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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
Anote-se o óbito do executado Antonio. Intime-se a ré para promover a citação de seu espólio/sucessores no prazo de 15 dias. No tocante ao pleito de concessão de arresto liminar, entendo como não cabível antes da citação em execução, uma vez que tal medida mostra-se desproporcional, sobretudo se não esgotados os meios de localização do executado. Nesse sentido: 0100402-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 18/03/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE VIA SISBAJUD NA MODALIDADE TEIMOSINHA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO E DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ( teimosinha ), sob o fundamento de inexistência de esgotamento das diligências para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arresto on-line de ativos financeiros antes da citação do executado, sem a demonstração do esgotamento das diligências destinadas à sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR O arresto previsto no art. 830 do CPC constitui medida assecuratória de caráter excepcional, admitida quando o devedor não é encontrado para citação, exigindo a demonstração da efetiva frustração das diligências voltadas à sua localização. A constrição patrimonial por meio de arresto on-line, especialmente na modalidade reiterada do SISBAJUD ( teimosinha ), demanda cautela e pressupõe a demonstração concreta dos requisitos legais e do risco de frustração do crédito. A ausência de citação válida do executado e a inexistência de comprovação do esgotamento das diligências para sua localização tornam prematura a adoção da medida constritiva, devendo o exequente previamente tentar a citação, inclusive por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. A jurisprudência da Corte Estadual orienta que o arresto on-line não é cabível sem tentativa prévia de citação ou sem prova do esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arresto on-line de ativos financeiros, inclusive na modalidade reiterada do SISBAJUD ( teimosinha ), é medida excepcional e não pode ser deferido antes da citação do executado sem a demonstração do esgotamento das diligências para sua localização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, e 830. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0020183-16.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Dutra, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2026. Data de Julgamento: 18/03/2026 - Data de Publicação: 24/03/2026 Intime-se a autora para dizer como deseja prosseguir com a demanda.
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