legal máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STF, Tema 1.255; TJES, AC nº 0017369-39.2019.8.08.0035. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Exmo. Des. Namyr Carlos de Souza Filho designado relator para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Proferir voto para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0029351-94.2012.8.08.0035 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RECORRENTE: VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS Advogados: RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES - RJ163879-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VOTO VISTA Eminentes Pares, Pedi Vista dos presentes autos com o objetivo de aprofundar o exame da matéria vertida no Recurso de AGRAVO INTERNO (Id. 10674184) interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em razão de DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 10308361) que conferiu provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS, para reformar a SENTENÇA exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que extinguiu o feito, sem a fixação de honorários sucumbenciais. Rememorando, trata-se na origem de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com posterior cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em virtude dos efeitos do reconhecimento da insubsistência da cobrança nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA conexa, o que resultou na extinção do feito executivo, entretanto, sem a fixação dos honorários sucumbenciais, culminando na interposição de Recurso de Apelação Cível, provido, monocraticamente, para condenar o Ente Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, notadamente, em razão do valor da causa estipulado em R$ 584.252,58 (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Sobreveio a interposição do presente Recurso de AGRAVO INTERNO levado a efeito por VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS, pugnando pela estrita observância aos percentuais legais delineados no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em seu Voto, o Eminente Relator, Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, conheceu e desproveu o Recurso, sob o fundamento de que a aplicação literal do critério percentual conduziria a um resultado desproporcional à complexidade da demanda. Fundamentou Sua Excelência, ademais, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.255) e que a aplicação da regra de sucumbência sobre base de cálculo expressiva poderia ensejar lesão ao Erário. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à Execução Fiscal originária perfaz o montante de R$ 584.252,58 (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), outrossim, que o cancelamento da cobrança ocorreu em virtude da atuação da Defesa na AÇÃO ANULATÓRIA conexa, o que atrai a responsabilidade do Ente Exequente pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, premissa acertadamente consolidada na DECISÃO MONOCRÁTICA. A controvérsia repousa, portanto, na correta exegese e aplicação dos critérios legais para o arbitramento da verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública quando o valor da causa for elevado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer critérios objetivos e sucessivos para o arbitramento da verba honorária. O legislador pátrio, de forma contundente e a fim de extirpar a subjetividade exacerbada que outrora permeava a matéria sob a égide do codex revogado, delimitou balizas rígidas. Dispõem o artigo 85, §§ 3º e 6º-A, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." (grifamos) Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a quaestio fixando tese vinculante que afasta, peremptoriamente, o juízo de equidade em causas de proveito econômico ou valor da causa elevados. Corrobora essa conclusão o inteiro teor da ementa representativa da mencionada tese paradigma: "EMENTA: (...) 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Sob tal perspectiva, com a máxima vênia ao Eminente Relator, a pendência de julgamento do Tema 1.255, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - que analisará a matéria sob a ótica constitucional - não autoriza deixar de comprir o disposto no Código de Processo Civil — reforçado pela recente inserção do § 6º-A pela Lei nº 14.365/2022 — e o precedente vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que ao afetar o Tema 1.255, o Ministro Presidente do Excelso Pretório não se determinou a suspensão nacional dos processos em curso, de modo que o Tema 1.076, da Corte Cidadã permanece com plena vigência e eficácia vinculatória absoluta perante as Instâncias Ordinárias. Revela-se imperioso consignar, em atenção à consciência institucional e sistêmica deste Tribunal, que, a meu sentir, a relativização da norma processual sob o manto da "desproporcionalidade" ou "proteção ao erário", poderá culminar no esvaziamento da vontade legislativa, ofendendo o princípio da legalidade estrita e gerando imensurável insegurança jurídica. Destarte, o Advogado, no exercício de seu múnus público, deve ter a garantia da previsibilidade de sua remuneração, não se admitindo que o Ente Público, ao promover execuções de cifras altíssimas supervenientemente, sem lastro, se escude em juízos de equidade para mitigar a responsabilidade sucumbencial por seus próprios equívocos. Nessa ordem de ideias, revelando-se o valor da causa elevado e sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, a subsunção do fato à norma impõe inarredavelmente o arbitramento da verba honorária em consonância com as faixas delineadas no artigo 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Cumpre advertir, entretanto, que a soma dos honorários fixados em ambas as Ações não pode ultrapassar