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0029237-36.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 23ª Vara Cível

    Processo 0029237-36.2024.8.26.0100 (processo principal 1002167-62.2019.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Mauro Terraplenagem e Locação Ltda - Epp - Recoma Construções Comércio e Indústria Ltda - Vistos. 1. Intimada a parte executada a se manifestar sobre a avaliação apresentada pelo exequente (laudo pericial produzido em outra demanda), apresentou, intempestivamente, impugnação. Sustentou que a avaliação está defasada e requereu seja determinada a realização de nova perícia de avaliação do imóvel. Manifestou-se a parte exequente. É o relatório. DECIDO. 2. A impugnação deve ser rejeitada. A decisão anterior consignou: "Caso haja oposição, a impugnante deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ocasião em que dar-se-á ciência à parte contrária e deliberar-se-á acerca da necessidade de nomeação de perito judicial, cujos honorários serão custeados pela executada, vencida na demanda principal". A despeito da advertência, nenhum documento instruiu a impugnação apresentada pela parte executada, evidenciando-se o caráter meramente protelatório da peça apresentada. O simples decurso do tempo entre a avaliação e a realização do leilão não impõe, por si só, a renovação da perícia. É certo que o perito judicial efetuará a atualização dos valores anteriormente arbitrados para recomposição da moeda, o que afasta a defasagem mencionada pela parte impugnante. O art. 873, II, do CPC exige demonstração efetiva de alteração relevante do valor do bem, não bastando alegações genéricas de suposta valorização imobiliária da região. O executado não apresentou qualquer laudo técnico, parecer mercadológico ou elemento objetivo apto a demonstrar que a avaliação anteriormente realizada se tornou inadequada. A pretensão, portanto, apoia-se em mera conjectura, insuficiente para justificar a paralisação da execução. Diante do exposto, homologo o valor apresentado no laudo utilizado como prova emprestada e fixo a quantia de R$ 7.760.000,00, atualizada em 14.9.2020. 3. Nomeio como leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (HASTA VIP), devendo a nomeação ser realizada através do Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (portal on-line), para designação de data de hasta pública. Intime-se. - ADV: CAROLINE SOQUETTI FIGUEIREDO MARCONDES (OAB 329495/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)

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