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0028873-89.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0028873-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSÉ ANDRÉ DA SILVA FILHO RÉU: CONDOMINIO VIA ROMA CENTER, VANESSA MARIA ANDRADE AMORIM DECISÃO R. h.: Conforme certidão retro, conquanto tempestivo o recurso inominado interposto pelo réu CONDOMÍNIO VIA ROMA CENTER, entendo por julgá-lo deserto. Explico. Consta dos autos que o valor da causa é de R$ 8.000,00. Entretanto, estranhamente, cuidou o condomínio demandado de recolher o respectivo preparo recursal (custas processuais e recursais e taxa judiciária) baseando-se, tão somente, no valor de R$ 3.000,00, quando, o correto, teria sido o recolhimento do referido preparo tomando-se por base o valor inicialmente emprestado à causa, no importe de R$ 8.000,00, devidamente atualizado, conforme determinado nos arts. 5º, III, e 13, I, da Lei Estadual de Custas nº 17.116/2020. Quer isso dizer que o preparo incorretamente realizado pelo condomínio demandado sem observar o valor atualizado da causa importou na realização de um preparo recursal em valor inferior ao efetivamente devido, resultando daí em deserção e inobservância de requisito de admissibilidade do recurso. De ressaltar que o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não contemplou a possibilidade de intimação da parte para realização do preparo recursal, muito menos para a sua complementação, em caso de preparo insuficiente, o que, decerto, não se coaduna com o princípio da celeridade processual que dever nortear os procedimentos desta justiça especializada, não se aplicando aos processos regidos pela referida Lei de Regência o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (art. 511, § 2º, do CPC/73), tal como já reconhecido pelo STJ, verbis: “O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei nº 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg na Rcl nº 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/12/2010, DJe 17/12/2010). Sob tais fundamentos, julgo deserto o recurso inominado interposto pelo réu CONDOMÍNIO VIA ROMA CENTER para ipso facto negar-lhe seguimento. Desta decisão, intime-se o condomínio demandado e, decorrido em branco o prazo de 10 dias, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, com posterior arquivamento dos autos. Recife/PE, 24 de agosto de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito

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