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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
1. FLS 1321 - Ciente da devolução dos valores levantados. 2. FLS 1325 - Percebe-se que a pretensão dos arrematantesnão se limita à mera correção ou complementação formal do ofício expedido ao RGI. Busca-se, em verdade, que este Juízo determine ao Registro de Imóveis o desmembramento de fração ideal do terreno e a abertura de nova matrícula para o imóvel, providências que envolvem matéria de natureza registral e dependem da observância dos requisitos legais e técnicos próprios, cuja análise compete ao Oficial do Registro de Imóveis. Não cabe ao Juízo da execução determinar, de forma direta, a criação de nova unidade registral ou o desmembramento de fração ideal quando tais providências dependem da verificação da viabilidade registrária e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação imobiliária. A existência de inscrição predial individualizada perante o Município (FRE), bem como a indicação de endereço próprio no edital, não implica, por si só, a existência de autonomia registral do imóvel perante o Registro de Imóveis, tampouco autoriza o Juízo a substituir a atividade de qualificação registral atribuída ao Oficial. Eventual exigência formulada pelo 9º RGI deverá ser submetida à apreciação daquela serventia pelos meios próprios, cabendo aos interessados, se entenderem indevida a exigência, adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis para sua revisão. Diante disso, INDEFIRO o pedido de retificação do ofício de fls. 1249, mantendo-o nos termos em que expedido. Intimem-se. 3. Certifique-se quanto eventual recruso de agravo de instrumento ainda pendente de decisão final.
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