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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0028810-14.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028810-14.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739997 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028810-14.2016.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0028810-14.2016.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00739997 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO DECISÃO: APELAÇÃO N° 0028810-14.2016.8.19.0068 Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Apelado: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA Origem: Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184, DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário (IPTU e Taxas), exercícios de 2013 e 2014, ajuizada em 2016. 2. Sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184, do STF, por ausência de interesse de agir, sem prévia intimação da Fazenda Pública. 3. Apelação sustenta nulidade da sentença por violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, alegando ausência de oportunidade para manifestação sobre a extinção, possibilidade de reunião de execuções, protesto prévio da CDA, parcelamento administrativo ou quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184, do STF, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à adoção de providências extrajudiciais e eventual pedido de prazo para localização de bens penhoráveis; e (ii) saber se a ausência dessa intimação viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a possibilidade de extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, condicionada à ausência de movimentação útil por mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis, exigindo, contudo, prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e eventual requerimento de prazo de 90 dias para localização de bens. 6. A extinção automática, sem ensejar à Fazenda Pública manifestação sobre a existência de execuções conexas, protesto prévio, parcelamento administrativo ou quitação do débito, viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, artigos 9º e 10). 7. A jurisprudência do STF (Tema 1.184), do STJ (Súmula 452) e do TJ/RJ (Súmula 126) condiciona a extinção de execuções fiscais de baixo valor à observância do devido processo legal e à faculdade da Fazenda Pública de demonstrar interesse na persecução do crédito. 8. No caso concreto, a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública impõe a nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, com regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184, do STF, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à adoção de providências extrajudiciais e eventual pedido de prazo para localização de bens penhoráveis. 2. A ausência dessa intimação viola os princípios do contraditório, da não surpresa e do devido processo legal, impondo a nulidade da sentença extintiva." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, artigos 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184, repercussão geral); STJ, Súmula 452; TJRJ: Súmula 126; Apelação 3004238-25.2025.8.19.0068, rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, j. 02/02/2026; Apelação n° 3004273-82.2025.8.19.0068, rel. Des. Maria Paula Gouvea Galhardo, j. 16/12/2025; Apelação 3004095-36.2025.8.19.0068, rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 11/12/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Rio das Ostras, contra sentença proferida nos autos da ação de Execução Fiscal. O Município de Rio das Ostras, na qualidade de exequente, ajuizou execução fiscal, referente ao débito de IPTU e taxa, indicando o respectivo número do processo administrativo e o local da diligência. Requereu a citação da parte executada para pagamento do débito, acrescido de juros, multa e encargos, ou, caso não ocorra o pagamento, a garantia da execução, sob pena de penhora de bens suficientes para satisfação do crédito exequendo, bem como o pagamento de honorários advocatícios. A sentença extinguiu o processo (id. 48): "JULGO portanto EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. PRI". Fundamentou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1184 de repercussão geral, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Destacou-se a necessidade de adoção prévia de providências administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, conforme previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, e ressaltou-se que, no caso concreto, não houve movimentação útil do feito por mais de um ano, tampouco localização de bens penhoráveis. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de razão para manutenção do executivo fiscal, determinando sua extinção, sem custas. Segue o dispositivo da sentença: A parte exequente interpôs apelação (id. 63), sustentando, em síntese, que a extinção da execução fiscal não observou a faculdade conferida ao credor de requerer prazo para localização de bens, conforme disposto no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Alegou que o valor da execução, ainda que inferior ao teto estabelecido, não pode ser considerado irrisório diante do interesse público envolvido na cobrança dos créditos tributários municipais. