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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0028558-38.2017.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CENTRAL DO FAZENDEIRO LTDA - ME, CLAUDOMIRO CORDEIRO SOBRINHO, QUITERE LOPES CORDEIRO Vistos, Trata-se de ação de execução em que, após a expedição do alvará eletrônico de pagamento (id 235063831), o exequente foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha do débito atualizada, com a devida dedução do valor levantado e indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (id 235342494). O exequente peticionou requerendo dilação de prazo por duas vezes (ids. 236222368 e 237992456), tendo sido concedida nova oportunidade mediante intimação específica (id 241360110). Sobreveio nova petição em 27/07/2026 (id 242483853), na qual o exequente, mais uma vez, solicitou prazo suplementar de 10 (dez) dias, alegando necessidade de retificação dos cálculos por seu setor técnico interno. A certidão de id. 245265300 atesta que, até a presente data, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, tampouco juntou a planilha atualizada do débito. Assim, o exequente foi intimado por mais de uma vez para cumprir o determinado, tendo lhe sido concedidas sucessivas dilações de prazo a seu próprio requerimento. Não obstante, quedou-se inerte, deixando de apresentar a planilha atualizada do débito e de indicar bens passíveis de penhora, conforme certificado nos autos. A reiterada concessão de prazos suplementares já atendeu, com sobra, ao princípio da cooperação processual e ao direito de ampla defesa do credor. A tolerância adicional, neste ponto, implicaria violação à razoável duração do processo e ao dever de impulso oficial. Nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Ante o exposto, determino a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
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