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0029023-33.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0029023-33.2026.4.05.8300 PARTE AUTORA: ITAMAR LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NATANAEL VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27933 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO AUGUSTO VILA NOVA D EMERY LOPES - PE27982 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por ITAMAR LAURENTINO DA SILVA, contra o Gerente Executivo do INSS em Recife/PE, objetivando provimento jurisdicional que determinasse a análise imediata de recurso administrativo interposto pelo impetrante em 17/09/2025, e que até a data de impetração do mandamus, em 04/05/2025, ainda não havia sido efetivado pela autarquia. A sentença (id. 12466101) deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança, determinando que autoridade coatora concluísse a análise do recurso administrativo no prazo máximo de 30 dias. Após, sobem os autos por força de remessa necessária. É o relatório. Observo, desde logo, que o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). Ressalto que no presente feito não está se discutindo o direito ao benefício previdenciário em si, mas sim o direito a uma duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII da CF/88), em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na esfera federal, em seus arts. 48 e 49, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência", e mais que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Ante o volume de casos acumulados perante a autarquia previdenciária, constatada a mora administrativa, esta egrégia Turma Julgadora tem fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Nesse sentido: PROCESSO: 08002894420254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025; PROCESSO: 08031093620254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025). Registre-se, por fim, que os integrantes da egrégia Sétima Turma vêm julgando a matéria por decisão monocrática, nos termos do art. art. 932, IV, alínea "b", do CPC/15. Seguem decisões semelhantes: PROCESSO Nº: 0801851-70.2023.4.05.8500, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, assinatura em 25/05/25; PROCESSO Nº: 0805256-19.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, assinatura em 22/07/24. Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar o prazo de 45 dias ao cumprimento da ordem mandamental. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. 16.1

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