o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, no caso em tela, havendo a fixação de 8% (oito por cento) nos autos da demanda conexa e agora propondo-se o percentual inicial de 10% (dez por cento) nesta Ação de Execução Fiscal, resta preservado o limite legal. Corrobora essa conclusão o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de honorários advocatícios. A sentença entendeu pela ausência de liquidez do título, por exigir análise proporcional do serviço prestado. Sustentou-se ainda a inexistência de cerceamento de defesa e majoraram-se os honorários advocatícios de 10% para 12%. Nos embargos, apontam-se omissões, contradições e erro de premissa, com pleito de efeitos modificativos e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do pedido de prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de omissão quanto à ausência de distrato formal do contrato de honorários; (iii) apurar eventual erro de premissa sobre a atuação do novo advogado e a proporcionalidade dos honorários; (iv) averiguar omissão sobre a liquidez do título em caso de cumprimento parcial do contrato; e (v) determinar se houve omissão quanto à aplicação do limite legal de 20% na fixação cumulada dos honorários sucumbenciais, conforme o Tema Repetitivo 587 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a matéria, concluindo que a prova testemunhal pretendida era irrelevante para alterar o desfecho da execução. 5. Também foi analisada a alegada ausência de distrato formal do contrato de honorários, tendo o acórdão reconhecido a revogação tácita do mandato com a substituição do advogado, afastando qualquer omissão. 6. A alegação de erro de premissa sobre a atuação do novo advogado foi refutada, pois o acórdão considerou expressamente que a atuação do antigo patrono não contribuiu para o êxito da audiência. 7. Quanto à suposta omissão sobre a liquidez do título, entendeu-se que a remuneração proporcional exigia análise subjetiva do trabalho desenvolvido, afastando a liquidez necessária à execução. 8. Verificou-se, todavia, omissão quanto à cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução (10%) e nos embargos à execução (majorados para 12%), em descompasso com o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 e conforme o Tema 587/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite a fixação autônoma dos honorários em ambas as ações, desde que não ultrapasse o limite global de 20%, exigindo-se, portanto, a adequação do julgado nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A reapreciação da prova testemunhal já afastada no acórdão originário não configura omissão, mas inconformismo da parte. 2. A ausência de distrato formal não implica nulidade quando há revogação tácita do mandato evidenciada nos autos. 3. A exigência de liquidez do título executivo contratual de honorários pressupõe aferição objetiva e não admite análise proporcional subjetiva em sede de execução. 4. É admissível a fixação cumulada de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, desde que o somatório respeite o limite legal de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 e do Tema 587 do STJ. (TJES, 3ª Câmara Cível, AC nº 0017369-39.2019.8.08.0035, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 08/08/2025) Por conseguinte, à luz destas considerações, reúno compreensão de que a Sentença merece reforma parcial para que seja incluída a condenação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da EXECUÇÃO FISCAL, fixados no patamar de inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar este que, inclusive, se mostra condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado, sucessivamente, em 08% (oito por cento), em estrita observância aos percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, concessa maxima venia ao Voto firmado pelo Eminente Relator, manifesto DIVERGÊNCIA para CONHECER E CONFERIR PROVIMENTO ao Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS, para, conferindo provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, reformar a Sentença de Primeiro Grau para fins de condenar o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Execução Fiscal, os quais fixo em 10% (dez por cento), sucessivamente, em 08% (oito por cento), em estrita observância aos percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto, respeitosamente. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) A decisão agravada ostenta o seguinte teor: Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Vinhas e Redenschi Advogados (fls. 211/222), ver reformada a r. sentença (fls. 208/208-vº) que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vila Velha, reconheceu a nulidade da cobrança efetivada no executivo, julgando extinto o processo, na forma do inciso III do art. 924 c/c art. 925 do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais. Irresignada, a recorrente aduz, em síntese: (i) é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória); (ii) independentemente dos motivos que ensejaram a extinção do processo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos e devem ser pagos pela parte vencida em conformidade com os critérios previstos nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 7758081). Após detida análise dos autos, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, com espeque no inciso V do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando extinto o executivo fiscal, em razão do reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Pois bem. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (REsp 1801071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 24%. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. […] 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". 