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TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028699-34.2026.4.05.8400 AUTOR: JOSE CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pedindo a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, e pagamento de parcelas atrasadas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Após juntada do laudo pericial, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando esta circunstância e o fato de que as partes não manifestaram interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Por sua vez, segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem precisar desde quando, mas se houver elementos pretéritos nos autos acerca da data do início da incapacidade, o benefício será devido desde aquela data, observando-se, porém, como limite temporal a DER ou a data do ajuizamento da ação, a depender do caso. É importante ressaltar que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). Nesse sentido: PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. Conforme laudo médico-pericial colacionado aos autos (id. 179650051), a parte autora, apesar de ser portadora de Epilepsia (CID10 G40.0), não apresenta incapacidade para o trabalho, mas apenas limitações, de modo que pode continuar a desempenhar suas atividades laborativas habituais. Por fim, a especialista esclarece: "O periciando apresenta epilepsia, com crises convulsivas de risco potencial durante determinadas atividades. Há limitação para o desempenho de funções que envolvam manuseio de máquinas pesadas, materiais perfurocortantes, eletricidade ou atividades em águas profundas, em razão do risco de ocorrência de crise durante sua execução. Excetuadas essas situações, encontra-se capaz para o desempenho das demais atividades laborativas.". Com relação às condições pessoais e sociais da parte requerente, verifica-se que se encontram expostas nos autos (petição inicial, perícia médica-judicial e demais documentos): requerente com 22 anos de idade, nível fundamental de escolaridade incompleto, residente e domiciliada na área urbana do município de Lagoa D'anta/RN, declara, na perícia, como última ocupação, haver trabalhado como auxiliar de padeiro. Percebe-se, ainda, que as partes, devidamente intimadas para se manifestarem, não requereram a produção de nenhuma outra prova acerca destes aspectos. Assim, mesmo com a consideração de tais elementos, entendo que não há supedâneo para afastar a conclusão médica no sentido de que não há que se falar em incapacidade laboral no presente caso, porquanto evidenciado na instrução a aptidão da parte autora ao trabalho habitual, sendo sua situação compatível com a limitação funcional que apresenta. Constata-se que as funções laborais não se encontram comprometidas pelo estado de saúde por ela apresentado, dispondo de capacidade laborativa para exercer suas funções com o quadro clínico que apresenta. Inclusive, quanto a este tema, a TNU é expressa em sua súmula n. 77, ao preconizar que não há necessidade de serem valoradas as condições pessoais e sociais quanto não se trata de caso de incapacidade. Senão vejamos: "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Ademais, mesmo após sopesar as questões pessoais e sociais, correta se mostra a conclusão da douta perita. A valoração do contexto sócio-econômico, em respeito à isonomia, não destoa dos precedentes judiciais e nem das orientações da ciência médica. Em suma, acolho a fundamentação do laudo acostado aos autos, após ponderações em torno das questões pessoais e sociais, em vista do relato na inicial, da documentação médica (particular, autárquica e judicial) e dos demais documentos sobre a parte autora. Ademais, segundo recente julgado da TNU, não é cabível equiparar limitação a uma incapacidade à luz de condições pessoais: "AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, INEXISTINDO SEQUELAS DO ACIDENTE. A SENTENÇA JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL DO CEARÁ NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO, QUANTO PELA FALTA DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Trata a presente ação de pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo o laudo pericial deixado de verificar a existência de incapacidade laboral ou para a vida independente, inexistindo sequelas do acidente. A sentença, então, julga o pedido improcedente, sendo mantida pela Segunda Turma Recursal do Ceará. O incidente de uniformização alega divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto pela falta de intimação, após a juntada do laudo pericial, quanto pela falta de análise das condições pessoais e sociais do Autor (...) É o relatório. Inicialmente, seria de se conhecer, apenas parcialmente, do pedido de uniformização, porque a Turma Nacional de Uniformização apenas decide sobre alegações de direito material, não sobre direito processual. Desse modo, a questão da alegada falta de intimação sobre o laudo pericial, não é matéria para ser apreciada em uniformização de jurisprudência. De qualquer modo, o entendimento majoritário é que, em sede de juizados especiais federais, não há nulidade, na falta dessa intimação, por conta das especificidades do sistema. Porém, no que se refere à alegação de falta de análise das condições pessoais, não deve ser conhecido o incidente, por força da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização, porque essa análise só deve ser feita, quando existir alguma espécie de incapacidade, nos termos da Súmula 77 do mesmo ente. É por essa razão que a imensa maioria dos julgados da Turma Nacional de Uniformização apenas realiza esse exercício de avaliação das condições sócio-econômicas e pessoais, no caso de incapacidade parcial (...). Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais. Não é aplicada no caso de ausência de incapacidade. Assim, no entender da Relatoria, deve ser interpretada a Súmula 77. Por isso, não conheço do incidente de uniformização. É como voto." (PEDILEF 05025126120144058105, Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). Cabe salientar também que a Turma Recursal já passou a adotar esse entendimento: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIAGNÓSTICO DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE: 1. Se parcial a incapacidade, então, necessariamente, deve haver análise das condições pessoais pela sentença de primeiro grau; 2. Se atestada apenas limitação, sem incapacidade, não cabe concessão de auxílio-doença, mas de auxílio-acidente, se preenchidas as demais condições legais. (Turma Recursal do Rio Grande do Norte, processo 0501265-28.2017.4.05.8400, julgado em 14/06/2017, composta pelos Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira, Almiro José da Rocha Lemos e Francisco Glauber Pessoa Alves). Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa nos termos da legislação pertinente, requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1.º, §2.º, III, da Lei n.º 11.419/2006)
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