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0029188-08.2026.8.04.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Liminar

    PROCESSO Nº. 0029188-08.2026.8.04.9001 ______________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0185451-15.2026.8.04.1000, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais vinculados aos Documentos de Origem nº 12241014612-5, nº 12241015778-7 e nº 12241019145-5, bem como os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 600705/2026. O agravante sustenta, em síntese, que as mercadorias relacionadas às Notas Fiscais nº 2551320, nº 13454 e nº 13555 ingressaram no território amazonense, tendo ocorrido o fato gerador do ICMS antecipado. Afirma que a anotação “Vai Selar: NÃO” não representa cancelamento da operação ou ausência de ingresso da mercadoria. Aduz, ainda, que a parte autora formulou pedidos de reanálise tributária e emitiu extratos para pagamento, circunstâncias que indicariam ciência e reconhecimento das operações. Argumenta que não foram observados os procedimentos administrativos de manifestação do destinatário e de cancelamento do desembaraço. Defende, por consequência, a legitimidade dos créditos tributários e do Termo de Exclusão do Simples Nacional. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a eficácia da decisão agravada. É o relatório. Decido. I. Cabimento e cognição própria da tutela recursal O recurso é, em princípio, cabível, pois se volta contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, hipótese expressamente submetida ao agravo de instrumento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser examinado em cognição sumária, sem antecipação do julgamento definitivo da ação anulatória. Compete, neste momento, verificar a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal. II. Probabilidade do direito A decisão agravada concedeu a tutela com fundamento em documentos extraídos dos sistemas da própria Administração Tributária, nos quais consta, relativamente às notas fiscais discutidas, a anotação “Vai Selar: NÃO”. A decisão de origem atribuiu a esse registro o significado de interrupção do trânsito das mercadorias e de ausência de internalização no estabelecimento da parte autora. O agravante, contudo, apresenta interpretação diversa e afirma que houve ingresso territorial das mercadorias. Em relação às Notas Fiscais nº 2551320 e nº 13555, aponta registros de entrada pelo Terminal Chibatão, respectivamente em 09/11/2024 e 11/11/2024. Quanto à Nota Fiscal nº 13454, sustenta que teria ocorrido desembaraço automático para o interior do Estado em 30/11/2024. Também menciona pedidos de reanálise tributária formulados pela própria parte autora e a emissão de extratos de débito para pagamento. Esses elementos, se confirmados pelos documentos originários, podem constituir indícios relevantes de que as operações foram submetidas ao procedimento fiscal e de que a controvérsia não se limita ao significado isolado da anotação “Vai Selar: NÃO”. Entretanto, a análise do instrumento não permite, neste momento, afirmar com segurança suficiente que tais registros comprovam, para cada uma das três notas fiscais, a efetiva circulação jurídica e a ocorrência do fato gerador na extensão sustentada pelo agravante. Também não se mostra possível concluir, apenas a partir da formulação de pedidos de reanálise ou da emissão de extratos, que a parte autora tenha reconhecido definitivamente a ocorrência das operações ou renunciado à alegação de que as mercadorias foram devolvidas ao remetente. Há, portanto, controvérsia documental relevante acerca: a) do significado jurídico e operacional da anotação “Vai Selar: NÃO”; b) do efetivo ingresso de cada mercadoria no território amazonense; c) da existência de entrega ou transferência de posse ao adquirente; d) do alcance dos registros de desembaraço; e e) da eficácia probatória dos pedidos de reanálise e dos extratos de débito. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela judicial é juridicamente possível, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. Todavia, a possibilidade abstrata da medida não dispensa a demonstração concreta dos requisitos da tutela de urgência. Em precedente que examinou tutela destinada à suspensão da exigibilidade de crédito de ICMS, assentou-se que a medida pode ser deferida sem depósito integral quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante de controvérsia plausível sobre a ocorrência do fato gerador e das consequências da exigibilidade imediata. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AIIM. ICMS. ARMAZÉM GERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida por tutela provisória, com base no art. 151, V, do CTN, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. [...]. 7. A concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário não depende de depósito integral, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. [...]