3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a parte vencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. […]. Na mesma linha: REsp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1824644/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. […] 4. Recurso especial provido. (REsp 1.719.335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2018) Consoante interpretação doutrinária, “o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo […]” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Na hipótese, segundo se depreende, após a citação, a recorrente informou o ajuizamento da ação anulatória de nº 0029345-87.2012.8.08.0035, posteriormente julgada procedente para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, informara a municipalidade o cancelamento administrativo das CDA’s em execução, com posterior extinção do feito. Destarte, o ente municipal deve ser condenado ao pagamento de honorários por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. A propósito, a pacífica jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Princípio da Causalidade preconiza que quem deu causa à instauração do Processo deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. II. In casu, na medida em que o Recorrido propôs uma Execução Fiscal, com base em uma Certidão de Dívida Ativa considerada nula, este deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios. (…) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070301601, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data da Publicação no Diário: 15/10/2020) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL – PERDA DA EFICÁCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil preceitua, nos artigos 308 e 309, que cessa a eficácia da medida cautelar antecedente acaso não apresentado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da medida, circunstância que rende ensejo, consequentemente, à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. (Data: 27/Jul/2023 – Órgão julgador: 1ª Câmara Cível – Número: 0034305-75.2019.8.08.0024 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Contudo, no presente caso, não se mostra proporcional, tampouco razoável fixar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa de R$ 584.252,58, considerando que a anulação da Certidão de Dívida Ativa não gerou benefício econômico para a Fazenda Pública. A respeito, importante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como subsegue: EMENTA: Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Procedência da ação. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI. Suspensão. Causa sem proveito econômico aferível. Fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do atual Código de Processo Civil. Critérios de equidade previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Improcedência do pedido de majoração dos honorários arbitrados. Agravo regimental não provido.” “1. Procedência da ação cível originária, ajuizada para a suspensão de inscrição de ente federativo em cadastros federais de inadimplência. Causa sem proveito econômico aferível. 2. A fixação de honorários advocatícios se deu com base no art. 85, § 8º, do atual Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, observando-se os critérios previstos no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A demanda versa matéria sobre a qual esta Corte já possui jurisprudência consolidada. 3. Descabimento do pedido do agravante de majoração dos honorários em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, porquanto a demanda não possui proveito econômico aferível. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, ACO 3094 AgR/DF; Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/06/2018, DJe 01/08/2018) Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento equitativo de honorários quando o valor elevado da causa resultar em montantes incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado no processo. É de se conferir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO APLICÁVEL TÃO SOMENTE à AÇÃO EXECUTIVA. NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA proferida sob a égide do CPC/15. arbitramento da verba honorária regido pelo atual diploma processual civil. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO §2º DO ART. 85. Fixação mediante apreciação equitativa. Recurso parcialmente provido. 1) […]. 2) Conforme o entendimento mais recente do STJ, as regras que devem ser observadas na fixação da verba honorária são as fixadas no diploma processual civil vigente na data da sentença ou na do acórdão que a modifique. 3) A partir da interpretação teleológica e sistemática do art. 85 do CPC/15, cabível o arbitramento de honorários por equidade nas causas em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. 4) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 400,00. Vitória, 02 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024130311756, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018). Por conseguinte, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de fixar honorários em favor da recorrente, de forma equitativa, à luz do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso V do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, na forma do §2º do art. 85 do CPC. [...] Segundo se depreende, a aplicação literal do critério percentual conduz a resultado desproporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente realizado, considerando as particularidades da causa. A respeito, sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no Tema 1.255, no qual se discute a “possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. A afetação do tema pela Corte Constitucional sinaliza a necessidade de revisitar a rigidez da norma processual quando a aplicação literal do critério percentual conduzir