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal, com o regular processamento do feito e a realização das diligências necessárias à satisfação do crédito. A parte executada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 68). Em juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação e determinando o envio dos autos à instância superior para apreciação do recurso (id. 70). É o relatório. Passo a decidir. A sentença extintiva se fundamentou na hipótese de cobrança de débito tributário inferior ao limite de R$ 10.000,00, estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, em cumprimento do Tema Repetitivo 1.184, do STF, restando averiguar se são exigíveis os requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor, incluídos pelo CNJ na forma a seguir transcrita, in verbis: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º - O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º - Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º - A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Observa-se que, dentre os critérios previstos, está o da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre a viabilidade de localizar bens do devedor nesse prazo. Não obstante, foi proferida sentença de extinção da execução sem que o Exequente fosse previamente intimado para manifestar-se quanto à possibilidade de localizar bens em 90 (noventa) dias ou informar a existência de outras execuções que, somadas, superassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A extinção do feito, com fundamento no baixo valor do crédito, ocorreu em desconformidade com as exigências estabelecidas no ato administrativo normativo, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9° e 10), a afrontar o devido processo legal, em consonância com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque as condições definidas no art. 1º, da Resolução CNJ 547/2024 somente devem ser aplicadas às hipóteses em que, nos termos do Tema nº 1.184, do STF, não tiver havido movimentação útil da ação executiva por mais de um ano, sem citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis, cabendo, inclusive, a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias para a localização de bens do devedor, como acima destacado. In casu, efetivada a citação em abril de 2025, a parte executada se quedou inerte. Aos 22.07.25, o Município requereu a penhora on line, bem como a consulta e restrição de bens através dos sistemas RENAJUD. SERASAJUD e SREI, tendo sido prolatada a sentença extintiva aos 29.09.2025, sem intimação prévia da Fazenda para requerer, ou não, a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º art. 1° da Resolução do CNJ, a fim de demonstrar que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Sequer transcorreu um ano entre a efetivação da citação e a prolação da sentença. Assim, dúvida não pode existir de que não restaram devidamente verificados os pressupostos da Resolução CNJ nº 547/2024. Ademais, o § 2º, da resolução supracitada, ainda exige a apuração conjunta de débitos em nome do mesmo devedor em execuções conexas ou apensadas, circunstância que, tampouco, foi objeto de análise no juízo de origem. O recorrente sustenta, no apelo, que a decisão surpresa o impediu de demonstrar a existência de execuções conexas com valor consolidado superior a R$ 10.000,00, protesto prévio da CDA, parcelamento administrativo ativo ou eventual quitação do débito, circunstâncias que afastariam a extinção por ausência de interesse, tendo instruído o recurso com demonstrativo de débitos em face do mesmo devedor de outros exercícios, que, somados, superam os R$ 10.000,00 (doc. 38). Assim, cabia ao Juízo diligenciar nesse sentido. A jurisprudência, inclusive do STJ, vem reconhecendo que a extinção de ofício, com base apenas no valor do débito, deve ser adotada com cautela e desde que respeitado o devido processo legal, especialmente em execuções nas quais a Fazenda Pública demonstre interesse legítimo na persecução do crédito tributário. O enunciado da Súmula nº 452, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". No mesmo sentido, o verbete de Súmula nº 126, deste TJRJ, dispõe ser "Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado". Esses entendimentos sumulados refletem a autonomia do ente federado na gestão de sua dívida ativa e a necessidade de se respeitar o devido processo legal. A aplicação indiscriminada do Tema 1.184, do STF, e da Resolução CNJ nº 547/2024, sem a observância dos princípios processuais e da faculdade da Fazenda Pública, pode gerar insegurança jurídica e prejuízo ao erário, desestimulando a cobrança de créditos que, embora de menor valor individual, somados, representam montantes significativos para a arrecadação municipal. Dessa forma, não se mostra adequada, no caso concreto, a extinção automática da execução, sem garantir à parte exequente oportunidade de demonstração da existência de medidas concretas ou execuções apensadas, tampouco sem verificar se já houve tentativas conciliatórias, conforme dita a Resolução mencionada. Daí impor-se o reconhecimento da nulidade da sentença, diante da violação aos princípios da efetividade da execução, da cooperação e do devido processo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE CRÉDITOS REFERENTES A ISS NO VALOR TOTAL DE R$ 457,75. