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0029273-02.2025.8.26.0114

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 0029273-02.2025.8.26.0114 (processo principal 1009627-28.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danilo Andrietta Sociedade Individual de Advocacia - Sérgio Navarro de Zamora - Autos nº 2021/000501. Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Sérgio Navarro de Zamora em face de Danilo Andrietta Sociedade Individual de Advocacia. O cumprimento decorre de ação de obrigação de fazer relacionada à desobstrução de viela sanitária, readequação do nível do terreno e adoção de medidas para o escoamento de águas pluviais. No título executivo também foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, posteriormente objeto de cobrança juntamente com custas atualizadas, totalizando, segundo a memória apresentada, R$ 5.188,47. O executado sustenta, em síntese: a) nulidade absoluta dos atos processuais, por incompetência da Vara Cível, ao argumento de que a controvérsia envolveria servidão administrativa; b) inexigibilidade do título, diante da pendência de recurso especial; e c) necessidade de suspensão dos atos executivos. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, afirmando que a demanda originária tramitou exclusivamente entre particulares, com fundamento em direito de vizinhança, sem participação de ente público ou concessionária de serviço público. É o relatório. Decido. Da competência do Juízo Cível A alegação de incompetência absoluta não procede. A causa originária não envolveu ente público, autarquia, empresa pública ou concessionária de serviço público como sujeito processual. A menção à SANASA, a documentos municipais, a mapas ou a informações administrativas não altera essa conclusão, pois tais elementos foram utilizados apenas como subsídios documentais, sem que a entidade tenha integrado a relação processual. Também não se verifica que o objeto da demanda tenha sido a instituição, declaração ou desapropriação de servidão administrativa. O pedido consistiu na desobstrução de viela sanitária e na adoção de providências relacionadas ao escoamento de águas pluviais entre imóveis particulares, matéria examinada sob a perspectiva do direito de vizinhança. A competência deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir efetivamente deduzidos, e não pela simples natureza urbanística do bem ou pela utilização da expressão viela sanitária. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança deve ser enquadrada na matéria privada, ainda que relacionada a imóvel situado em área pública. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Conflito de Competência entre a 10ª Câmara da Seção de Direito Público e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação Cível interposta por Luiza Maria Bertoso contra Valdecy Alves Sereno, Município de Pirapozinho e Petronilia da Silva Nascimento, em ação de obrigação de fazer para demolição de muro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar recurso de apelação em ação de obrigação de fazer fundada em direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade. III. Razões de Decidir 3. A competência é firmada pelo pedido inicial, não pela natureza do bem, conforme artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 4. A causa de pedir está baseada em violação aos direitos de vizinhança e uso nocivo da propriedade, matéria de competência da Terceira Subseção de Direito Privado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Competência da 32ª Câmara da Seção de Direito Privado para julgamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: 1. A competência é determinada pelo pedido inicial, não pela natureza do bem. 2. Disputas entre particulares sobre imóveis em áreas públicas não atraem competência da Seção de Direito Público. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.277 e seguintes. Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arts. 3º, I.11 e 5º, III.4. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência nº 0016018-28.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 11.06.2025. TJSP, Órgão Especial, CC 0051797-8.2018.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 20.02.19. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0015996-38.2023.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 31.05.2023. TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0056319-66.2015.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 03.02.2016. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00137714020268260000 Pirapozinho, Relator: Mário Devienne Ferraz, Data de Julgamento: 08/07/2026, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/07/2026) A jurisprudência também distingue a desobstrução de viela sanitária entre particulares das demandas propriamente administrativas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. DESOBSTRUÇÃO DE VIELA SANITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada. Inconformismo dos autores não acolhido. 3. Desobstrução da entrada de viela sanitária situada entre os imóveis das partes e ocupada pela ré, ora agravada, para realização de reparos em área não edificada. Art. 300 do CPC. Ausente o perigo de dano. Prudente que se aguarde a formação do contraditório e a instrução processual para a análise do pedido. 4. Recurso dos autores desprovido. Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2242369-88.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 07/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) No caso concreto, portanto, não há fundamento para deslocamento da competência à Vara da Fazenda Pública nem para invalidação dos atos praticados por este Juízo. Rejeito a alegação de incompetência absoluta e de nulidade do processo. Da exigibilidade do título e do cabimento do cumprimento provisório A ausência de trânsito em julgado não impede, por si só, o cumprimento provisório. O regime legal admite o cumprimento provisório quando a decisão é impugnada por recurso sem efeito suspensivo, atribuindo ao exequente a responsabilidade pelos efeitos da execução e preservando a possibilidade de restituição ao estado anterior caso o título seja reformado. De igual modo, os recursos não impedem automaticamente a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório quando pendente recurso sem efeito suspensivo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017). 