a resultados desproporcionais. Inclusive, por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a tramitação dos processos que versam sobre a questão (Tema 1.076/STJ) especificamente em relação à Fazenda Pública, reconhecendo a peculiaridade do interesse público envolvido. Nesse cenário, a aplicação imediata e literal da regra de sucumbência sobre base de cálculo expressiva, antes da pacificação definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, pode ensejar enriquecimento sem causa e grave lesão ao Erário Estadual. Desse modo, considerando a magnitude do proveito econômico, a simplicidade do rito processual adotado e a pendência de definição vinculante sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, o valor de R$ 2.000,00 é condizente com a dignidade da advocacia e com a realidade do trabalho efetivamente desempenhado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0029351-94.2012.8.08.0035 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS APELADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DA CDA E EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS E DO TEMA 1.076 DO STJ. LIMITAÇÃO GLOBAL DE 20%. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao dar provimento à Apelação Cível, fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sede de Execução Fiscal. O feito executivo foi extinto após o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente do reconhecimento da insubsistência da cobrança em Ação Anulatória conexa. A parte agravante pugna pela fixação da verba honorária com base nos percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, rechaçando a apreciação equitativa, tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 584.252,58). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado em que a Fazenda Pública é parte; e (ii) estabelecer se a fixação cumulada de honorários na Execução Fiscal e na Ação Anulatória conexa deve respeitar o limite global de 20% previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 6º-A, veda expressamente a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for líquido ou liquidável, exigindo a aplicação de critérios e percentuais objetivos. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 sob a sistemática de recursos repetitivos, afasta a possibilidade de arbitramento por equidade em causas de valor elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais legais dos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. 5. A pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal não determina a suspensão nacional dos processos, o que mantém a plena vigência e a eficácia vinculante do Tema 1.076 do STJ perante as instâncias ordinárias. 6. O cancelamento da cobrança fiscal, motivado pela atuação da defesa na ação anulatória conexa, atrai a responsabilidade do ente exequente pelos ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais de forma autônoma nas ações conexas (Execução Fiscal e Ação Anulatória) admite cumulação, desde que o somatório não ultrapasse o limite legal estipulado no artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: [Tese 1]. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. [Tese 2]. A fixação cumulada de honorários sucumbenciais em Execução Fiscal e em Ação Anulatória conexa é admitida, desde que a soma não exceda o limite legal máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º, 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STF, Tema 1.255; TJES, AC nº 0017369-39.2019.8.08.0035. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Exmo. Des. Namyr Carlos de Souza Filho designado relator para a elaboração do acórdão. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO (Vogal) Proferir voto escrito divergente Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Proferir voto para acompanhar divergência ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0029351-94.2012.8.08.0035 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RECORRENTE: VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS Advogados: RONALDO REDENSCHI - RJ94238-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528-A, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - RJ67086-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES - RJ163879-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VOTO VISTA Eminentes Pares, Pedi Vista dos presentes autos com o objetivo de aprofundar o exame da matéria vertida no Recurso de AGRAVO INTERNO (Id. 10674184) interposto pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em razão de DECISÃO MONOCRÁTICA (Id. 10308361) que conferiu provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS, para reformar a SENTENÇA exarada nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, que extinguiu o feito, sem a fixação de honorários sucumbenciais. Rememorando, trata-se na origem de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, com posterior cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em virtude dos efeitos do reconhecimento da insubsistência da cobrança nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA conexa, o que resultou na extinção do feito executivo, entretanto, sem a fixação dos honorários sucumbenciais, culminando na interposição de Recurso de Apelação Cível, provido, monocraticamente, para condenar o Ente Municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, notadamente, em razão do valor da causa estipulado em R$ 584.252,58 (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Sobreveio a interposição do presente Recurso de AGRAVO INTERNO levado a efeito por VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS, pugnando pela estrita observância aos percentuais legais delineados no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em seu Voto, o Eminente Relator, Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, conheceu e desproveu o Recurso, sob o fundamento de que a aplicação literal do critério percentual conduziria a um resultado desproporcional à complexidade da demanda. Fundamentou Sua Excelência, ademais, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.255) e que a aplicação da regra de sucumbência sobre base de cálculo expressiva poderia ensejar lesão ao Erário. