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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Chamo o feito à ordem. Trata-se, originariamente, de ação de ressarcimento de cotas de rateio de despesas condominiais ajuizada em face do ESPÓLIO DE SERGIO CAMPOS BRAGA e do ESPÓLIO DE MARIA DE MOURA BRAGA. Conforme se verifica dos autos, foram expedidos atos citatórios em nome dos réus indicados na petição inicial, tendo sido posteriormente decretada a revelia. Sobreveio sentença às fls. 104/106, pela qual os réus foram condenados à restituição dos valores indicados na inicial, devidamente corrigidos, ocorrendo o trânsito em julgado às fls. 108. Iniciado o cumprimento de sentença às fls. 121, o exequente requereu, às fls. 164/173, a penhora do imóvel objeto da demanda, juntando certidão atualizada do respectivo registro imobiliário. Somente posteriormente, às fls. 178/183, a parte autora informou ter havido equívoco na identificação de um dos réus na petição inicial, afirmando que a demanda deveria ter sido proposta em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA, e não do ESPÓLIO DE SERGIO CAMPOS BRAGA, ao fundamento de que Sebastião figura como adquirente do imóvel objeto da controvérsia. Às fls. 186/187 foi determinada a retificação do polo passivo para fazer constar o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA, sendo, na mesma oportunidade, indeferida a penhora do imóvel. Posteriormente, às fls. 209/219, houve comparecimento espontâneo e apresentação de defesa, na qual se suscita, dentre outras matérias, a nulidade da citação e a impossibilidade de responsabilização do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA. O exequente se manifestou às fls. 221/242. É o necessário. Decido. Revendo os atos processuais praticados, verifica-se a necessidade de correção da decisão de fls. 186/187 no que concerne à alteração do polo passivo. A presente ação foi expressamente ajuizada em face do ESPÓLIO DE SERGIO CAMPOS BRAGA e do ESPÓLIO DE MARIA DE MOURA BRAGA. Os atos citatórios foram expedidos em nome das pessoas indicadas na petição inicial, tendo-se desenvolvido integralmente a fase de conhecimento sob essa conformação subjetiva. A sentença de fls. 104/106, por sua vez, foi igualmente proferida contra os réus que então integravam o polo passivo, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Somente após a formação da coisa julgada e já no curso do cumprimento de sentença a parte autora informou que a pessoa que pretendia efetivamente responsabilizar seria o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA, e não o ESPÓLIO DE SERGIO CAMPOS BRAGA, requerendo, na prática, a substituição de uma pessoa integrante do polo passivo por outra. A hipótese, portanto, não se reduz a simples correção de erro material na grafia do nome de uma mesma pessoa. Conforme relatado pelo próprio exequente, trata-se de pessoa distinta daquela originalmente indicada como ré, cuja responsabilidade decorreria da circunstância de figurar como adquirente do imóvel a que se referem as cotas objeto da demanda. Tal distinção é juridicamente relevante. A correção de inexatidão meramente material na qualificação ou no nome da parte é admissível sempre que preservada a identidade do sujeito que efetivamente participou da relação processual. Outra situação, porém, é a substituição da própria pessoa contra quem foi proposta a demanda, especialmente depois de encerrada a fase de conhecimento e formado o título executivo judicial. Embora o sistema processual vigente prestigie a primazia do julgamento de mérito e permita, em determinadas circunstâncias, a correção do polo passivo no curso do processo, essa possibilidade encontra limite na própria formação do título judicial. Após a prolação da sentença de mérito não é possível alterar subjetivamente a demanda para fazer recair a condenação sobre pessoa que não integrou a relação processual na fase de conhecimento. Com maior razão, tal providência não pode ser realizada após o trânsito em julgado, pois o cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência com os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial. Dispõe, a propósito, o art. 506 do Código de Processo Civil que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. De igual modo, o art. 513, § 5º, do CPC expressamente estabelece que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento. Assim, ainda que eventualmente existam fundamentos de direito material para atribuir ao ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA responsabilidade pelas cotas relativas ao imóvel, tal responsabilidade não pode ser constituída originariamente na fase de cumprimento de sentença, mediante simples substituição daquele que figurou como réu na ação de conhecimento. O título executivo formado às fls. 104/106 não contém condenação imposta ao ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA. Por conseguinte, não poderia a decisão de fls. 186/187, já durante a execução, ampliar os limites subjetivos da coisa julgada para alcançar pessoa que não integrou a relação processual na fase cognitiva. O posterior comparecimento espontâneo do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA não conduz a conclusão diversa. É certo que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação. Essa regra, todavia, pressupõe que se esteja diante da falta ou irregularidade do ato citatório dirigido à própria pessoa que integra ou deveria integrar a relação processual, não podendo ser empregada para promover, depois da sentença, a substituição de uma parte por terceiro que não figurou na fase de conhecimento. No presente caso, o vício antecede o próprio ato citatório. A demanda não foi proposta contra o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA. Foi proposta contra pessoa diversa, tendo sido formada, sob essa configuração subjetiva, a sentença posteriormente transitada em julgado. O comparecimento espontâneo ocorrido apenas na fase executiva, motivado justamente pela tentativa de sujeitar o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA aos efeitos de título constituído em processo do qual não participou, não tem o condão de modificar retroativamente os limites subjetivos da coisa julgada. A apresentação de defesa pelo referido espólio deve ser compreendida, portanto, como exercício do contraditório em face da indevida extensão dos atos executivos ao seu patrimônio, e não como elemento apto a transformá-lo retroativamente em réu da ação de conhecimento. Impõe-se, por essa razão, tornar sem efeito a decisão de fls. 186/187 na parte em que determinou a substituição do ESPÓLIO DE SERGIO CAMPOS BRAGA pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA no polo passivo. Também não cabe, nestes autos, apreciar a alegação de prescrição da pretensão material eventualmente existente contra o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA. Se este não integrou validamente a relação processual na fase cognitiva e não está abrangido pelo título judicial, a consequência é a impossibilidade de direcionamento deste cumprimento de sentença contra ele. A existência, exigibilidade ou eventual prescrição de pretensão autônoma em face do referido espólio deverá, se for o caso, ser examinada em demanda própria, com observância do contraditório e dos respectivos marcos prescricionais, não sendo possível proferir, incidentalmente no presente cumprimento de sentença, julgamento de mérito sobre pretensão que não integrou os limites objetivos e subjetivos da ação originária. Situação diversa apresenta o ESPÓLIO DE MARIA DE MOURA BRAGA, que foi indicado desde a petição inicial como réu, foi objeto do ato citatório correspondente e está abrangido pela sentença transitada em julgado. Em relação a ele, portanto, inexiste o vício ora reconhecido, devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 186/187, exclusivamente na parte em que determinou a retificação do polo passivo para substituir o ESPÓLIO DE SERGIO CAMPOS BRAGA pelo ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA. RECONHEÇO que o ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA não integra os limites subjetivos do título executivo judicial constituído às fls. 104/106 e, consequentemente, DETERMINO sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença, tornando sem efeito eventuais atos constritivos praticados exclusivamente contra seu patrimônio. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de deduzir, pelas vias processuais próprias, eventual pretensão que entenda possuir em face do ESPÓLIO DE SEBASTIÃO CAMPOS BRAGA, sem qualquer pronunciamento deste Juízo, nesta oportunidade, acerca de sua existência, exigibilidade ou prescrição. Quanto ao ESPÓLIO DE MARIA DE MOURA BRAGA, regularmente integrante da relação processual desde a fase de conhecimento e alcançado pela sentença transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento do julgado. Retifique-se o cadastro processual, se necessário. Intimem-se.
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