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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029210-38.2021.8.19.0008 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0029210-38.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00652055 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA GLICÉRIO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA DECISÃO: Apelação Cível nº 0029210-38.2021.8.19.0008 Apelante: Maria de Lourdes da Costa Glicério Apelada: Banco BMG S.A. Relatora: Des. Andréa Maciel Pachá DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta pela parte autora, pretendendo a reforma integral da sentença de improcedência proferida no índex 299/304. Na decisão monocrática de índex 353/362, considerando que matéria trazida à apreciação coincide com o objeto submetido ao Tema 1.414, o qual possui efeito vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários, foi determinada a suspensão do julgamento do recurso até o julgamento definitivo do Tema, o qual possui a seguinte questão: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Embora não se trate de embargos de declaração, na petição de índex 367/372, o Banco apelado sustenta que o caso não se assemelha à hipótese trazida no bojo do recurso repetitivo. Contudo, tal manifestação não prospera. Reanalisando os autos, reafirma-se que, na hipótese, a discussão reside na alegação de vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva por parte da instituição financeira, o que se extrai da leitura da inicial e das razões recursais. Destaco trecho na petição inicial: "Conforme prova o contracheque juntado, a Autora, pessoa idosa, foi iludida a acreditar estar contratando um empréstimo consignado, porém foi surpreendida ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 462,12 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito induzindo assim o consumidor a erro. " Sendo assim, considerando que o objeto do presente recurso coincide com a matéria submetida ao Tema 1.414, acima transcrita, mantenho a decisão de suspensão do feito até o julgamento definitivo, nos termos da decisão monocrática de índex 353/362. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA MACIEL PACHÁ Desembargadora Relatora Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20010-010
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