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0028832-33.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028832-33.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000827-53.1989.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00349630 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: COMPANHIA USINA CAMBAHYBA ADVOGADO: RICARDO GOMES DE MENDONCA OAB/RJ-066685 Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que determinou a suspensão de execução fiscal, sob fundamento de que o bloqueio de ativos financeiros da executada incidiu sobre bens sem liquidez, não havendo transferência de valores para conta judicial.2. O juízo de origem considerou a diligência negativa e determinou a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.3. O agravante sustenta que o bloqueio realizado via SISBAJUD é suficiente para garantir a execução, independentemente da imediata conversão em pecúnia, e que a suspensão do processo é indevida, pois houve constrição de bens aptos à satisfação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio de ativos financeiros sem liquidez imediata é suficiente para afastar a suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A execução fiscal visa à satisfação do crédito tributário, sendo a penhora de bens do devedor o principal instrumento para garantir o adimplemento da obrigação.6. A ordem de preferência do art. 835 do CPC privilegia o dinheiro pela liquidez, mas admite a penhora de outros ativos, inclusive de menor liquidez, desde que não haja indicação de bem alternativo pelo executado.7. A baixa liquidez dos ativos bloqueados não descaracteriza a constrição efetivada, nem afasta a aptidão do patrimônio para garantir a execução, especialmente na ausência de demonstração de impossibilidade de resgate ou indicação de bem alternativo.8. A suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pressupõe a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o que não se verifica quando há bloqueio judicial de ativos, ainda que sem liquidez imediata.9. A manutenção da constrição é medida adequada, cabendo ao executado, se desejar, pleitear a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros sem liquidez imediata é suficiente para afastar a suspensão da execução fiscal prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A baixa liquidez dos ativos bloqueados não autoriza, por si só, a suspensão do feito, cabendo ao executado indicar bem alternativo para substituição da penhora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, arts. 805, 835, 848.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.638/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, j. 03/08/2016; TJ/RJ, AI 0007621-38.2026.8.19.0000, Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, 19/02/2026; TJ/RJ, AI 0018267-10.2026.8.19.0000, Des. Andre Luiz Cidra, 21/05/2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES. CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES. GUILHERME PEDROSA LOPES.

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