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0029151-36.2023.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0029151-36.2023.8.16.0017 Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência antecipada movida por Simone em face de Marcelo. Em suma, narra a autora que em 2022 juntamente com seu cônjuge assinou um Contrato de Construção Civil e Prestação de Serviços no valor de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais) com o prazo para finalização de 180 (cento e oitenta) dias úteis. Entretanto, afirma que a parte ré não realizou a finalização da obra até a data informada, requerendo a condenação da mesma. Foi determinada emenda a inicial (mov. 31). Despacho Inicial Positivo (mov. 33). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 153). Preliminarmente alega a má-fé da autora no que tange o requerimento de gratuidade da justiça. Nesse sentido, afirma que o objeto da empreitada envolve o montante de R$258.000,00 (Duzentos e cinquenta e oito mil reais) sendo que parte do pagamento seria a entrega de uma Ford Ranger de R$180.000,00(Cento e oitenta mil reais). Desse modo alega que tais fatos contradizem a suposta hipossuficiência. Houve réplica (mov. 157). Dos autos, denoto que a gratuidade da justiça não foi deferida em face da autora, sendo determinado o recolhimento das custas ou a comprovação dos requisitos pela mesma (mov. 28). Desse modo, diante da devida comprovação do recolhimento das custas e a desistência da autora do pedido de gratuidade da justiça anteriormente formado, não vislumbro qualquer má-fé alegada. Do ônus da prova. Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise do ônus da prova, já que a decisão saneadora é o momento processual adequado para deliberação quanto ao tema. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é uma “regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa” (STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021). Declaro a existência de relação de consumo no presente caso, pois se discutem questões atinentes à relação de fornecimento de serviços, estando em conformidade com os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, é certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor. Desse modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, apenas em relação às questões nas quais a parte autora é efetivamente hipossuficiente. Trata-se, em especial, das provas técnicas relacionadas à relação contratual existente entre as partes. Devendo a parte ré apresentar as provas necessárias para demonstrar a regularidade na prestação de serviços. No que se refere às demais questões, o ônus da prova permanece conforme o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, recaindo sobre a autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre a parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora. Desse modo, assino o prazo comum de 15 dias úteis para que as partes apresentem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. A ausência de atendimento a este despacho acarretará preclusão da faculdade de produção de provas, levando ao julgamento antecipado. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito DSA

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