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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029082-46.2025.4.05.8400 AUTOR: ROMUALDO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora ROMUALDO OLIVEIRA DA SILVA, requerendo a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis números 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II. FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. No presente caso, verifica-se que o ponto controvertido está tanto em saber se o autor preenche o requisito de impedimento, quanto se ele se enquadra no § 3º da Lei 8.742/93. O impedimento de longo prazo restou comprovado, conforme perícia judicial (id 143380482), com data de início de impedimento (DII) em 09/01/2024 (item 5.1). O estudo social realizado informou vulnerabilidade socioeconômica relativa, conforme conclusão verificada in loco: "A partir das informações coletadas por meio da visita domiciliar, entrevistas, observação técnica e análise documental, verificou-se que o autor apresenta limitações de longo prazo decorrentes de transtornos relacionados à saúde mental, diabetes mellitus e perda visual, condições que repercutem significativamente em sua autonomia e funcionalidade." "Constatou-se ainda que o autor reside com familiares e conta com suporte cotidiano prestado pela genitora, encontrando-se inserido em contexto familiar que contribui para sua proteção e manutenção." "No que se refere às condições socioeconômicas, observou-se que a renda familiar é composta por pensão por morte percebida pela genitora do autor, no valor de R$ 3.891,66 mensais, não tendo sido identificadas outras fontes regulares de renda durante a realização da perícia. Dessa forma, verificou-se que a renda familiar existente supera o critério objetivo de renda estabelecido pela legislação para concessão do Benefício de Prestação Continuada." "Diante do exposto, conclui-se que o autor apresenta limitações de longo prazo e demandas decorrentes de seu quadro de saúde. Contudo, os elementos socioeconômicos identificados durante a instrução pericial evidenciam a existência de renda familiar formal em patamar superior ao critério legal estabelecido para acesso ao Benefício de Prestação Continuada." "Ademais, não foram identificadas despesas extraordinárias, custos permanentes relacionados ao tratamento de saúde ou outros fatores que produzissem comprometimento significativo da renda familiar, de modo a caracterizar situação de insuficiência econômica capaz de comprometer a manutenção do núcleo familiar ou agravar substancialmente suas condições de subsistência." "Dessa forma, à luz das observações realizadas e das informações colhidas é possível dizer que: Há pobreza relativa e as necessidades imediatas podem ser supridas pela família." "As informações contidas neste documento condizem com os relatos da parte autora e familiares, moradores, agente públicos, pesquisas documentais e observações feitas in loco. Encaminho o presente Laudo Social para análise e apreciação deste Juízo." Entendo que, ainda que o requisito do impedimento de longo prazo tenha sido comprovado, a renda do núcleo familiar supera bastante o limite para a concessão do benefício assistencial. Acerca da impugnação da parte autora, não foram verificadas omissões ou contradições na perícia social realizada por este juízo que justifiquem seja desconsiderado o laudo Importa ressaltar que o benefício loas não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de necessidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo. Deste modo, não havendo sido cumprido ambos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos art. 1º, da Lei 10.259/01, e 55, da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito.
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