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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028907-36.2026.4.05.8103 AUTOR: IVO ANDRADE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO LANDIM DE CARVALHO BARBOSA TEIXEIRA - CE33396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada materialmente em função do valor da causa, da pessoa e, obviamente, em razão do lugar, devendo ser ressaltado que no foro onde houver JEF instalado sua competência é de índole absoluta. Assim, percebe-se que a possibilidade de eleição do foro pelo autor, relativamente ampla no regime estadual, está sujeita a uma série de limitações no procedimento dos Juizados Especiais Federais, posto que onde funcionar Juizado Federal sua competência é absoluta, por expressa disposição legal. De acordo com a Resolução nº 30/05 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que fixou jurisdição dessa 19ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) relacionando os municípios nela inseridos e o art. 109, §3º da CF, o autor que pretende utilizar-se do rito dos juizados especiais federais deve dirigir-se à Vara Federal local, se existir. Em não existindo Vara Federal onde resida, resta viável a busca do Juizado Especial Federal competente, aqui entendido com o circunscrito pelo Tribunal Regional Federal a que pertence a Seção ou Subseção Judiciária ou, alternativamente, do Juízo Estadual Comum, entretanto não pode utilizar-se do Juizado Especial Cível Estadual, nas causas de natureza previdenciária. No caso do presente feito depreende-se claramente do pedido e documentos acostados aos autos que a parte autora possui domicílio em localidade não abrangida pela jurisdição desta Subseção Judiciária de Sobral, portanto não se vislumbra possível seu manejo perante este Juizado Especial Federal. Em conformidade com o art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95 (art. 1º da Lei n° 10.259/01), sempre que for reconhecida a incompetência territorial do juizado, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito. Observe-se que esta regra, por sua especialidade, afasta o comando geral sobre declinação de competência e remessa dos autos, constante do art. 64 § 1º do CPC. Aliás, sobre o tema dispõe o enunciado n.º 24 do FONAJEF: "Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95." Neste sentir, considerando a incompetência da 19ª Vara Federal/CE, outra senda não resta ao Juízo a seguir, que não a da extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, indefiro a inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/01. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.
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