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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0029285-78.2016.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) m ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A CPF: 07.237.373/0001-20 RÉU: SIDNEY MENDES JUNIOR CPF: 565.084.766-53 e outros SENTENÇA A parte autora informou que a operação objeto da presente demanda foi regularizada por meio de renegociação extrajudicial, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Verifica-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais penhoras, restrições e demais constrições efetivadas exclusivamente em decorrência destes autos. Defiro o desentranhamento dos títulos originais, se houver, mediante recibo. Em observância ao princípio da causalidade, as custas processuais ficarão a cargo dos requeridos, uma vez que seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da demanda. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, IPT 67. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui força de mandado e ofício, devendo ser remetida eletronicamente a seus destinatários para o integral cumprimento, conforme acima determinado. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
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