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TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0028554-24.2026.8.17.8201 AUTOR(A): MARCELO CAMPOS COSTA, ANA IZABEL DE SOUZA LEAO PINTO MARQUES, AMANDA MARQUES DE VASCONCELOS, CECILIA MARQUES DE ALBUQUERQUE, ARTUR MARQUES DE ALBUQUERQUE RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à demandada para o trecho internacional Montevidéu (MVD) – Recife (REC), com conexão em São Paulo (GRU), programado para o dia 26/05/2026, com saída às 02h15 e previsão de chegada às 09h55. Sustentam que, ao comparecerem ao aeroporto de origem, foram surpreendidos com o cancelamento do voo LA8119, sem o fornecimento da assistência material devida pela companhia aérea. Afirmam que foram reacomodados em voo posterior (saída às 12h12), chegando ao destino final por volta das 20h48 do mesmo dia. Aduzem, ainda, que o evento causou desmesurado sofrimento à coautora Amanda Marques de Vasconcelos em razão de suas condições particulares de saúde (portadora de TEA, TDAH e ansiedade). Requerem a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 545,17 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 para cada demandante. A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo (Tema 1.417/STF), a falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa e a incidência prevalente da Convenção de Montreal. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior decorrente de severas condições meteorológicas adversas em Montevidéu (comprovadas por boletins METAR da REDEMET e cartas de radar), a inexistência de ato ilícito, a rápida e eficaz reacomodação dos passageiros, o dever de mitigação dos prejuízos e a ausência de dano moral presumido (in re ipsa), à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação dos consectários. Realizada audiência de instrução e conciliação, restou inviabilizada a autocomposição. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO 1. Das Questões Preliminares a) Da Suspensão em Razão do Tema 1.417 do STF: Rejeita-se o pedido de sobrestamento processual fundado no ARE 1.560.244/RS (Tema 1.417/STF). Conforme entendimento pacificado no âmbito dos Juizados Especiais, a admissão da repercussão geral sem expressa determinação de suspensão de atos decisórios em primeiro grau não obsta a apreciação da causa, máxime quando as particularidades do caso concreto permitem a resolução da lide sem afronta às teses em debate perante o Pretório Excelso, primando-se pela celeridade e efetividade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). b) Da Falta de Interesse de Agir (Não Esgotamento da Via Administrativa): Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), não se exigindo o prévio exaurimento das instâncias administrativas ou o uso de plataformas como consumidor.gov.br ou SAC como condição indispensável para a propositura de demanda judicial. A apresentação de contestação resistindo ao mérito da pretensão evidencia, de per si, o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional. c) Da Incidência Normativa (Convenção de Montreal, CBA e CDC): A preliminar que invoca a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal confunde-se com o próprio mérito da responsabilidade civil. Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 210 (RE 636.331), que estabelece a prevalência das normas e tratados internacionais limitadores de responsabilidade, aplicando-se o microssistema especial da aviação em diálogo de fontes com o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de assistência material e à perquirição de ilicitude. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade da transportadora aérea ré pelo cancelamento do voo LA8119 em Montevidéu e atraso na chegada dos passageiros a Recife, bem como a configuração de danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis. 2.1. Do Caso Fortuito Externo e da Eficácia da Reacomodação: Da detida análise do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a empresa demandada demonstrou cabalmente que o cancelamento do voo originário operado em Montevidéu decorreu de condições meteorológicas severamente adversas, consubstanciadas em denso nevoeiro com redução drástica da visibilidade horizontal e do alcance visual de pista (RVR – Runway Visual Range de 250m a 375m), muito abaixo dos mínimos operacionais de segurança exigidos pelas autoridades aeronáuticas. Tais circunstâncias restaram comprovadas por relatórios METAR oficiais emitidos por autoridade aeronáutica dotada de fé pública. Durante a breve oitiva dos autores em audiência, restou igualmente apurado que alguns outros voos de empresas companhias aéreas foram cancelados naquele mesmo dia e período no aeroporto de Montevidéu, tudo convergindo para ratificar aquilo faticamente demonstrado pela ré. Diante desse contexto