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TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0028700-56.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: GEORGENA PATRICIA SANTANA COSTA e outros (18) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por servidores públicos militares inativos e pensionistas em face do Estado da Bahia. Atualmente, encontram-se pendentes de apreciação dois pedidos de habilitação decorrentes do falecimento dos coexequentes Hermocrates Gomes Melo e Ana Ester Santos. No que tange ao primeiro óbito, o espólio de Hermocrates Gomes Melo noticiou o falecimento e requereu a devida habilitação de seus sucessores (ID 376726446). Juntou certidão de óbito (ID 376728360), certidão de casamento (ID 376726458), decisão de abertura de inventário (ID 376726454) e procurações diversas (ID 376728362). Quanto ao segundo óbito, foi noticiado o falecimento de Ana Ester Santos, oportunidade na qual Rosenval Raimundo Santos, Rosemberg Robson Santos, Lucas Davi Santos, Jandiara Rosana Santos e Tadeu Vinicio Santos de Paula (este último na qualidade de único herdeiro da filha pré-morta, Jaciaria Santos de Paula) postularam suas habilitações (ID 382204663). Coligiram certidão de óbito (ID 382204682), documentos pessoais (ID 382204684), procurações e declarações de hipossuficiência (ID 382205610, ID 382205611 e ID 382205619). O Estado da Bahia manifestou-se sobre ambos os pleitos de habilitação (ID 467746015). Argumentou que, para o deferimento da habilitação, faz-se necessária a prova de que os requerentes representam a totalidade dos herdeiros, bem como a inexistência de inventário ativo. Apontou ainda que a certidão de óbito de Hermocrates noticia a existência de filhos que não integraram o polo ativo. Os autos foram encaminhados com a notícia de decisão administrativa proferida pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 499650882). Da habilitação dos sucessores de Hermocrates Gomes Melo O pedido de habilitação formulado em razão do falecimento de Hermocrates Gomes Melo (ID 376726446) merece acolhimento em parte, contudo, com necessária adequação formal quanto ao polo ativo. Conforme se extrai da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8058166-36.2021.8.05.0001 (ID 376726454), existe inventário ativo em curso dos bens deixados pelo falecido, no qual foi nomeada e prestou compromisso de inventariante a senhora Ana Marizete Oliveira Melo. A existência de inventário em andamento obsta a habilitação direta e individual dos herdeiros nos autos da ação de execução. Por força do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa concorrente para representar em juízo a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido pertence ao espólio, devidamente representado por seu inventariante, e não aos herdeiros de forma isolada. O acerto dessa premissa é reforçado pela recente decisão do Juiz Assessor Especial da Presidência do Núcleo de Precatórios (ID 499650882), proferida nos autos do precatório nº 0003004-69.2019.8.05.0000, que homologou a proposta de acordo com deságio de 40% apresentada pela inventariante e determinou que o crédito do espólio seja integralmente depositado em conta judicial à disposição do Juízo de Sucessões, para posterior partilha formal. Assim, estando a inventariante compromissada devidamente representada nos autos por procuração (ID 376728362 - pág. 1), impõe-se a regularização do polo ativo para que passe a figurar o espólio, restando prejudicada a inclusão individualizada dos demais herdeiros nesta sede de cumprimento de sentença. Da habilitação dos sucessores de Ana Ester Santos No que concerne ao falecimento de Ana Ester Santos (ID 382204663), verifica-se que o pedido de habilitação dos herdeiros Rosenval, Rosemberg, Lucas, Jandiara e Tadeu necessita de saneamento prévio por duas razões de ordem fática e processual. Primeiramente, observa-se divergência nominal quanto a uma das postulantes. Na petição de habilitação (ID 382204663 - pág. 1), a herdeira foi qualificada como "Jandiara Rosana Santos". No entanto, nos demais documentos de instrução, como na procuração (ID 382205610), na declaração de hipossuficiência (ID 382205613) e no comprovante de residência emitido pela Embasa (ID 382204707), seu prenome consta expressamente como "Jandira Rosana Santos". Faz-se indispensável a retificação para evitar prejuízos na futura expedição de ordens de pagamento. Em segundo lugar, impõe-se considerar a dimensão econômica do direito em debate. O precatório alimentar expedido em favor de Ana Ester Santos (processo nº 0002996-92.2019.8.05.0000) possui expressivo valor histórico de R$ 629.042,78 (ID 105100973). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de quantias de elevada monta, a dispensa de inventário ou sobrepartilha é medida excepcionalíssima. O levantamento de valores expressivos de titularidade do falecido exige a regular transmissão causa mortis pela via do inventário, garantindo-se a fiscalização tributária, o recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ITCMD) e a proteção aos interesses de eventuais credores do espólio, não se prestando a mera habilitação incidental como sucedâneo de partilha de vultoso patrimônio. Dessa forma, os habilitandos devem esclarecer a existência de inventário aberto em nome da falecida Ana Ester Santos ou, em caso negativo, providenciar a sua abertura para que o crédito correspondente seja devidamente integrado ao monte partilhável e processado perante o juízo competente. ANTE O EXPOSTO: a) defiro em parte o pedido de habilitação de ID 376726446, para determinar a retificação do polo ativo da execução, substituindo-se o falecido Hermocrates Gomes Melo pelo Espólio de Hermocrates Gomes Melo, representado por sua inventariante Ana Marizete Oliveira Melo, devendo a Secretaria promover as devidas anotações nos sistemas processuais; b) em relação ao pedido de habilitação de ID 382204663 (sucessores de Ana Ester Santos), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário ou sobrepartilha dos bens deixados pela falecida, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação; c) certifique-se nos autos a ciência deste Juízo acerca da decisão administrativa proferida pelo Núcleo de Precatórios (ID 499650882). Transcorrido o prazo sem manifestação dos sucessores de Ana Ester Santos, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Frederico Augusto de Oliveira Juiz Designado - Núcleo Justiça 4.0 Dec. Jud. 582/2026
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