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0028536-07.2017.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0028536-07.2017.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de COZINHA DI BEL RESTAURANTE LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a parte Autora aduziu, em síntese, que a parte Ré formalizou a adesão a contrato de cartão de crédito administrado pela instituição financeira demandante, o qual se encontra vinculado ao cartão sob o nº 4485430501732874 . Asseverou, outrossim, que a Ré declarou expressa ciência e irrestrita concordância no tocante às condições gerais de utilização e manutenção da referida avença, bem como às penalidades e consequências jurídicas decorrentes de eventual inadimplemento das obrigações contratuais pactuadas. Sustentou que, após a contratação e utilização do cartão, a parte Ré deixou de adimplir as faturas mensais, ocasionando a constituição de saldo devedor. Aduziu que, diante da ausência de pagamento integral ou mínimo das faturas até as respectivas datas de vencimento, a parte Ré incorreu em mora, Pá g i n a 1 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br sujeitando-se à incidência dos encargos legais e contratuais previstos no pacto. Afirmou, ainda, que o débito, atualizado até 10.10.2017, conforme demonstrativo anexado aos autos, perfaz o montante de R$52.654,26 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação da parte Ré ao pagamento do débito atualizado. Juntou documentos. (mov. 1.2/1.7) Recebida a petição inicial, por estarem presentes, em cognição sumária, os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, e as condições da ação (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil); foi determinada a citação da parte Ré para oferecer a contestação no prazo legal. (mov. 13.1) Em razão das sucessivas tentativas frustradas de localização da parte Ré, a parte Autora requereu a sua citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC. (mov. 122.1) Determinada a realização de diligências para localização da parte Ré mediante consulta aos sistemas conveniados ao Juízo (SISBAJUD, COPEL, SIEL e RENAJUD), bem como a tentativa Pá g i n a 2 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de citação em todos os endereços neles indicados, consignando-se que a citação por edital apenas seria admitida após o esgotamento dessas diligências. (mov. 126.1) A parte Autora manifestou-se requerendo a citação da parte Ré por edital, sob o fundamento de que todas as tentativas de citação nos endereços diligenciados restaram infrutíferas. (mov. 235.1) Deferido a citação por edital. (mov. 237.1) Expedido o edital de citação (mov. 245.1), cuja publicação no Diário da Justiça foi devidamente certificada (mov. 249.1). Silente a parte Ré (mov. 251.0). Acolhido o pedido formulado no mov. 123.1, para determinar a substituição da parte Autora no polo ativo, passando a constar como Autor o BANCO BRADESCO S/A. (mov. 255.1) Oferecida a contestação pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor da parte Ré. (mov. 257.1) Suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização do endereço dos Réus. Pá g i n a 3 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br No mérito, apresenta a contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. Ao final, requer a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e a concessão de prazo em dobro para manifestação, bem como a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica. (mov. 266.1) Determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir. (mov. 273.1) A parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 276.1). Por sua vez, a parte Ré informou não haver outras provas a serem produzidas (mov. 278.1). Vieram os autos conclusos para sentença. (mov. 279.0) É o relatório. DECIDO. Pá g i n a 4 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide encontram-se sobejamente demonstradas por meio da robusta prova documental colacionada aos autos, sendo desnecessária qualquer outra dilação probatória. Calha revisitar, antes de adentrar a análise do Thema decidendum a clássica e repetida ideia de Chiovenda, no teor de que: "o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Campinas: Bookselle, 1998, v. 1, p. 67). Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar de nulidade da citação, arguida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Aduz ser nula a citação por edital proferida em mov. 237.1, visto que não foram esgotados todos os meios de pesquisa nos sistemas disponíveis a este juízo, e em razão da citação por edital ser a última ratio, seria nula a citação. Pá g i n a 5 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A preliminar não merece acolhimento. Da detida análise dos autos, verifica-se que, desde o ano de 2018, foram realizadas diversas diligências com o intuito de viabilizar a citação pessoal da parte Ré. Para tanto, foram efetuadas consultas aos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros), bem como expedidos ofícios visando à localização de seu endereço, todas, contudo, sem êxito. Constato, portanto, que foram adotadas as providências ordinárias e extraordinárias razoavelmente disponíveis para a localização da Ré, não se evidenciando inércia ou precipitação na adoção da medida subsequente. Ao contrário, a tentativa de localização e citação pessoal perdurou por período superior a cinco anos, o que demonstra a efetiva diligência da parte Autora e do próprio Juízo. Nos termos dos arts. 256 a 259 do Código de Processo Civil, a citação por edital é admitida quando o Réu estiver em local incerto ou não sabido, desde que previamente esgotadas as tentativas de localização. Tal requisito, no caso concreto, encontra-se devidamente preenchido. Pá g i n a 6 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Assim, caracterizada a impossibilidade de realização da citação pessoal após reiteradas diligências infrutíferas, revela-se válida a citação por edital realizada nos autos, não havendo falar em nulidade. Desta forma, REJEITO a preliminar arguida. