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0028525-77.2020.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 8ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de Ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FÁBIO JOSÉ DA FONSECA LIMA em razão da falta de pagamento de débitos provenientes da sua relação de crédito junto ao autor. A parte ré, regularmente citada, conforme mandado juntado às fls. 225/226, não apresentou contestação, sendo decretada a revelia em decisão de fls. 235. É o Relatório. Decido. A questão versada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC/15, eis que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC/15. Assim, verificando-se a inadimplência da parte ré, descumprindo seu dever de pagar pontualmente o débito proveniente de sua relação com a parte autora, o pedido inicial merece amparo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 215.326,37 (duzentos e quinze mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente a contar de novembro de 2020, data da inicial e acrescidos de juros a contar da citação, de acordo com a SELIC. Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15. Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15. P.I. Transitada em julgado, certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-sem com as cautelas de praxe.

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