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0028704-87.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0028704-87.2025.8.26.0053 (processo principal 0127345-77.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Maria da Fonseca - - Maria Dias de Araujo - - Maria Delfina Leite Arietti - - Maria de Lourdes Bagio - - Maria de Fatima Morais Rodrigues - - Maria da Rocha Soares Bello - - Maria do Carmo Ajala - - Maria Conceição Contieri Joseppin - - Maria Auxiliadora Shibao - - Maria Aparecida de Oliveira Costa - - Marcia Aparecida da Silveira - - Magda Zampronio Gleria - - Maria Ercy do Nascimento - - Maria Helena Martins Pereira - - Moacir Pereira de Miranda - - Maria Vilani Gama Cruz - - Maria Jose Silverio Balbino - - Maria Jose Lisboa Dias - - Maria Jocelia Alves da Silva - - Maria do Carmo Marques - - Maria Helena da Silva Lopes - - Maria Gloria Fernandes Nobre - - Maria Ferreira de Souza Damasio - - Maria Elena Prudencio - - Maria do Carmo Oliveira Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Cuida-se de cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA instaurado por MARIA DA FONSECA, MARIA DIAS DE ARAUJO OUTROS, derivado de título executivo judicial no qual a Col. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a implementação do reajuste dos padrões de vencimentos no percentual de 25,32% relativo a fevereiro de 1995, na forma das Leis Municipais nº 10.688/1988 e nº 10.722/1989. A executada compareceu aos autos prestando informações e informando o cumprimento do julgado mediante link de acesso, bem como noticiando que a litisconsorte MARIA DE LOURDES MENEZES já contava com cumprimento e apostilamento autônomo (fls. 78). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação alegando a existência de períodos incompletos em relação a Maria Ferreira de Souza Damasio e Maria de Fatima Morais Rodrigues, além da omissão quanto aos informes da servidora Maria da Rocha Soares Bello. Determinada a manifestação do ente público, a Municipalidade defendeu a regularidade do apostilamento e a limitação temporal do direito em virtude da reestruturação remuneratória da carreira implementada pelas Leis Municipais nº 13.652/2003, nº 13.748/2004 e nº 14.713/2008, invocando o Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN), o Tema 452 do Superior Tribunal de Justiça e julgados correlatos. Instada a se pronunciar (fls. 100), a exequente asseverou a ocorrência de ofensa à coisa julgada e a preclusão, sustentando que os parâmetros de carreira e provimento deveriam ter sido discutidos na fase cognitiva (fls. 105/107). Na sequência, o Município de São Paulo juntou cópia integral do cumprimento de sentença autônomo nº 0014534-13.2025.8.26.0053, ajuizado perante esta 10ª Vara da Fazenda Pública por Maria de Lourdes Menezes, demonstrando a extinção da obrigação de fazer pela satisfação, a homologação de cálculos no montante de R$ 23.031,22 e a instauração do incidente de Requisição de Pequeno Valor. Reiterou, outrossim, o pedido de extinção da presente demanda quanto à referida autora em virtude da duplicidade executiva, além da limitação temporal pela reestruturação (fls. 114/117). Em resposta (fls. 130/132), a parte exequente concordou com a extinção do feito exclusivamente em relação a Maria de Lourdes Menezes diante da constatação de litispendência, requerendo a rejeição da limitação temporal por ofensa à coisa julgada e o regular prosseguimento do feito em prol dos demais litisconsortes (fls. 135/137). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Em primeiro, de rigor o acolhimento da litispendência em relação à coautora Maria de Lourdes Menezes. Vejamos. Com efeito, os documentos encartados demonstram que a litisconsorte Maria de Lourdes Menezes revogou o mandato anteriormente outorgado aos patronos do sindicato e, representada por novos procuradores constituídos, ingressou com o cumprimento individual autônomo autuado sob o nº 0014534-13.2025.8.26.0053 perante este mesmo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Naquele incidente individual, restou declarada extinta a obrigação de fazer com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 137 do cumprimento de sentença n. 0014534-13.2025.8.26.0053), além de terem sido homologados os cálculos de atrasados no montante de R$ 23.031,22 (fls. 145 daqueles autos). A instauração concomitante de cumprimento de sentença plúrimo (processo nº 0028704-87.2025.8.26.0053) abrangendo a mesma servidora, o mesmo título judicial de conhecimento (processo originário nº 0127345-77.2006.8.26.0053) e idêntico pedido configura inegável violação aos limites da lide, consubstanciando verdadeira duplicidade de execuções repelida pelo artigo 337, §§ 1º a 4º, e artigo 535, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse prisma, manifestando a parte exequente expressa concordância com o pleito extintivo deduzido pela Fazenda Pública Municipal (fls. 130), revela-se impositiva a extinção do presente feito sem resolução do mérito unicamente no que tange à coautora Maria de Lourdes Menezes, com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, de sorte a evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade pelo erário público. Desta feita, declaro a litispendência em relação à coexequente MARIA DE LOURDES MENEZES, diante da duplicidade de execuções formulada pelo ente público e chancelada pela credora, para o fim de julgar extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o trâmite e satisfação autônoma havida no cumprimento de sentença individual nº 0014534-13.2025.8.26.0053. Sem condenação em honorários considerando-se que, em verdade, a instauração de cumprimento individual representa desistência do cumprimento coletivo, não havendo que atribuir a sucumbência à parte que decidiu prosseguir à liquidação do título de forma individual. 2-) Com relação à insuficiência da obrigação de fazer, resta imprescindível saber se a Lei Municipal 13.652/2003 efetivamente reestruturou a carreira das exequentes, o que representaria limitação temporal conforme entendimento do STF no julgamento do RE 561.836/RN. Ocorre que a alegação de reestruturação veio destituída de qualquer prova que evidentemente demonstrasse a reestruturação das carreiras e a implementação do déficit decorrente da URV, que não se confunde com mero reajuste na remuneração. Desta feita, determino seja intimado o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para que comprove documentalmente a alegada reestruturação no prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP)

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