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0028830-31.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028830-31.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251313970, conforme segue transcrito abaixo: "RÉU: IVONE MARIA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de nova petição subscrita pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID 245892836), por meio da qual reitera o pedido de intimação pessoal da parte autora para apresentação de réplica à contestação e especificação de provas, argumentando que a manifestação sobre fato impeditivo do direito alegado pela ré reveste-se de natureza personalíssima, invocando a regra do art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil. Mais uma vez, o pleito não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão de ID 244021697. A manifestação sobre os termos da contestação (réplica) e a especificação das provas a produzir consubstanciam atos de natureza eminentemente técnica e processual, intrínsecos ao exercício do jus postulandi. Tais atos, por sua própria essência, não apresentam qualquer aspecto personalíssimo. No Direito Processual Civil, o ato personalíssimo é aquele que não pode ser suprido pela atuação do representante técnico, exigindo a intervenção física ou a manifestação direta e indelegável da própria parte perante o juízo, a exemplo do depoimento pessoal ou do comparecimento à audiência de conciliação. A partir do momento em que o Defensor Público assume o patrocínio da causa, prerrogativa que, nos termos da lei, substitui o instrumento de mandato (procuração), este se encontra plenamente autorizado, investido de capacidade postulatória e no irrenunciável dever de promover a defesa integral dos interesses de sua assistida, o que inclui falar pela parte nos autos em sede de réplica à contestação. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal da autora, mantendo incólume o pronunciamento anterior. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 21 de agosto de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0028830-31.2026.8.17.2001

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