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0028627-16.2017.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Empresarial · Sentença

    ALESSANDRO LELLIS DA SILVA teve sua insolvência civil decretada em 15 de março de 2019, com a nomeação da Central de Liquidantes Judiciais como Administrador Judicial (sentença de fls. 188/189). Parecer técnico do Liquidante Judicial às fls. 548 e manifestação do Ministério Público às fls. 553. Os autos vieram conclusos para sentença em 15.7.2026. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo cumpriu todas as etapas legais previstas pelo CPC/1973, cuja aplicação é imposta por força do artigo 1.052 do CPC/2015, que mantém a vigência do procedimento sumário e ordinário da insolvência civil até a edição de lei específica, tendo sido exaurido o ativo da devedora, sem mais credores para integralizar eventual Quadro Geral de Credores e viabilizar o pagamento. Impõe-se, destarte, o encerramento da presente fase processual, nos termos do artigo 774 do CPC/1973, valendo apenas ressaltar que, caso restem saldos de dívidas não quitadas, devem permanecem sob a regra do artigo 778 do CPC/1973, extinguindo-se as obrigações do devedor apenas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo, nos moldes do artigo 782 do CPC/1973. Considerando que, como apontado pelo Liquidante Judicial, inexiste saldo para o pagamento do débito, não se justifica, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, a manutenção do processamento da insolvência, subsistindo, contudo, as obrigações do insolvente, até que declaradas extintas, por sentença. Pelo exposto, DECLARO ENCERRADO o processo de insolvência de ALESSANDRO LELLIS DA SILVA, inscrito no CPF sob nº 220.672.305-06, com fundamento no artigo 774 do CPC/1973, combinado com o artigo 1.052 do CPC/2015. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e aos cartórios de protesto onde constem anotações relativas a este processo, informando o encerramento da insolvência. Dê-se ciência ao Liquidante e ao Ministério Público. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, arquive-se sem baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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