fático-probatório harmônico, torno verdade judicial a ocorrência de caso fortuito / força maior externa a justificar a suspensão e cancelamento do voo originário por imperativo indelegável de preservação da segurança de voo, integridade dos passageiros e da tripulação (arts. 169 e 256, § 1º, II, e § 3º, I, do CBA; art. 393 e art. 734 do Código Civil). A ocorrência de evento de força maior afasta a ilicitude da conduta da transportadora quanto ao cancelamento em si. Ademais, constata-se que a ré promoveu uma reacomodação relativamente efetiva e eficiente dentro do possível. Em que pese o cancelamento inicial na madrugada (02h15), os autores foram realocados no voo LA8117 das 12h12, realizando a conexão em São Paulo e alcançando o destino final (Recife) às 20h48 do mesmíssimo dia. Tratando-se de transporte aéreo internacional com conexão interestadual, o desfecho da viagem no mesmo dia de calendário revela-se razoável dentro das limitações impostas pelo fechamento temporário da malha aérea decorrente do clima desfavorável. 2.2. Do Pleito de Indenização por Danos Morais: Em relação ao dano moral, a pretensão autoral não merece guarida. Com o advento da Lei nº 14.034/2020, que incluiu o artigo 251-A na Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), pacificou-se a superação da presunção do dano moral no transporte aéreo: "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Portanto, inexiste dano moral in re ipsa na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, cabendo à parte autora demonstrar cabalmente a existência de abalo anormal a direitos da personalidade, extraordinário e superior aos meros dissabores e percalços da vida em sociedade (conforme pacífica jurisprudência do STJ – REsp 1.796.716/MG e REsp 1.584.465/MG). No caso vertente: Não houve comprovação de perda de compromisso inadiável, trabalho, diárias relevantes de hospedagem ou qualquer outro evento extraordinário que ultrapassasse o mero contratempo de viagem. Quanto à coautora Amanda Marques de Vasconcelos, o laudo médico carreado comprova a existência prévia de diagnósticos (TEA, TDAH, ansiedade), mas sua condição clínica preexistente, por si só, não é suficiente para justificar a condenação em danos morais. O atraso e cancelamento operacional são eventos inerentes aos riscos do serviço de transporte aéreo internacional, sujeitos a fatores exógenos (como o clima e controle de tráfego). Cabia à autora e aos seus responsáveis prever minimamente tais contingências previsíveis no ramo aéreo e decidirem se expor ou não a tais riscos, não sendo lícito transferir para a empresa requerida o ônus de uma hipersensibilidade individual sem demonstração de recusa a atendimento prioritário ou descompasso médico agudo devidamente provado nos autos. Não há elementos para aplicação da teoria do desvio produtivo, ante a ausência de recalcitrância abusiva ou via crucis desarrazoada para a conclusão do trajeto. Assim, improcede o pleito de compensação por danos morais. 2.3. Dos Danos Materiais: Por outro lado, remanesce hígida a obrigação da companhia aérea de prestar assistência material incidental aos passageiros durante o período de espera e conexão, ex vi do art. 26 e seguintes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, independentemente da ocorrência de caso fortuito para o cancelamento. Os autores demonstraram nos autos gastos com alimentação efetuados no aeroporto durante o período em que aguardavam a reacomodação, no montante global de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), representados pelos comprovantes de débito e cupons de consumo juntados com a exordial. Os valores mostram-se consentâneos, razoáveis e compatíveis com a necessidade de alimentação de um grupo de cinco passageiros durante o período de espera internacional. Rejeita-se a alegação da ré quanto à exigência de tradução juramentada de cupons fiscais singelos de alimentação expedidos em moeda do Mercosul, porquanto os demonstrativos bancários e faturas em moeda nacional atestam a efetiva conversão e o decréscimo patrimonial correspondente, autorizando-se o arbitramento e homologação do montante com base na equidade e nas regras de experiência comum, a teor do art. 6º da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), com correção monetária calculada pelo índice IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação, incidindo a partir da citação exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação, nos termos do art. 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ), a ser pago a qualquer dos autores indicado no momento do cumprimento de sentença e levantamento de alvará, cabendo ao beneficiário eventual prestação de contas com familiar; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
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