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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029056-35.2015.8.16.0001 Processo: 0029056-35.2015.8.16.0001 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$112.500,00 Autor(s): SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/SP Réu(s): ANTONIO CARDOZO BANCO BRADESCO ELDOIR GRUBER ESPOLIO DE SERGIO RICARDO DO NASCIMENTO representado(a) por FRANCIELE CRISTINA NASCIMENTO IEDA MARIA DA SILVA IVONE STRAPASSON MARCELY SANTOS ARANTES Noberto Antonio de Campos Lucieto RICARDO IVANKIO Rinaldo Alves Fagundes SERGIO APARECIDO LIMA Do ordenamento do feito 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por SESC/SP em face dos credores de Norberto Antonio de Campos Lucieto. 2. Considerando que Norberto não é credor, mas apresentou defesa (mov.34), ao Cartório para que o exclua do polo passivo e o inclua no campo terceiros. 3. Determinada a inclusão dos credores (movs.92, 196, 214) no polo passivo da demanda (movs.164, 216). Estão representados por advogados os seguintes credores: Banco Bradesco; Espólio de Sergio Ricardo do Nascimento; Ieda; Marcely; Ricardo; Sergio Aparecido Lima. 4. Ao Espólio de Sergio para que retifique a representação processual, a fim de constar Espólio, representado por Franciele. Em 15 dias. 4.1. Em caso de inércia, ao Cartório para que promova a intimação pessoal de Franciele, por carta, para suprir a falta no prazo de 5 dias, com fulcro no CPC, artigo 4852, III3 e § 1º4 – com lançamento da despesa processual à conta final - sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. 5. Atente-se o Cartório que o credor Ricardo está atuando em causa própria (mov.201). Anote-se. 6. Ao Cartório para que retifique o nome: do terceiro Norberto, vez que consta Noberto; do credor Marcley (mov.214), vez que consta Marcely. 7. Faltam ser citados os credores Antonio, Eldoir, Ivone e Rinaldo. 7.1. Ao autor para que informe todos os endereços localizados, diligenciados e retornos das diligências, bem como requeira diligências para sua citação. Em 15 dias. 7.1.2. Havendo pedido para busca de endereços via aplicativos de transportes e alimentação, desde já defiro. 7.2. Quanto ao réu Rinaldo, ao Cartório para que habilite os advogados (mov.321.1 – fl.2), os quais devem ser intimados para juntar procuração nos autos. 7.2.1. Em caso de inércia, ao Cartório para que promova a intimação pessoal de Rinaldo, por carta, para suprir a falta no prazo de 5 dias, com fulcro no CPC, artigo 4852, III3 e § 1º4 – com lançamento da despesa processual à conta final - sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI
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