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito da causa, porquanto a lide se encontra perfeitamente madura para julgamento. O cerne da controvérsia probatória reside na aptidão das “telas sistêmicas” e dos extratos bancários para comprovar a existência da relação contratual. A solução da lide, contudo, não pode desconsiderar a realidade fática que permeia as contratações bancárias contemporâneas, marcadas pela ampla utilização de plataformas digitais e pela desmaterialização dos instrumentos físicos negociais. Com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário, a exigência de apresentação do instrumento contratual físico, firmado de próprio punho, como requisito indispensável à comprovação de operações bancárias massificadas e integralmente digitalizadas, revela-se excessivamente formalista e flagrantemente contrária ao princípio da Pá g i n a 7 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br liberdade probatória (art. 369 do CPC). A "desmaterialização" dos contratos é um fato social e jurídico consolidado, de modo que a negativa da relação jurídica após a efetiva fruição do crédito atenta contra o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do C. STJ reconhece que registros eletrônicos, quando corroborados pela disponibilização do numerário e movimentação da conta, possuem idoneidade probatória plena para demonstrar o negócio jurídico. Nessa perspectiva, é incontroverso que, tratando-se de contratação eletrônica, a ausência de assinatura manuscrita não compromete a validade do negócio jurídico, tampouco inviabiliza a comprovação de sua existência. Isso porque as operações realizadas em ambiente digital são registradas nos sistemas informatizados da instituição financeira, os quais, quando revestidos de consistência e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, constituem meio idôneo de prova da contratação efetivamente realizada. In casu, a parte Autora não se limitou a alegações vazias. Trouxe aos autos demonstrativos da operação e extratos que evidenciam o repasse financeiro (mov. 1.4 e 1.5), somado a isso, à prova documental apresentada (ainda que unilateral em Pá g i n a 8 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br sua gênese, mas bilateral em seus efeitos econômicos), forma um conjunto probatório robusto e suficiente para a constituição do direito do Autor. Aplica-se aqui a máxima de que a prova deve ser valorada no contexto de todo o acervo processual, inclusive a postura das partes. Tais documentos detalham as transações realizadas, os encargos incidentes e o saldo devedor acumulado em decorrência do não pagamento integral das faturas nos respectivos vencimentos. O inadimplemento contratual da Ré é, portanto, incontroverso nos autos. O próprio regulamento do cartão (mov. 266.2) prevê as consequências do inadimplemento, incluindo a incidência de encargos moratórios. Sendo assim, o débito restou devidamente comprovado. Outrossim, verifico que o cartão foi utilizado por longo período, sem que houvesse qualquer insurgência da Ré, atitude incompatível com eventual ocorrência de fraude. Imperioso reconhecer, destarte, que o Autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. Ao Réu, por sua vez, caberia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desonerou. Pá g i n a 9 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Em consequência, comprovada a relação jurídica entre as partes, o uso regular do serviço contratado e o inadimplemento da Ré, a procedência do pedido é medida que se impõe. A recomposição do valor da moeda e a remuneração pelo atraso no cumprimento da obrigação constituem imperativos de justiça comutativa, vocacionados a obstar o enriquecimento sem causa do devedor e a assegurar a restitutio in integrum do patrimônio do credor. Nesse diapasão, nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No caso vertente, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda, de modo que os encargos moratórios e a correção monetária incidam conforme expressamente pactuado entre as partes no contrato de cartão de crédito, afastando-se a aplicação subsidiária da Lei nº 14.905/2024 ou da taxa SELIC como índice legal externo, face à existência de regramento convencional específico. Destarte, considerando a natureza da relação jurídica e a prevalência da autonomia da vontade, a atualização do saldo devedor e a incidência dos encargos moratórios deverão Pá g i n a 10 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br observar estritamente as cláusulas previstas no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, as quais regem a recomposição do valor e a remuneração pelo inadimplemento de forma específica e convencionada. III. DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 52.654,26 (cinquenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo que o valor deverá ser atualizado, desde a última atualização (juros remuneratórios, juros de mora pactuados e multa) até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no valor correspondente a 10% do valor da condenação. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Pá g i n a 11 de 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 10 de agosto de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO JUIZ DE DIREITO Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser int egradas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 1 0 0 % Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão ex clu siv ament e por videoconferência. (EC-C-H) Pá g i n a 12 de 12

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