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à Execução Fiscal originária perfaz o montante de R$ 584.252,58 (quinhentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), outrossim, que o cancelamento da cobrança ocorreu em virtude da atuação da Defesa na AÇÃO ANULATÓRIA conexa, o que atrai a responsabilidade do Ente Exequente pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, premissa acertadamente consolidada na DECISÃO MONOCRÁTICA. A controvérsia repousa, portanto, na correta exegese e aplicação dos critérios legais para o arbitramento da verba honorária sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública quando o valor da causa for elevado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer critérios objetivos e sucessivos para o arbitramento da verba honorária. O legislador pátrio, de forma contundente e a fim de extirpar a subjetividade exacerbada que outrora permeava a matéria sob a égide do codex revogado, delimitou balizas rígidas. Dispõem o artigo 85, §§ 3º e 6º-A, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo." (grifamos) Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a quaestio fixando tese vinculante que afasta, peremptoriamente, o juízo de equidade em causas de proveito econômico ou valor da causa elevados. Corrobora essa conclusão o inteiro teor da ementa representativa da mencionada tese paradigma: "EMENTA: (...) 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Sob tal perspectiva, com a máxima vênia ao Eminente Relator, a pendência de julgamento do Tema 1.255, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - que analisará a matéria sob a ótica constitucional - não autoriza deixar de comprir o disposto no Código de Processo Civil — reforçado pela recente inserção do § 6º-A pela Lei nº 14.365/2022 — e o precedente vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Cumpre registrar que ao afetar o Tema 1.255, o Ministro Presidente do Excelso Pretório não se determinou a suspensão nacional dos processos em curso, de modo que o Tema 1.076, da Corte Cidadã permanece com plena vigência e eficácia vinculatória absoluta perante as Instâncias Ordinárias. Revela-se imperioso consignar, em atenção à consciência institucional e sistêmica deste Tribunal, que, a meu sentir, a relativização da norma processual sob o manto da "desproporcionalidade" ou "proteção ao erário", poderá culminar no esvaziamento da vontade legislativa, ofendendo o princípio da legalidade estrita e gerando imensurável insegurança jurídica. Destarte, o Advogado, no exercício de seu múnus público, deve ter a garantia da previsibilidade de sua remuneração, não se admitindo que o Ente Público, ao promover execuções de cifras altíssimas supervenientemente, sem lastro, se escude em juízos de equidade para mitigar a responsabilidade sucumbencial por seus próprios equívocos. Nessa ordem de ideias, revelando-se o valor da causa elevado e sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, a subsunção do fato à norma impõe inarredavelmente o arbitramento da verba honorária em consonância com as faixas delineadas no artigo 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Cumpre advertir, entretanto, que a soma dos honorários fixados em ambas as Ações não pode ultrapassar o teto de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, no caso em tela, havendo a fixação de 8% (oito por cento) nos autos da demanda conexa e agora propondo-se o percentual inicial de 10% (dez por cento) nesta Ação de Execução Fiscal, resta preservado o limite legal. Corrobora essa conclusão o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de execução de título extrajudicial baseada em contrato de honorários advocatícios. A sentença entendeu pela ausência de liquidez do título, por exigir análise proporcional do serviço prestado. Sustentou-se ainda a inexistência de cerceamento de defesa e majoraram-se os honorários advocatícios de 10% para 12%. Nos embargos, apontam-se omissões, contradições e erro de premissa, com pleito de efeitos modificativos e de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do pedido de prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa; (ii) verificar a existência de omissão quanto à ausência de distrato formal do contrato de honorários; (iii) apurar eventual erro de premissa sobre a atuação do novo advogado e a proporcionalidade dos honorários; (iv) averiguar omissão sobre a liquidez do título em caso de cumprimento parcial do contrato; e (v) determinar se houve omissão quanto à aplicação do limite legal de 20% na fixação cumulada dos honorários sucumbenciais, conforme o Tema Repetitivo 587 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, salvo quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 4. Não se verifica omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a matéria, concluindo que a prova testemunhal pretendida era irrelevante para alterar o desfecho da execução. 5. Também foi analisada a alegada ausência de distrato formal do contrato de honorários, tendo o acórdão reconhecido a revogação tácita do mandato com a substituição do advogado, afastando qualquer omissão. 6. A alegação de erro de premissa sobre a atuação do novo advogado foi refutada, pois o acórdão considerou expressamente que a atuação do antigo patrono não contribuiu para o êxito da audiência. 