3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2378767 SP 2023/0187815-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) No caso, o executado alegou a existência de recurso especial, mas não demonstrou, nos elementos examinados, que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso ou que decisão específica tenha suspendido a eficácia do capítulo relativo aos honorários. Assim, a mera pendência do recurso especial não torna inexigível o título nem impede o cumprimento provisório. Ressalva-se que eventual reforma ou anulação do acórdão deverá ser observada nos próprios autos, com os ajustes e restituições cabíveis. Rejeito a alegação de inexigibilidade do título. Do efeito suspensivo A apresentação da impugnação não suspende automaticamente os atos executivos. O efeito suspensivo depende da presença cumulativa de requerimento, garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. No caso, afastada a alegação de incompetência e reconhecida, em juízo de cognição própria desta fase, a possibilidade do cumprimento provisório, não se identifica fundamento relevante suficiente para a suspensão. Além disso, não foi comprovada garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, tampouco risco concreto que ultrapasse os efeitos ordinários de eventual constrição patrimonial. A jurisprudência considera insuficiente o receio genérico de atos expropriatórios, exigindo demonstração concreta de dano grave e de difícil reparação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em impugnação ao cumprimento provisório de sentença, fundado em obrigação de pagar aluguéis inadimplidos em contrato de locação comercial. A agravante alegou ausência de liquidez nos cálculos, risco de grave dano e ausência de garantia do juízo, pleiteando a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo à impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de efetiva garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença; e (ii) estabelecer se os fundamentos apresentados pela executada são suficientemente relevantes para justificar a concessão do efeito suspensivo, diante de suposta ausência de liquidez do título e risco de dano irreparável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença é admitido mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo, conforme o art. 520 do CPC, e visa à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em ações possessórias e locatícias, nas quais se reconhece natureza alimentar e urgência na desocupação. 4. A concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) garantia do juízo; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. 5. No caso, a agravante apenas indicou bens à penhora, sem efetivar a constrição patrimonial, inexistindo garantia suficiente do juízo, afastando a possibilidade de concessão do efeito suspensivo. 6. A alegação de ausência de clar eza na planilha de atualização dos valores não descaracteriza a liquidez do título judicial, uma vez que os valores executados decorrem de sentença condenatória e a própria agravante reconhece a existência da obrigação principal. 7. A mera alegação de risco de dano decorrente de possível ato expropriatório, desacompanhada de prova concreta de prejuízo patrimonial irreversível ou de ameaça à continuidade das atividades empresariais, não configura risco de difícil ou incerta reparação. 8. A jurisprudência do TJMG reafirma a possibilidade de cumprimento provisório da sentença de despejo fundada em inadimplemento de aluguéis, dispensando caução e autorizando medidas executivas, inclusive expropriatórias, desde que presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia efetiva do juízo mediante penhora, caução ou depósito inviabiliza a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença. 2. A alegação genérica de ausência de liquidez ou inconsistência na planilha de cálculo não descaracteriza a natureza líquida de título judicial decorrente de sentença condenatória transitada em julgado quanto à obrigação principal. 3. O risco de dano grave e de difícil reparação deve ser concretamente demonstrado, não bastando suposições ou receio genérico de atos expropriatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520 e 525, § 6º; Lei nº 8.245/91, arts. 58, V; 59, § 1º, IX; 64. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.482206-0/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 19.03.2025, pub. 20.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037734-3/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 16.08.2023, pub. 17.08.2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20259039220258130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025) Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O cumprimento poderá prosseguir, observadas as cautelas próprias do regime provisório, especialmente quanto a levantamento de valores e atos expropriatórios. Da litigância de má-fé O pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento neste momento. A formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada não caracteriza, por si só, alteração da verdade dos fatos ou atuação temerária. Não foram demonstrados elementos suficientes de dolo processual, abuso manifesto ou utilização conscientemente indevida do processo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação. Sem prejuízo, defiro a realização da pesquisa requerida, na modalidade requerida, observando-se o débito apontado na planilha acostada. Por fim, alerto que a execução deverá observar o regime provisório, inclusive quanto à eventual necessidade de caução para levantamento de valores ou prática de atos expropriatórios. Int. Campinas, 25 de agosto de 2026. - ADV: DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP), MAURI IRAÊ FERREIRA DE MELO (OAB 373050/SP)

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