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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
1 Autos nº 0029251-30.2019.8.16.0017 1. A parte exequente requereu, em mov. 320.1, o alvará de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud conforme certidão de mov. 354. No entanto, a intimação sobre a penhora de valores é medida que se impõe, conforme art. 841, do CPC. Pois bem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade da penhora sobre o montante – se enquadrado em alguma das previsões do art. 833 do CPC. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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