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, POR SER DE VALOR ÍNFIMO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INCONFORMISMO DO RÉU. EXEQUENTE QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO (Apelação n° 3004238-25.2025.8.19.0068, rel. Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02/02/2026); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, COM BASE NA CDA Nº 43178/ABR/2019, PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, À LUZ DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO PRÉVIA DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS COMO PROTESTO DA CDA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. O MUNICÍPIO APELOU, ALEGANDO QUE: (I) O VALOR DO CRÉDITO NÃO É INFERIOR AO LIMITE DA RESOLUÇÃO; (II) FOI IGNORADA A EXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL AUTORIZANDO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO; (III) NÃO LHE FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO §5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024; E (IV) HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. REQUEREU A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM BASE NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E NO TEMA 1.184 DO STF, EXIGE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS E EVENTUAL PEDIDO DE PRAZO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DESSA INTIMAÇÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: A TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF LEGITIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, CONDICIONADA À PRÉVIA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA, QUERENDO, REQUERER A NÃO APLICAÇÃO DA EXTINÇÃO POR ATÉ 90 DIAS, DESDE QUE DEMONSTRE VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 1º, §5º). NO PRESENTE CASO, A EXTINÇÃO FOI DECRETADA APÓS CITAÇÃO VÁLIDA, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA AO MUNICÍPIO A MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS, TAMPOUCO FOI CONCEDIDO O PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NA NORMA. TAL OMISSÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC, FERINDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF/88, ART. 5º, INCISOS LIV E LV). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, ALINHADA À DO STF, RECONHECE QUE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, É NULA, SOBRETUDO QUANDO NÃO RESTAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. POR FIM, A SÚMULA Nº 126 DO TJ/RJ IMPEDE A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO POR CRITÉRIO EXCLUSIVO DE PEQUENO VALOR, REFORÇANDO O VÍCIO DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, NOS TERMOS DO ART. 1º, §5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV E LV; CPC, ARTS. 9º, 10 E 485, VI; RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, ART. 1º, §§1º E 5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1.355.208/SC (TEMA 1.184, REPERCUSSÃO GERAL); TJ/RJ, SÚMULA 126; TJ/RJ; APELAÇÃO 0002035-42.2013.8.19.0043. DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - JULGAMENTO: 14/11/2025, TJ/RJ; APELAÇÃO 0001048-10.2016.8.19.0040, DES. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, J. 11/11/2025; TJ/RJ; APELAÇÃO 3004214-94.2025.8.19.0068, DES. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, J. 31/10/2025, TJ/RJ. Decisão extraída do sistema ePROC em 02/02/2026 - TAGB (Apelação n° 3004273-82.2025.8.19.0068, rel. Des. Maria Paula Gouvea Galhardo, Nona Câmara de Direito Público, j. 16/12/2025); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQÜENDO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. ADOÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NOS MOLDES DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DE SER LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. O PLENÁRIO DO STF FIXOU TAL ENTENDIMENTO NO TEMA Nº 1184, CONDICIONANDO O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SEGUINTES REQUISITOS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, RESSALVANDO A POSSIBILIDADE DOS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO FEITO AO JUÍZO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA CREDORA SOBRE A SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO TEMA Nº 1184. A APLICAÇÃO DO TEMA 1184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 EXIGE A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A SUSPENSÃO OU PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIOLA O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, ENSEJANDO A NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEAS "A" E "B" DO CPC. Decisão extraída do sistema ePROC em 21/01/2026 - TAGB (Apelação n° 3004095-36.2025.8.19.0068, rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11/12/2025). Por estas razões, e, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, dou provimento ao presente recurso para, anulada a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1° Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 0028810-14.2016.8.19.0068 - PN
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