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TRF5 · 10ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0028672-66.2026.4.05.8201 AUTOR: ANA MARIA MORAIS DE SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA - PB26018 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB30436 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação cível movida pela parte autora em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção tributária e a restituição de valores de Imposto de Renda - IRPF retidos do seu benefício previdenciário, com pagamento das parcelas pretéritas. Alega, em síntese, que: é aposentado(a) pelo DNIT com Data de Início do benefício em 11/06/2015; foi diagnosticado(a) com neoplasia maligna de mama (CID C-50) em 1992; teve valores descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria; faz jus à isenção do IRPF com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Citada, a União (Fazenda Nacional) reconheceu juridicamente o pedido, ressalvando a necessidade de se observar a prescrição quinquenal. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da prescrição quinquenal No que tange à prescrição da pretensão de repetição de indébito, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o marco temporal definidor da aplicação do regime legislativo imposto pela Lei Complementar nº 118 /2005 é o ajuizamento da ação (STF/Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e STJ/Recurso Especial nº 1269570/MG). Considerando a data que o autor ingressou com a presente demanda, deve ser aplicado o prazo prescricional segundo as regras constantes da LC nº 118/2005, de modo que se encontra prescrita pretensão de restituição no período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. De todo modo, a autora requereu apenas a restituição desde agosto de 2021, não estando, portanto, seu pedido alcançado pela prescrição quinquenal. II.2. Da Fundamentação Jurídica Pretende a parte autora a suspensão do desconto do imposto de renda sobre seus proventos, com efeitos pretéritos, eis que, segundo alega, padece de enfermidade que se enquadra na hipótese disposta no art. 6º, XIV, e inciso XXI, da Lei 7.713/88, que dispõem que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (XIV) "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (XXI) "os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão". Assim, para que seja reconhecido o direito à isenção, necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e b) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali previstas. Da Jurisprudência Consolidada O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre as seguintes questões: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Tema 250/STJ: O rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Tema 1037/STJ: Não se aplica a isenção aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Da Análise do Caso Concreto Analisando a documentação médica acostada aos autos (id. 182370096 e 182370097), verifica-se que o(a) autor(a) foi diagnosticado(a) com neoplasia maligna de mama (CID C-50) desde 1992, conforme declaração médica e laudo de ultrassonografia mamária e regiões axilares. A documentação médica apresentada (id. 182370096 e 182370097), é suficiente para demonstrar a existência da moléstia grave, dispensando-se a realização de perícia oficial, nos termos da Súmula 598/STJ. Esse entendimento, pela desnecessidade de perícia médica judicial, é acolhido pela Turma Recursal da Paraíba: PROCESSO: 00021261620224058200, RECURSO INOMINADO CÍVEL, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB, JULGAMENTO: 17/06/2024. Portanto, observa-se que a doença de que padece o(a) autor(a) está expressamente prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção tributária pretendida. Além disso, a Fazenda Nacional reconheceu juridicamente o pedido. Do Termo Inicial da Isenção O termo inicial da isenção deve ser fixado na DIB do benefício previdenciário (11/06/2015), por ser posterior ao diagnóstico da doença. Da Repetição de Indébito Comprovado o direito à isenção e respeitada a prescrição quinquenal, faz jus o(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (agosto de 2021), até a data da cessação dos descontos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR o direito do(a) autor(a) à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 11/06/2015; CONDENAR a UNIÃO à restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres federais desde agosto de 2021, respeitada a prescrição quinquenal; DETERMINAR a cessação da retenção do imposto de renda sobre os proventos do(a) autor(a). Secretaria: comunique-se o órgão pagador. O valor a restituir deverá ser apurado em liquidação de sentença, atualizando-se os créditos pela taxa SELIC a contar do pagamento indevido. Eventuais valores já restituídos em DIRPF(s) deverão ser deduzidos do montante devido, mediante comprovação pela União, em fase de liquidação. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade à parte autora (artigos 98 e 99 do CPC/2015). Caso interposto recurso contra esta sentença, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha de cálculos com os valores que entende devidos. Apresentada a planilha, vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, expeça-se o competente requisitório. Em caso de divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação; Sendo legítimo o direito de o advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no Sítio Eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. 0001898-96.2026.4.05.8201
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