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0029070-77.2021.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 45ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ADOLFO DE ANDRADE DIAS em face de PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual o autor sustenta ter firmado, em 13/12/2016, o Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira nº 243777, no valor de R$ 7.118,12, a ser pago em 96 parcelas de R$ 200,87, com taxa de juros de 2,5% ao mês. Alega que a ré, por não ostentar a condição de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não poderia aplicar juros capitalizados ao contrato, tampouco taxa superior à legal de 1% ao mês, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Postula a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao valor recalculado com juros simples de 1% ao mês, a declaração de abusividade da capitalização de juros, a condenação da ré à restituição em dobro da diferença apurada e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. O processo, originalmente distribuído perante a 5ª Vara Cível da Comarca Regional de Leopoldina, foi redistribuído a este Juízo em razão de declínio de competência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição (art. 27 do CDC) e a decadência (art. 26 do CDC), e, no mérito, sustentando que, embora não seja instituição financeira em sentido estrito, encontra-se equiparada a esta para fins de exceção à Lei de Usura, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.177/91 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo entidades de previdência privada, sendo lícita a taxa de juros pactuada (2,5% ao mês), compatível com a média de mercado, inexistindo abusividade a justificar a revisão pretendida, e impugnando o pedido de danos morais por ausência de lesão a direito da personalidade. O feito foi saneado, com rejeição das prejudiciais de prescrição e decadência; por se tratar de relação de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do vencimento de cada parcela, fixando-se como ponto controvertido a legalidade da cobrança de juros capitalizados no contrato e a existência de danos indenizáveis, e determinando-se, de ofício, a produção de prova pericial contábil. Opostos embargos de declaração pelo autor contra a decisão saneadora, foram estes rejeitados. O laudo pericial contábil, após regular tramitação e resposta aos quesitos das partes, concluiu que: (i) a taxa de juros contratada de 2,5% ao mês estava, à época da contratação (dezembro/2016), abaixo da taxa média de mercado para operações de crédito pessoal consignado apurada pelo Banco Central do Brasil, então em 3,01% ao mês; (ii) a metodologia de amortização utilizada (Tabela Price) importa em capitalização mensal de juros, cuja exclusão, mantida a taxa contratual de 2,5% ao mês, resultaria em diferença de R$ 2.067,63 em favor do autor, apurada em setembro/2024; (iii) caso também reduzida a taxa para 1% ao mês, como pleiteado subsidiariamente na inicial, o crédito do autor seria de R$ 5.493,76; e (iv) o contrato encontra-se, atualmente, integralmente quitado. Encerrada a instrução, apenas a ré apresentou alegações finais, reiterando a prejudicial de prescrição, sustentando que a prova pericial não vincula o julgador quanto à qualificação jurídica da capitalização, a licitude da Tabela Price enquanto metodologia amplamente utilizada no mercado, a quitação integral do contrato e a ausência de dano moral indenizável. É o relatório. DECIDO. II.1 Da prescrição e da decadência Mantenho o quanto decidido na decisão saneadora, não impugnada por recurso próprio quanto ao mérito da rejeição das prejudiciais. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, com parcelas mensais e sucessivas, o prazo prescricional para postular a revisão de encargos e a repetição de valores pagos a maior conta-se, individualmente, a partir do vencimento de cada parcela, e não da data de celebração do contrato, não havendo, portanto, prescrição integral da pretensão. Da mesma forma, não se aplica à hipótese o prazo decadencial do art. 26 do CDC, próprio dos vícios aparentes de produtos e serviços, por se tratar, a presente demanda, de pretensão revisional de cláusulas contratuais tidas por abusivas, sujeita ao regime prescricional geral, e não decadencial. II.2 Da relação de consumo e da regularidade da taxa de juros pactuada Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a ré, fornecedora de serviços de assistência financeira, e o autor, destinatário final. A inversão do ônus da prova, decretada no saneamento, foi devidamente observada, tendo a ré se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da taxa pactuada por meio da prova pericial produzida. Quanto à alegação de que a taxa de 2,5% ao mês seria abusiva por superar o limite de 1% ao mês previsto para os juros moratórios em geral, tal tese não pode prosperar. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entidades de previdência privada que concedem assistência financeira a seus associados equiparam-se, para fins de afastamento da limitação da Lei de Usura, às instituições financeiras, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.177/91, não se aplicando a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, devendo a abusividade dos juros remuneratórios ser cabalmente demonstrada em cada caso, com comprovação de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não basta a mera superação do patamar de 1% ao mês. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva ao demonstrar que a taxa de 2,5% ao mês, pactuada entre as partes em dezembro de 2016, encontrava-se abaixo da taxa média de mercado então praticada nas operações de crédito pessoal consignado (3,01% ao mês, segundo dados do Banco Central do Brasil), circunstância que afasta, de plano, a alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios em si considerada. II.3 Da capitalização de juros (anatocismo) Distinta é a questão relativa à capitalização mensal dos juros, decorrente da utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). A ré, conforme por ela mesma reconhecido na petição inicial e não infirmado na contestação, não é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, mas sociedade seguradora/entidade aberta de previdência complementar, sujeita à regulação da SUSEP. A equiparação às instituições financeiras, reconhecida pela jurisprudência para fins de afastamento da limitação da Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios, não se confunde com a autorização legal específica para a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, prerrogativa restrita às instituições efetivamente integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob fiscalização do Banco Central, o que não é o caso da ré. Assim, ainda que lícita a taxa de juros remuneratórios pactuada, a aplicação da metodologia de capitalização mensal (Tabela Price), sem amparo na exceção legal da MP nº 2.170-36/2001, configura anatocismo vedado, tal como restou tecnicamente demonstrado na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que apurou a existência de diferença de R$ 2.067,63 (dois mil e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), em favor do autor, calculada em setembro de 2024, decorrente exclusivamente da exclusão da capitalização de juros, mantida a taxa contratual de 2,5% ao mês. Não acolho, contudo, o pedido subsidiário de redução da taxa de juros remuneratórios para 1% ao mês, ante a licitude já fundamentada da taxa pactuada, tampouco o cálculo alternativo apresentado pela perícia nessa hipótese (crédito de R$ 5.493,76), que pressupõe a cumulação de duas revisões distintas, sendo apenas uma delas, a exclusão da capitalização, acolhida nesta sentença. II.4 Da restituição simples, e não em dobro A controvérsia decorre de genuína divergência jurídica acerca da possibilidade de capitalização de juros por entidade equiparada a instituição financeira para fins de taxa de juros, mas não integrante do Sistema Financeiro Nacional, matéria que comporta interpretações razoáveis em ambos os sentidos, tal como evidenciado pelos próprios precedentes colacionados pela ré em sua defesa. Não se vislumbra, portanto, má-fé ou dolo na cobrança realizada, mas hipótese de engano justificável, o que afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo cabível apenas a restituição simples do valor apurado pela perícia. II.5 Do dano moral A controvérsia dos autos cinge-se a divergência técnico-jurídica quanto à metodologia de cálculo de encargos contratuais, sem que se tenha demonstrado inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, constrangimento público ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar lesão a direito da personalidade do autor. Segundo pacífica jurisprudência, o mero inadimplemento contratual ou a divergência sobre a interpretação de cláusulas contratuais não são aptos, por si sós, a ensejar reparação por danos morais, tratando-se de aborrecimento inerente às relações contratuais. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. II.6 Da tutela de urgência Considerando que o contrato se encontra integralmente quitado, tal como certificado nos autos, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos vincendos, não mais subsistindo a situação de risco que motivou sua concessão. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FRANCISCO ADOLFO DE ANDRADE DIAS em face de PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para: a) DECLARAR a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) praticada no Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira nº 243777, mantida a taxa de juros remuneratórios de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao mês, reconhecida como não abusiva; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 2.067,63 (dois mil e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), apurado pela perícia contábil em setembro de 2024, corrigido monetariamente desde então e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de redução da taxa de juros remuneratórios para 1% ao mês; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; e) JULGAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência, ante a quitação integral do contrato. Em consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior extensão por parte da ré, CONDENO a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.

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