7. Quanto à suposta omissão sobre a liquidez do título, entendeu-se que a remuneração proporcional exigia análise subjetiva do trabalho desenvolvido, afastando a liquidez necessária à execução. 8. Verificou-se, todavia, omissão quanto à cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução (10%) e nos embargos à execução (majorados para 12%), em descompasso com o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 e conforme o Tema 587/STJ. 9. A jurisprudência do STJ admite a fixação autônoma dos honorários em ambas as ações, desde que não ultrapasse o limite global de 20%, exigindo-se, portanto, a adequação do julgado nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A reapreciação da prova testemunhal já afastada no acórdão originário não configura omissão, mas inconformismo da parte. 2. A ausência de distrato formal não implica nulidade quando há revogação tácita do mandato evidenciada nos autos. 3. A exigência de liquidez do título executivo contratual de honorários pressupõe aferição objetiva e não admite análise proporcional subjetiva em sede de execução. 4. É admissível a fixação cumulada de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, desde que o somatório respeite o limite legal de 20%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 e do Tema 587 do STJ. (TJES, 3ª Câmara Cível, AC nº 0017369-39.2019.8.08.0035, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 08/08/2025) Por conseguinte, à luz destas considerações, reúno compreensão de que a Sentença merece reforma parcial para que seja incluída a condenação do MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da EXECUÇÃO FISCAL, fixados no patamar de inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar este que, inclusive, se mostra condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado, sucessivamente, em 08% (oito por cento), em estrita observância aos percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Isto posto, concessa maxima venia ao Voto firmado pelo Eminente Relator, manifesto DIVERGÊNCIA para CONHECER E CONFERIR PROVIMENTO ao Recurso de AGRAVO INTERNO interposto por VINHAS E REDENSCHI ADVOGADOS, para, conferindo provimento ao Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, reformar a Sentença de Primeiro Grau para fins de condenar o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Execução Fiscal, os quais fixo em 10% (dez por cento), sucessivamente, em 08% (oito por cento), em estrita observância aos percentuais previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação retro aduzida. É como voto, respeitosamente. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) A decisão agravada ostenta o seguinte teor: Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Vinhas e Redenschi Advogados (fls. 211/222), ver reformada a r. sentença (fls. 208/208-vº) que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vila Velha, reconheceu a nulidade da cobrança efetivada no executivo, julgando extinto o processo, na forma do inciso III do art. 924 c/c art. 925 do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais. Irresignada, a recorrente aduz, em síntese: (i) é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória); (ii) independentemente dos motivos que ensejaram a extinção do processo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos e devem ser pagos pela parte vencida em conformidade com os critérios previstos nos §§3º e 5º do art. 85 do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 7758081). Após detida análise dos autos, verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático, com espeque no inciso V do art. 932 do CPC. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando extinto o executivo fiscal, em razão do reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Pois bem. Nos termos da jurisprudência do STJ, “a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.” (REsp 1801071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE DE 24%. ART. 20 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. […] 2. Com efeito, o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria". 3. Outrossim, o art. 85, caput, do CPC/2015, estabelece que a parte vencida deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor na ação, nestes termos: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 5. […]. Na mesma linha: REsp 1.755.401/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; e REsp 1.780.664/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2019. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1824644/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte. […] 4. Recurso especial provido. (REsp 1.719.335/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2018) Consoante interpretação doutrinária, “o Novo Código de Processo Civil, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido o responsável pela existência do processo […]” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Na hipótese, segundo se depreende, após a citação, a recorrente informou o ajuizamento da ação anulatória de nº 0029345-87.2012.8.08.0035, posteriormente julgada procedente para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nesse contexto, informara a municipalidade o cancelamento administrativo das CDA’s em execução, com posterior extinção do feito. Destarte, o ente municipal deve ser condenado ao pagamento de honorários por ter dado causa ao ajuizamento da demanda. A propósito, a pacífica jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Princípio da Causalidade preconiza que quem deu causa à instauração do Processo deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. II. In casu, na medida em que o Recorrido propôs uma Execução Fiscal, com base em uma Certidão de Dívida Ativa considerada nula, este deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios. (…) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070301601, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2020, Data da Publicação no Diário: 15/10/2020) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL – PERDA DA EFICÁCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil preceitua, nos artigos 308 e 309, que cessa a eficácia da medida cautelar antecedente acaso não apresentado o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da medida, circunstância que rende ensejo, consequentemente, à extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. (Data: 27/Jul/2023 – Órgão julgador: 1ª Câmara Cível – Número: 0034305-75.2019.8.08.0024 Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Contudo, no presente caso, não se mostra proporcional, tampouco razoável fixar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa de R$ 584.252,58, considerando que a anulação da Certidão de Dívida Ativa não gerou benefício econômico para a Fazenda Pública. A respeito, importante destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como subsegue: EMENTA: Agravo regimental em ação cível originária. Conflito federativo. Procedência da ação. Inscrição de estado em cadastros federais de inadimplência. CAUC/SIAFI. Suspensão. Causa sem proveito econômico aferível. Fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do atual Código de Processo Civil. Critérios de equidade previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Improcedência do pedido de majoração dos honorários arbitrados. Agravo regimental não provido.” “1. Procedência da ação cível originária, ajuizada para a suspensão de inscrição de ente federativo em cadastros federais de inadimplência. Causa sem proveito econômico aferível. 2. A fixação de honorários advocatícios se deu com base no art. 85, § 8º, do atual Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, observando-se os critérios previstos no § 2º do mesmo art. 85 do CPC, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A demanda versa matéria sobre a qual esta Corte já possui jurisprudência consolidada. 3. Descabimento do pedido do agravante de majoração dos honorários em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido, porquanto a demanda não possui proveito econômico aferível. 4. Agravo regimental não provido.” (STF, ACO 3094 AgR/DF; Rel. Ministro DIAS TOFFOLI. TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/06/2018, DJe 01/08/2018) Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento equitativo de honorários quando o valor elevado da causa resultar em montantes incompatíveis com o trabalho efetivamente realizado no processo. É de se conferir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO APLICÁVEL TÃO SOMENTE à AÇÃO EXECUTIVA. NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA proferida sob a égide do CPC/15. arbitramento da verba honorária regido pelo atual diploma processual civil. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS E OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO §2º DO ART. 85. Fixação mediante apreciação equitativa. Recurso parcialmente provido. 1) […]. 2) Conforme o entendimento mais recente do STJ, as regras que devem ser observadas na fixação da verba honorária são as fixadas no diploma processual civil vigente na data da sentença ou na do acórdão que a modifique. 3) A partir da interpretação teleológica e sistemática do art. 85 do CPC/15, cabível o arbitramento de honorários por equidade nas causas em que o valor exorbitante da causa resultar em honorários incompatíveis com o trabalho desenvolvido no processo. 4) Recurso parcialmente provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 400,00. Vitória, 02 de outubro de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 024130311756, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data da Publicação no Diário: 10/10/2018). Por conseguinte, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de fixar honorários em favor da recorrente, de forma equitativa, à luz do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso V do art. 932 do CPC, conheço do recurso e a ele dou provimento para condenar a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, na forma do §2º do art. 85 do CPC. [...] Segundo se depreende, a aplicação literal do critério percentual conduz a resultado desproporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente realizado, considerando as particularidades da causa. A respeito, sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no Tema 1.255, no qual se discute a “possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. A afetação do tema pela Corte Constitucional sinaliza a necessidade de revisitar a rigidez da norma processual quando a aplicação literal do critério percentual conduzir a resultados desproporcionais. Inclusive, por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a tramitação dos processos que versam sobre a questão (Tema 1.076/STJ) especificamente em relação à Fazenda Pública, reconhecendo a peculiaridade do interesse público envolvido. Nesse cenário, a aplicação imediata e literal da regra de sucumbência sobre base de cálculo expressiva, antes da pacificação definitiva da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, pode ensejar enriquecimento sem causa e grave lesão ao Erário Estadual. Desse modo, considerando a magnitude do proveito econômico, a simplicidade do rito processual adotado e a pendência de definição vinculante sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, o valor de R$ 2.000,00 é condizente com a dignidade da advocacia e com a realidade do trabalho efetivamente desempenhado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto.

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