. [g.n.] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20925532720268260000 São José do Rio Preto, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 16/06/2026, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2026). No caso presente, os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para instaurar dúvida relevante sobre a conclusão adotada na origem, mas não para demonstrar, em juízo de delibação, probabilidade qualificada de reforma imediata da decisão. A solução da controvérsia exige exame coordenado dos registros fiscais, documentos de transporte, eventual documentação de devolução e procedimentos administrativos adotados para cada nota fiscal. A probabilidade do direito recursal, portanto, não se apresenta com a intensidade necessária para suspender, desde logo, a tutela concedida na origem. III. Perigo de dano e ponderação dos efeitos da decisão O agravante sustenta que a manutenção da tutela impede a cobrança de tributos devidos e afeta a atividade arrecadatória do Estado. Esse fundamento, embora relevante, foi apresentado de forma genérica, sem demonstração de risco concreto de irreversibilidade ou de dano específico que não possa ser reparado caso o recurso seja posteriormente provido. A decisão agravada não extinguiu os créditos tributários nem reconheceu definitivamente a inexistência da relação jurídico-tributária. Apenas suspendeu sua exigibilidade e impediu, enquanto vigente a tutela, a adoção de atos de cobrança e os efeitos do Termo de Exclusão diretamente vinculados aos débitos discutidos. De outro lado, a revogação imediata da tutela pode sujeitar a microempresa à inscrição dos débitos, ao protesto, à restrições cadastrais e à produção dos efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional antes do exame aprofundado da prova. O risco relacionado ao Simples Nacional também não é meramente patrimonial. A legislação considera impeditiva à permanência no regime a existência de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa e prevê que a exclusão por essa hipótese produz efeitos no ano-calendário subsequente à ciência da comunicação. Nesse contexto, a manutenção provisória da decisão agravada preserva o equilíbrio entre as partes: o Estado não fica impedido de prosseguir na cobrança caso a tutela seja revogada ou a ação seja julgada improcedente, enquanto a empresa não sofre, antes da definição da controvérsia, os efeitos potencialmente gravosos da cobrança e do desenquadramento tributário. IV. Necessidade de delimitação e correção de inconsistências A análise do recurso revela inconsistências que devem ser esclarecidas no processamento do agravo. A decisão agravada descreve a demanda como ação anulatória relacionada a mercadorias e ICMS antecipado, ao passo que o cabeçalho do agravo faz referência a “serviços de acesso à internet”. O instrumento também alterna a identificação da parte autora entre pessoa física, empresário individual e empresa, além de apresentar divergência entre o débito global indicado na decisão e a soma dos valores individualizados no dispositivo. Tais inconsistências não autorizam, por si sós, o acolhimento do efeito suspensivo, mas recomendam que a parte agravante esclareça a extensão objetiva do recurso e junte, se ainda não o fez, os documentos individualizados de cada nota fiscal, débito e ato de exclusão. A medida também é necessária para evitar que eventual decisão recursal produza efeitos além dos créditos efetivamente discutidos na ação originária. V. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante da apresentação de documentação nova e suficientemente esclarecedora. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes. Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer as inconsistências relativas ao objeto tributário, à identificação das partes e à extensão dos valores abrangidos pelo recurso, bem como para indicar precisamente os documentos que comprovam o ingresso territorial e o desembaraço de cada mercadoria, caso ainda não estejam adequadamente identificados no instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Após, voltem conclusos para julgamento do recurso. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Desa. Mirza Telma de Oliveira Cunha Relatora

  2. Lista de distribuição

    TJAM · Segunda Câmara Cível · DISTRIBUICAO DE PROCESSO

    A Secretaria de Distribui��o Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0029188-08.2026.8.04.9001 - Agravo de Instrumento - Juiz: Mirza Telma de Oliveira Cunha - C�mara: Segunda Câmara Cível - Data Vincula��o: 21/08/2026 Apelante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado(a): EUGÊNIO NUNES SILVA - 763 Apelado: M. DOS SANTOS NUNES Advogado(a): RODRYGO GOMES SOARES - 20286 Apelado: MAX DOS SANTOS NUNES Advogado(a): RODRYGO GOMES SOARES - 20286

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